TRF1 - 0000772-44.2019.4.01.4102
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 12:03
Juntada de documento comprobatório
-
07/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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04/08/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 08:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/07/2022 23:59.
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06/06/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 21:13
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº:0000772-44.2019.4.01.4102 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de processos em que o autor Manoel Cordeiro Silva (0000771-59.2019.4.01.4102) e a autora MARIA DO SOCORRO MNTEIRO SILVA (0000772-44.2019.4.01.4102) pleiteiam a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Em contestação, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Após a audiência de instrução realizada no processo 0000772-44.2019.4.01.4102 foi determinada a distribuição por dependência deste processo ao de número 0000771-59.2019.4.01.4102 tendo em vista os autores serem marido e mulher, para que se evite decisões conflitantes e se retire o melhor proveito das provas juntadas.
Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência despendido no art. 142, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se que a autora Maria completou 55 (cinquenta e cinco) anos no ano de 2015, e o autor Manoel completou 60 (sessenta) anos no ano de 2016, motivo pelo qual deve ser comprovada a atividade rural pelo tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 anos.
Para fins de início de prova material, os documentos juntados que podem ser considerados são: (i) Formulário de Regularização Fundiária datado de 11/11/2011 com data de ocupação a partir de 1991, (ii) Ficha Geral de Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré, onde consta o endereço da autora como sendo rural e sua profissão agricultora, com relatórios de atendimento desde o ano de 2013 até 2015 e iii) Notas Fiscais de Venda de produtos de uso rural, onde consta o endereço do autor no sítio, datadas de 05/03/2018, 05/06/2018, iv) memorial descritivo do imóvel da Gleba Capitão Silvio com data de 2011.
Consta, ainda, certidão de casamento do casal, em que o autor figura como lavrador, datada do ano de 1978, não impugnada pela parte ré.
Necessário dizer que, comprovada a relação conjugal, a documentação em nome de um dos cônjuges se estende ao outro.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONSECTÁRIOS. 1.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Os documentos trazidos com a inicial, em especial o contrato de arrendamento rural (fl. 10-v), contratos de parceria agrícola (fl. 12 a 16), requerimento de matrícula da filha (fl. 33), INFBEN (fl. 49), que indicam a qualificação de lavrador do cônjuge da parte autora e estende-se ao seu núcleo familiar, bem como a carteira do INAMPS da parte autora qualificando-a como rurícola (fl. 34), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e.
Corte. 3.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 4.
O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b), observada a prescrição quinquenal. 5.
As Quanto aos consectários legais, o colendo STJ colocou uma pá de cal na discussão acerca da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), estabelecendo que se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, após o advento da Lei nº 11.960/2009.
Dentro deste contexto, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai da jurisprudência da Corte Especial. 6.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até o momento da prolação do presente acórdão, de acordo com a Súmula 111, STJ. 7.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido autoral. (AC 0032665-25.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.) A prova documental, portanto, é farta.
No que toca à prova oral, ambos autores foram firmes em expor sua labuta em meio rural há várias décadas.
Explicaram que inicialmente trabalhavam apenas na Gleba Capitão Sílvio e que posteriormente compraram a chácara mais próxima da cidade tendo em vista a dificuldade de se trabalhar em local tão distante, principalmente após as agruras da idade (depoimento pessoal da autora).
A testemunha Francisca, ouvida no processo 0000771-59.2019.4.01.4102 referente ao autor Manuel, afirmou que logo que o conheceu, há mais de 30 anos, ele morava na cidade e vendia “de porta em porta” e que posteriormente ele comprou um “terreno” e começou a viver da agricultura.
Esclareceu que ele saía todos os dias para trabalhar e passou a viver exclusivamente desse trabalho.
Afirmou que a autora Maria apenas ficava em casa cuidando dos filhos.
A testemunha Luiz disse que trabalha com o casal há cerca de vinte e cinco anos e que nesse período eles trabalharam exclusivamente no campo.
Disse que trabalha com eles, mas não recebe salário e nem paga porcentagem, que tanto a testemunha como os autores são pobres e que produzem juntos e vivem do que produzem.
Afirmou que vivem como irmãos.
Afirmou essa testemunha que tanto a autora Maria quanto o autor Manoel trabalharam todos esses anos na agricultura.
Afirmou que Manoel já teve gado, no máximo 20 cabeças, mais ou menos, mas que se desfez de tudo para sobreviver nos últimos anos em virtude de doença.
A análise desses processos exige um trabalho de construção dos fatos a partir das provas.
Inicialmente, conforme já tive oportunidade de decidir, para a concessão do benefício pretendido pelos autores, não exige a lei que a família seja miserável.
A partir desse raciocínio, a existência de bens como mais de um lote de terra, automóveis, maquinário ou cabeças de gado, por si só, não é o suficiente para desnaturar a condição de segurado especial dos autores.
Recentemente, inclusive, tive a oportunidade de, analisando as provas dos autos, negar a concessão de pensão por morte a dependente de produtor rural que tinha mais de uma terra e que pela configuração das propriedades e do que nelas era produzido não havia que se falar em trabalho em regime de economia familiar.
O caso dos autos, contudo é diverso.
De se ver que as terras possuídas pelos autores são de pequeno valor em local muito afastado de Rondônia, aonde via de regra somente vivem pequenos sitiantes.
A quantidade de gado que apareceu nestes processos, também, não indica uma produção incompatível com o benefício pretendido.
De se ver que os documentos do IDARON mais recentes deram conta da existência de algo que gira em torno de 20, 30 cabeças de gado, tendo o autor Manoel informado que quando teve mais teve cerca de 60, 70 cabeças.
