TRF1 - 1001987-33.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 14:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
24/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de EMILLY VITORIA SILVA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/10/2022 14:40
Expedição de Documento RPV.
-
26/09/2022 17:13
Juntada de Cálculos judiciais
-
02/08/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2022 02:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/06/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:19
Decorrido prazo de EMILLY VITORIA SILVA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 04:45
Publicado Sentença Tipo A em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001987-33.2021.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ANDRE NOVAES - PE32087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (id 911436649) para concessão do BPC/LOAS com DIB em 02/06/2021 (data de ajuizamento da ação).
Intimada, a parte autora rejeitou a proposta (id 923076195).
A controvérsia repousa unicamente no termo inicial do benefício (DIB).
E nesse particular, com razão a demandante.
Consoante o laudo médico, a autora é acometida de retardo mental moderado (CID F71) com tratamento realizado desde os 4 anos de idade no CAPS.
Uso regular de Haldol e Ferngam.
Por sua vez, a perícia social também descortina situação de escassez econômica a ensejar a pronta atuação do Estado por meio de concessão regular de renda para subsistência.
Os laudos revelam, outrossim, que a situação ora evidenciada não foi substancialmente modificada desde o requerimento administrativo.
Incide, portanto, o disposto na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial").
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS: a) a estabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cuja DIB será fixada na data do requerimento administrativo (DIB: 25/01/2019), e DIP fixada no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP acima fixada, acrescidas de juros e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a alteração trazida pelo artigo 3º da EC 113/2021.
Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e §2º da Lei nº 10259/2001).
Evidenciado o direito da parte autora, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, benefício assistencial LOAS.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
O INSS arcará com os honorários periciais.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
25/03/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 11:01
Juntada de parecer
-
10/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 08:27
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 18:37
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 19:11
Juntada de contestação
-
24/01/2022 12:45
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:20
Juntada de laudo pericial
-
09/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:41
Juntada de laudo pericial
-
07/07/2021 20:26
Perícia designada
-
07/07/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:21
Juntada de emenda à inicial
-
07/06/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
04/06/2021 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007076-38.2018.4.01.3700
Cassio Dionisio Soares Cutrim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Jose Silva Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00
Processo nº 1028123-62.2020.4.01.3900
Izabela Bastos de Magalhaes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eugenia Liane Abreu de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 14:39
Processo nº 1000981-79.2021.4.01.3502
Andre Filipe Damasceno Mendes
Uniao Federal
Advogado: Gabriele Vaz Vilhena Coelho de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 12:21
Processo nº 1000981-79.2021.4.01.3502
Uniao Federal
Andre Filipe Damasceno Mendes
Advogado: Gabriele Vaz Vilhena Coelho de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 17:29
Processo nº 0054163-24.2017.4.01.3700
Elivaldo Carvalho Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivea de Aquino Pisetta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2017 00:00