TRF1 - 1008240-28.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:07
Juntada de intimação de pauta
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18/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/08/2023 14:36
Juntada de Informação
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29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:00
Juntada de recurso inominado
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16/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008240-28.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDELINA CAITANO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 707.691.046-3; DER: 04/09/2020 – id. 835904094).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei)”.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (...) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Compulsando os autos, é possível concluir que a autora – nascida em 02/02/1949 (id: 835904080) – possuía 71 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo, em 04/09/2020 (id: 835904094), satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido tal requisito, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id: 1115028278), o seguinte quadro: a família é composta pela autora e seu esposo, que é aposentado; ambos residem há 10 anos em imóvel próprio; uma casa composta de sete cômodos: cozinha, copa, sala, dois quartos, banheiro e área de serviço; murada; com telha amianto, pintura, piso de cerâmica e localizada em bairro com infraestrutura adequada.
A expert relatou que a casa é guarnecida pelos seguintes itens: armários, mesa, cadeiras, camas, rack, guarda roupas, sofás e eletrodomésticos: TV, fogão, microondas, tanquinho, máquina de lavar e geladeira.
Em relação às despesas, consta do laudo pericial que a autora gasta com água e energia o valor total de R$ 328,63; com alimentação e gás de cozinha gasta cerca de R$ 720,00; com tratamento médico, consultas e exames declara utilizar o SUS e com medicamentos gasta cerca de R$ 200,00.
O quantum despendido pela autora, por mês, perfaz no valor total de aproximadamente R$1.248,63.
Aduz a expert, que a autora: “declarou que possui seis filhos casados; que há dez anos o esposo fora aposentado por invalidez; que o casal faz uso de vários medicamentos; que o último emprego foi na empresa Vila Romana, como camareira; que fora acometida com problema de depressão e ansiedade; que faz tratamento médico de diabete; que não recebe ajuda de parentes e nem de terceiros; que esporadicamente recebe cesta básica da Secretaria de Integração Social”.
A renda familiar advém da aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$1488,48 (CNIS id 1368534284), ultrapassando dessa forma a renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo previsto em lei.
Ademais, conclui a perita que: “a periciada mora em uma casa modesta, localizada em um bairro com rede de serviços socioassistenciais; não há presença de infiltração e mofos nas paredes; provida de água tratada, rede de esgoto e os móveis estão em bom estado de conservação.
Verifica-se, que a periciada possui recurso para suportar as despesas que foram declaradas; demonstrando-se a existência de condições de manter seu próprio sustento, sendo provido pelo esposo” (destaquei).
O benefício assistencial, em verdade, deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial.
Sua finalidade é a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade, ou deficiência, associada à condição de miserabilidade.
Por outro lado, ressalta-se que a requerente possui 6 (seis) filhos.
Pois bem, os filhos têm o dever, imposto pelo ordenamento jurídico em bases constitucionais, de ajudar e amparar os pais.
In casu, a autora possui seis filhos, como é evidenciado pelo laudo social.
Entende-se que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da CF/88, está garantido, não sendo o caso de deferimento do pedido.
A Constituição da República prevê, no art. 229, caput, in verbis: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da parte autora, pois sua família pode prover seu sustento conforme exposto no laudo pericial.
Do CadÚnico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único está comprovada pelo documento (id 1238502256 – Pág. 18).
Portanto, não restou comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei.
Além disso, o esposo da autora recebe a título de aposentadoria o valor de R$ 1.488,48 (id1392681794).
Descaracterizada, portanto, a miserabilidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 11:32
Juntada de documentos diversos
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21/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:56
Juntada de laudo pericial
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30/05/2022 11:52
Perícia agendada
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30/05/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 12:48
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de LAUDELINA CAITANO SOARES em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:47
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008240-28.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDELINA CAITANO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por idade (LOAS-Idoso).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave Pix – celular: 6299246-1675, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Fica facultado à parte autora informar o pagamento dos honorários à própria assistente social, no celular supracitado.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:36
Juntada de manifestação
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13/12/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:04
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2021 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/11/2021 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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