TRF1 - 1001206-73.2020.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 18:20
Baixa Definitiva
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02/09/2022 18:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/04/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 04:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:13
Juntada de manifestação
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12/04/2022 12:35
Publicado Intimação polo passivo em 11/04/2022.
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12/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 12:35
Publicado Intimação polo ativo em 11/04/2022.
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12/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001206-73.2020.4.01.3813 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERLON GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ - MG131003 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal – MPF contra ERLON GONÇALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 1°, I, c/c art. 12, 1, da Lei n° 8.137/90.
A denúncia foi recebida em 05/02/2020 (f. 14/15 do ID 190148900).
O MPF promoveu a juntada de CAC/FAC do réu (ID 199567392).
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, este Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito à fase de instrução. (ID 376134886).
Em audiência realizada em 10/09/2021, o réu celebrou com o MPF Acordo de Não Persecução Penal, consistente em pagar “prestação pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em 10 vezes, fixas, iguais e mensais, a primeira com vencimento em 10/10/2021”. (ID 726075977).
O MPF comunicou a distribuição de processo junto ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificada para fiscalização do ANPP. (ID 743315486).
O réu juntou guia de depósito judicial no valor de R$ 2.500,00, autenticada pela CEF em 08/10/2021, e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.500,00, realizada em 22/12/2021 para a mesma conta judicial especificada na ata de audiência. (IDs 768207447 e 870309580).
Ao final, pede a extinção do feito. (ID 870309575).
Decido.
Acerca do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 28-A, § 13, que "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade".
A guia de depósito e o comprovante de transferência juntados nos IDs 768207447 e 870309580 atestam o cumprimento da condição estabelecida no acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, cumprida a condição pactuada, declaro extinta a punibilidade do delito imputado ao réu ERLON GONÇALVES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP.
Tendo em vista a implantação do ANPP junto ao SEEU, juntem-se aos autos daquele sistema, n. 4000024-64.2021.4.01.3813, cópia dos IDs 768207447 e 870309580 e desta sentença.
Determino, desde já, a baixa da referida execução, em virtude da extinção de punibilidade ora declarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Governador Valadares, 23 de fevereiro de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
06/04/2022 13:00
Juntada de manifestação
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06/04/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 15:42
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
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22/12/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
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10/09/2021 15:58
Homologada a Transação
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10/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:12
Juntada de Ata de audiência
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10/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:15
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 09:06
Juntada de manifestação
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31/08/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:30
Juntada de manifestação
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30/08/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:29
Juntada de diligência
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30/08/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 09:11
Juntada de manifestação
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18/08/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
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21/06/2021 20:36
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 15:24
Juntada de manifestação
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16/06/2021 18:39
Desentranhado o documento
-
16/06/2021 18:39
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 17:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/07/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
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16/06/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 13:56
Juntada de manifestação
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17/03/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 16:01
Rejeitada a denúncia
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17/11/2020 02:03
Decorrido prazo de ERLON GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 19:12
Conclusos para decisão
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10/11/2020 21:20
Juntada de resposta à acusação
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05/11/2020 10:49
Mandado devolvido cumprido
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05/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
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03/11/2020 12:27
Juntada de e-mail
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05/10/2020 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/09/2020 15:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/09/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 13:58
Conclusos para despacho
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26/05/2020 19:33
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 16:49
Juntada de documentos diversos
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09/03/2020 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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09/03/2020 18:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2020 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2020 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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