TRF1 - 0021868-07.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0021868-07.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: GRAN LINE VEICULOS LTDA, LUIS CARLOS ALENCAR PONTES Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
12/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:45
Juntada de manifestação
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07/07/2022 11:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/07/2022 23:59.
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17/06/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALENCAR PONTES em 24/05/2022 23:59.
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30/03/2022 00:51
Publicado Edital em 30/03/2022.
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29/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, São Luís - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0021868-07.2012.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da Dívida: R$ 969.083,68 (atualizada em 05/2017) Natureza da Dívida: tributária [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Cofins] Processo Administrativo: 10320 002710/00-05 e outros CDA: ;i 5 11 003380-40 e outrass EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A): LUIS CARLOS ALENCAR PONTES CPF: *43.***.*51-68 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 969.083,68 (atualizada em 05/2017) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 17/03/2022.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal . -
28/03/2022 14:36
Expedição de Edital.
-
28/03/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:25
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
12/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 04:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:38
Decorrido prazo de GRAN LINE VEICULOS LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:19
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/09/2020 08:03
Juntada de volume
-
23/09/2020 17:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/07/2020 12:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 18:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/06/2019 18:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/02/2019 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
27/11/2018 17:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/09/2018 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/09/2018 12:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/09/2018 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/07/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
26/06/2018 09:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/06/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/03/2018 16:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
07/03/2018 16:15
CitaçãoORDENADA
-
07/03/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2017 18:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2017 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
-
25/05/2017 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 26/05/2017
-
23/05/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2017 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2017 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2017 17:09
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
05/05/2017 14:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/04/2017 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2017 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/04/2017 15:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2017 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
-
17/11/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 18/11/2016
-
11/11/2016 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2016 18:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2016 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2016 18:54
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
16/09/2016 09:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/09/2016 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2016 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2016 10:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2016 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 18/03/2016
-
17/03/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2016 16:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/10/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/10/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 05/10/2015
-
02/10/2015 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/09/2015 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2015 13:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2015 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestaçao do exequente
-
09/01/2015 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos da fazenda nacional
-
18/12/2014 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/12/2014
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15/12/2014 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2014 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2014 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
20/11/2014 14:19
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF, Nº 225, DE 19/11/2014 PUBLICADO EM 20/11/2014.
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20/11/2014 14:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/11/2014 18:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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23/09/2014 13:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/09/2014 17:05
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/05/2014 13:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/04/2014 14:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2013 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2013 18:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/05/2013 16:28
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/05/2013 16:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/03/2013 12:52
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/12/2012 15:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2012 14:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2012 14:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2012 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE DADOS CADASTRAIS
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27/09/2012 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2012 11:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2012 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2012 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/06/2012 12:23
INICIAL AUTUADA
-
14/06/2012 12:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2012
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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