TRF1 - 1006063-54.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 23:27
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO BARRIENTOS BAYA em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:47
Juntada de apelação
-
09/09/2022 00:36
Decorrido prazo de REITOR DA UFMT em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:44
Juntada de diligência
-
23/08/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 19:57
Denegada a Segurança a MAURICIO BARRIENTOS BAYA - CPF: *97.***.*25-30 (IMPETRANTE)
-
07/06/2022 19:47
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 01:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de REITOR DA UFMT em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:37
Juntada de diligência
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03/05/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MAURICIO BARRIENTOS BAYA em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:12
Juntada de manifestação
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27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO BARRIENTOS BAYA em 26/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 04:45
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1006063-54.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO BARRIENTOS BAYA LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO IMPETRADO: REITOR DA UFMT DESPACHO I - Em relação ao(s) processo(s) associado(s) n. 1000784-26.2022.4.01.3200, anote-se que, apesar de possuir pedidos e fundamentos idênticos (revalidação de diploma estrangeiro), estes possuem partes envolvidas diferentes, cada qual integrando uma relação jurídica distinta e independente das demais, não ocorrendo conexão fixada pelo art. 55, “caput” do Código de Processo Civil.
II - O mandado de segurança dirige-se contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública, ou seja, a pessoa física investida de poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado, dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público.
A partir disso, infere-se que autoridade coatora é quem ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas.
No caso concreto, a Impetrante não indicou em face de quais autoridades públicas dirige-se o pleito vestibular.
Dessa forma, necessária a intimação da Impetrante, para que proceda a emenda à petição inicial, declinando corretamente a autoridade, na estrutura dos órgãos listados na inicial que teriam praticado o ato violador de seu direito líquido e certo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
III - Não cumprido o item retro, retornem-me os autos conclusos para sentença.
IV - Em sendo cumprido o item retro, determino a notificação do Impetrado.
V – Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
VI - Após, ao MPF.
VII - Posteriormente, façam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que deverá ser apreciado o pedido de urgência vindicado.
VIII - Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
IX - Intimem-se.
Cuiabá, 25 de março de 2022 Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/03/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 23:21
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/03/2022 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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