TRF1 - 1056151-94.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/05/2022 15:13
Juntada de Informação
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20/05/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:44
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:29
Juntada de recurso inominado
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29/03/2022 04:46
Publicado Sentença Tipo A em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056151-94.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURINO DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364 e RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO - BA39687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação inicialmente proposta por AURINO DE OLIVEIRA BATISTA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou, em sendo o caso, concessão de aposentadoria por invalidez.
Comprovado o óbito do autor por meio de certidão e anexados os documentos identificadores dos sucessores habilitantes, admito a habilitação dos seguintes herdeiros necessários: NEIDE LOPES DOS SANTOS (CPF: *47.***.*17-91) e VINICIUS DOS SANTOS BATISTA (CPF: *61.***.*89-43) cujo grau de parentesco é extraído das certidões apresentadas, nos termos do art. 689 do CPC.
Avanço.
Para a concessão do benefício de auxílio doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, a incapacidade laborativa do autor originário não ficou demonstrada nos autos.
Conforme perícia médica realizada por determinação deste Juízo, a doença que o vitimava (pênfigo vulgar) não o incapacitava para o trabalho, verificando, o perito, quadro estável e aptidão para o labor com uso de medicação especifica.
Analisando o laudo pericial, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia (indireta) ou sua desconsideração.
Não apresentaram os sucessores habilitados documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante e igualmente hábeis a estabelecerem conexão entre um possível quadro de agravamento da doença discutida na demanda e óbito do autor originário.
Também merece realce o fato de que a conclusão da perícia realizada nos presentes autos parece alinhada à prova produzida em ação que resultou na concessão do benefício em 09/07/2018, extraindo-se registros de que estava o periciando em estágio final de recuperação... com boa resposta ao tratamento e perspectiva favorável de em breve haver a plena recuperação da capacidade laborativa.
Em relação à alegação voltada ao afastamento do laudo pericial com base no fato de que o perito não teria respondido a quesitos da parte, observo que não é possível extrair dos questionamentos instrumentos hábeis a descortinar esclarecimentos não alcançados pela quesitação do juízo, que rendeu frutos suficientes à formação do convencimento do Juízo.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do feito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Retifique-se a autuação para substituir o autor originário pelos herdeiros aqui habilitados.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente no CVD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
25/03/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 13:09
Juntada de documento comprobatório
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01/10/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2021 12:13
Juntada de documento comprobatório
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20/09/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 21:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 21:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/06/2021 20:58
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:46
Juntada de manifestação
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25/05/2021 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) de 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Central de perícia
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21/05/2021 11:52
Juntada de laudo pericial
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20/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
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19/05/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/05/2021 23:59.
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27/04/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:17
Decorrido prazo de AURINO DE OLIVEIRA BATISTA em 09/03/2021 23:59.
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02/03/2021 12:53
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:46
Outras Decisões
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28/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:49
Perícia designada
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08/12/2020 18:22
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/12/2020 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2020 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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