TRF1 - 1011274-44.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 06:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS DA SILVA CRAVO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:06
Decorrido prazo de DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:09
Decorrido prazo de PASTOR DANIEL ROCHA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:26
Baixa Definitiva
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10/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM/PA
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10/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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02/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011274-44.2022.4.01.3900 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCARENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE QUINTINO DE CASTRO LEAO JUNIOR - PA12917 POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DE JESUS DA SILVA CRAVO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELE GONCALVES DE SOUZA - RJ200637 e LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA - PB23189 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cadastre-se o MPF para fins de intimação.
Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se imediatamente a decisão ID 1009226273, devolvendo-se os autos à Justiça Comum Estadual.
Por fim, considerando o pedido do INCRA para atuar no feito na modalidade de intervenção anômala (ID 1101946251), cadastre-se o ente público como terceiro interessado nos autos.
Belém data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
31/05/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 03:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS DA SILVA CRAVO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:47
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de PASTOR DANIEL ROCHA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011274-44.2022.4.01.3900 CLASSE:IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: AUTOR: MUNICIPIO DE BARCARENA POLO PASSIVO:REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE JESUS DA SILVA CRAVO, FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE, PASTOR DANIEL ROCHA, DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO INCRA opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de contradição.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega o INCRA, ora embargante: "No excerto, data vênia, denota-se a contradição no entendimento do Juízo, haja vista que o interesse desta Autarquia Federal em ingressar na lide seria para apoiar, na condição de assistente, o polo passivo da relação jurídica, ou seja, os Requeridos pertencentes à Comunidade Quilombola ocupante do denominado Sítio Conceição, em Barcarena/PA"; 2) "Outrossim, no pertinente à alegação quanto à ausência de demonstração do prejuízo jurídico com a prolação do provimento judicial contra o assistido, valendo-se o Juízo do entendimento de que não há processo judicial de desapropriação instaurado, tampouco decreto Presidencial neste sentido, é imperioso ressaltar que está em curso, na Superintendência Regional do INCRA no Pará (SR01), processo administrativo de regularização do território quilombola da Comunidade Quilombola Sítio Conceição, visando a futura emissão do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) do Território Quilombola do Sítio Conceição, e sua inclusão na base cartográfica do INCRA, em prol da concretização do art. 68 do ADCT, da Carta Constitucional de 1988".
Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre à parte autora/embargante.
A decisão ID 1009226273 foi expressa ao fundamentar o indeferimento do pedido do INCRA como assistente litisconsorcial, o que culminou no declínio de Competência da Justiça Federal: "[...] parece evidente que não seria cabível a figura do assistente litisconsorcial, inexistindo prejuízos jurídicos imediatos, por não ser titular da relação jurídica discutida; "[...] Na hipótese dos autos, considerando a inexistência de titulação da área em favor dos demandados, haja vista que ainda tramita perante o INCRA processo administrativo formulado pela Associação da Comunidade Quilombola do Sítio Conceição, com pedido de regularização fundiária, não há que se falar em interesse jurídico do INCRA"; "[...] Os efeitos do resultado deste processo (em favor de qualquer das partes) não afetam o INCRA, uma vez que se preenchidos os requisitos legais em futuro processo de desapropriação ou aquisição onerosa do bem, é a autarquia federal quem assumirá a propriedade e a posse do bem, podendo destiná-lo ao assentamento de remanescentes de comunidades quilombolas.
Por conseguinte, a solução dessa demanda possessória não terá o condão de repercutir na esfera jurídica do INCRA; [...] "a situação dos autos melhor se amolda a eventual intervenção anômala do ente público que não tem o condão de acarretar o deslocamento da competência".
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do pronunciamento com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do pronunciamento, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001).
Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do pronunciamento ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Cumpra-se imediatamente a decisão ID 1009226273, devolvendo-se os autos à Justiça Comum Estadual.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, 02 de maio de 2022 (Assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPPA -
02/05/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 06:45
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:07
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2022 20:25
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011274-44.2022.4.01.3900 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: AUTOR: MUNICIPIO DE BARCARENA POLO PASSIVO:REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE JESUS DA SILVA CRAVO, FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE, PASTOR DANIEL ROCHA, DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência para determinar a imissão do município de Barcarena na posse do seu patrimônio localizado na Rua Eugênio Pantoja com Rua Maria Curió, bairro Pioneiro, Barcarena/PA.
No ID 1000461294 - Pág. 31/34, o INCRA informou possuir interesse no feito, requerendo o declínio para a Justiça Federal.
