TRF1 - 1058922-36.2020.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:27
Publicado Sentença Tipo B em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058922-36.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA, contra ato atribuído ao Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, com o objetivo de seja determinado à autoridade coatora localize o processo e conclua a análise do Benefício Assistencial não recebido (protocolo nº. 832378640).
Alega a impetrante que: A Requerente requereu administrativamente em 08/09/2020, protocolo nº 832378640, o pedido de SOLICITAR PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
Por esse motivo a Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo.
O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão Id.
Num. 357713918.
Deferida a Justiça Gratuita (Id.
Num. 357713918).
A autoridade apontada como coatora, à Id.
Num. 374678346, apresentou informações e alegou ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, in verbis: De ordem da Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SR-V, Rebeca Kelly da Silva, com fulcro no Art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/09, apresenta-se manifestação da autoridade indicada como coatora em relação ao objeto do mandamus.
Com espeque no Ofício-Circular nº 38 /DIRBEN/INSS de 01 de agosto de 2019, informamos que esta CEAB não é a parte legítima para figurar como autoridade coatora pois esta Central de Análise atua apenas como repositório de requerimentos, bem como na gestão da fila de processos, já que esta central não dispõe de servidores lotados para execução dos serviços prestados.
Assim, a competência para o cumprimento de decisões judiciais é da GEX - Gerência Executiva Macapá na qual se vincula a ASP - Agência da Previdência Social Macapá, da localidade de residência do impetrante.
Tal APS vincula-se a Gerência-Executiva Macapá, conforme segue: GERÊNCIA EXECUTIVA MACAPÁ Endereço: RUA LEOPOLDO MACHADO, 2529 – CENTRO – MACAPÁ/A PTitular: MÁRCIO LEVY BARBOSA DOS SANTOS E-mail: [email protected] A autoridade impetrada apresentou informações à Id.
Num. 375093371, na qual argui preliminar de inadequação da via eleita e, quanto ao mérito, assevera que todos os princípios da Administração Pública vêm sendo observados, não sendo possível, no caso, a fixação de prazo pelo Judiciário.
O MPF entendeu inexistir, in casu, interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id.
Num. 754425985).
Eis o que cabe relatar.
DECIDO.
O impetrante, neste mandamus, pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda à analise do pedido administrativo de concessão do benefício Assistencial (protocolo nº. 832378640).
A autoridade, apresentou novas informações, e noticiou que o processo do impetrante foi encaminhado à Gerência Executiva Macapá, para as devidas providências (Id.
Num. 442603360).
Certo, portanto, que ocorreu a superveniente falta de interesse processual, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil através deste writ, inexiste interesse a justificar a intervenção judicial em questão.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/03/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:43
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:40
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2020 15:12
Juntada de manifestação
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19/12/2020 07:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA em 18/12/2020 23:59.
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02/12/2020 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 17:32
Juntada de manifestação
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20/11/2020 11:20
Decorrido prazo de Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS em 19/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 19:42
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2020 14:28
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2020 12:04
Mandado devolvido cumprido
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05/11/2020 12:04
Juntada de diligência
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03/11/2020 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/11/2020 13:23
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2020 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2020 13:31
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 14:22
Conclusos para decisão
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20/10/2020 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/10/2020 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 05:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2020 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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