Assim, além de não haver provas de o autor ter possuído essa quantidade durante todo o período de carência, não há que se dizer que essa quantidade é impossível de se cuidar em regime de economia familiar.
Quanto à testemunha Luiz, de se dizer que não há provas de que seja empregado do casal.
Assim, não há porque não acreditar na sua versão de que trabalhava em conjunto com o casal para todos sobreviverem da produção.
De fato, não foi encontrado em nome da família patrimônio que indique a capacidade de pagar um empregado.
O fato de a testemunha Francisca ter afirmado que a autora Maria não trabalhava, apenas ficava em casa cuidando dos filhos, deve ser analisado com temperamentos.
Isso porque, primeiramente, ela não foi ouvida sob a égide do contraditório em relação à autora Francisca, pois naquele momento da ação 0000771-59.2019.4.01.4102 ainda não havia sido determinada a junção dos processos.
Tanto é que há apenas uma menção à autora Francisca e é justamente a de que ela não trabalhava.
No entanto, haveria perguntas importantes a serem feitas para que o depoimento fosse aceitável em relação à autora.
Ora, o cuidado com os filhos somente foi devido em uma fase da vida da autora.
Naturalmente os filhos cresceram e não foi esclarecido o que ela fez depois em termos de atividade laboral.
Outro fato relevante é que aparentemente a testemunha afirma “não trabalha” com a conotação de não “trabalha fora”.
Isso porque, se for observado, em determinado trecho do depoimento ela faz a mesma afirmação em relação ao autor Manoel de que ele “não trabalhava”, somente ia para o sítio trabalhar com a agricultura.
Assim, um detalhamento da informação seria necessário.
Por outro lado, o depoimento pessoal da autora foi bastante firme e foi coerente com o depoimento de seu marido e da testemunha Luiz.
Todos os três foram coerentes ao afirmar que a autora ficava na chácara e que os homens cuidavam e trabalhavam na Gleba Capitão Sílvio.
Esse entendimento é reforçado pelos documentos com o endereço rural da autora, contemporâneos aos fatos que se busca comprovar.
Quanto ao marido, o depoimento da testemunha Francisca esclarece também a prova documental, pois confirma que ele trabalhou com vendas antes de comprar um lote rural para trabalhar com agricultor.
A documentação juntada indica, em conjunto com esse testemunho, que após determinado período, isso há mais de vinte anos, ele passou a viver exclusivamente da agricultura.
Assim, em que pese as dúvidas eventualmente suscitadas, o conjunto probatório indica que os autores efetivamente se dedicaram ao labor rural nas últimas décadas.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão do benefício, que deverá se iniciar quando do agendamento na autarquia previdenciária (02/12/2020).
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o INSS a conceder: o benefício de aposentadoria por idade rural à autora MARIA DO SOCORRO, desde a data do requerimento administrativo NB 1708454087, em 02/09/2016 (DER), pagando as prestações retroativas até a data da efetiva implantação, que fixo em 01/04/22 (DIB). o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor MANOEL, desde a data do requerimento administrativo NB 182.908.043-9, em 22/6/2018 (DER), pagando as prestações retroativas até a data da efetiva implantação, que fixo em 01/04/22 (DIB).
Os valores retroativos serão calculados da seguinte forma: Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O valor total do retroativo deverá ser calculado administrativamente pelo INSS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com os parâmetros lançados nesta sentença.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Tendo em vista o tempo de tramitação destes processos e a idade dos autores, somado à verossimilhança das alegações, conforme conclusão exposta nesta sentença, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante aposentadoria por idade a segurado especial aos autores no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Titular/Substituto -
29/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2021 20:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2021 20:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/07/2021 20:00
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/07/2021 11:10 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
-
14/07/2021 17:55
Outras Decisões
-
14/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:48
Juntada de Ata de audiência
-
14/07/2021 11:09
Juntada de consulta
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26/06/2021 01:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/07/2021 11:10 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
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08/06/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/05/2021 12:29
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 16:00 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
-
07/05/2021 12:29
Juntada de Ata de audiência
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03/05/2021 22:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO para Central de Conciliação da SJRO
-
30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 29/04/2021 23:59.
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12/04/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 16:00 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
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12/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
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13/12/2020 19:37
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/12/2020 19:37
Juntada de diligência
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04/12/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/12/2020 20:12
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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09/09/2020 05:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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29/08/2020 11:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/08/2020 23:59:59.
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04/07/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 17:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2020 17:24
Juntada de volume
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30/06/2020 11:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/06/2020 11:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/04/2020 14:05
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - De contestação apresentada pela parte demandada.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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23/04/2020 14:05
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - De contestação apresentada pela parte demandada.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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23/04/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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23/04/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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23/04/2020 08:27
BAIXA: REMETIDOS OUTRO JUIZO/TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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23/04/2020 08:27
BAIXA: REMETIDOS OUTRO JUIZO/TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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30/10/2019 13:55
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - De contestação apresentada pela parte demandada.
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30/10/2019 13:55
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - De contestação apresentada pela parte demandada.
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17/10/2019 11:13
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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17/10/2019 11:13
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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17/10/2019 11:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com contestação
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17/10/2019 11:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com contestação
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02/09/2019 13:00
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. NÉLIO BRAGA NASCIMENTO - RG 473.438/SSP-RO
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02/09/2019 13:00
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. NÉLIO BRAGA NASCIMENTO - RG 473.438/SSP-RO
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29/08/2019 17:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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29/08/2019 17:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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29/08/2019 17:16
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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29/08/2019 17:16
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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02/07/2019 13:59
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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02/07/2019 13:59
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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02/07/2019 12:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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02/07/2019 12:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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11/06/2019 09:55
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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11/06/2019 09:55
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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11/06/2019 09:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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11/06/2019 09:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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