A 01ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena declinou a competência.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do artigo 109, I, da CF, compete à Justiça Federal apreciar as causas em que a União, entidade autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, cabendo ao juiz federal decidir sobre a existência de jurídico que justifique a participação do ente público federal na ação (Súmula 150 do STJ).
Por seu turno, dispõe o artigo 45 do CPC: "Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: ...
Par. 1o.
Os autos não serão remetidos se houve pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação Par. 2o.
Na hipótese do par. 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas.
Par. 3o.
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo" grifei.
Pois bem.
No caso, os autos vieram redistribuídos em razão de suposto interesse jurídico do INCRA em compor a lide na condição de assistente.
Apesar de não ter ficado claro no requerimento formulado pelo INCRA em qual modalidade de assistência pretendia sua intervenção, parece evidente que não seria cabível a figura do assistente litisconsorcial, inexistindo prejuízos jurídicos imediatos, por não ser titular da relação jurídica discutida.
Caberia, então, analisar a possibilidade do INCRA de atuar na condição de assistente simples dos autores.
Vejamos.
A assistência, nos termos do artigo 119 do CPC, é modalidade de intervenção de terceiros espontânea, que pressupõe a demonstração do interesse jurídico do terceiro que poderá ter sua relação jurídica afetada pelo julgamento da causa. É justamente a eficácia reflexa que a decisão do processo possa ter sobre a relação jurídica entre assistente e assistido que justifica a sua intervenção.
Pressupõe, portanto, a demonstração do prejuízo jurídico com a prolação do provimento judicial contra o assistido.
Na hipótese dos autos, considerando a inexistência de titulação da área em favor dos demandados, haja vista que ainda tramita perante o INCRA processo administrativo formulado pela Associação da Comunidade Quilombola do Sítio Conceição, com pedido de regularização fundiária, não há que se falar em interesse jurídico do INCRA.
A esse respeito, cumpre assinalar que na ação possessória não se discute domínio, já que seu objeto é a posse e não a propriedade.
Nesse contexto, se o imóvel em disputa estiver dentro do perímetro da comunidade quilombola, haverá desapropriação e futura imissão de posse, desde que comprovados os requisitos do artigo 68 da ADCT.
Portanto, a lide se restringe à questão possessória, não existindo processo judicial de desapropriação instaurado, tampouco decreto Presidencial neste sentido.
Significa dizer, não se deve confundir interesse patrimonial, econômico ou social com interesse jurídico.
Só este último tem aptidão para dar ensejo ao deslocamento de competência, o que não restou demonstrado nos autos.
Os efeitos do resultado deste processo (em favor de qualquer das partes) não afetam o INCRA, uma vez que se preenchidos os requisitos legais em futuro processo de desapropriação ou aquisição onerosa do bem, é a autarquia federal quem assumirá a propriedade e a posse do bem, podendo destiná-lo ao assentamento de remanescentes de comunidades quilombolas.
Por conseguinte, a solução dessa demanda possessória não terá o condão de repercutir na esfera jurídica do INCRA.
Desse modo, a situação dos autos melhor se amolda a eventual intervenção anômala do ente público que não tem o condão de acarretar o deslocamento da competência.
Melhor explicitando esse ponto, conquanto seja admissível a intervenção anódina da União ou de ente público federal, plasmada no art. 5º. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 45 do CPC/2015.
Assim, ainda que houvesse o pedido de intervenção anômala formulada pelo INCRA, que não é o caso, não teria o condão de alterar critério de fixação de competência absoluta definido no artigo 109, inciso I da CF.
Assim, entendo que os autos deverão ser devolvidos a vara estadual de origem diante da ausência de interesse jurídico do INCRA na disputa possessória existente no presente feito a justificar seu ingresso na lide a fim de autorizar sua atuação no feito na condição de assistente da parte autora.
A propósito, já teve oportunidade de decidir o STJ consagrando seu entendimento ao editar a Sumula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Sobre o assunto, convém ainda destacar o enunciado da Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Dito isto, tendo em vista que a ação foi originariamente proposta perante a Justiça Comum Estadual, reconheço a incompetência deste foro federal, diante da ausência de interesse jurídico de ente publico federal em integrar a lide.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com fundamento no artigo 45, par. 3o. do CPC, à 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
Cadastre-se o INCRA como terceiro interessado no sistema PJE, intimando-o da presente decisão.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data no rodapé.
Juiz Federal -
01/04/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 11:48
Declarada incompetência
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28/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/03/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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