TRF1 - 1002030-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de JASON RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:01
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002030-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASON RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:14
Juntada de apelação
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13/07/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002030-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JASON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO AUGUSTO PRADO - GO55736 e TAMARA GARCIA DA CUNHA - GO59037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JASON RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez.
Despacho id 1011767268 para a parte autora apresentar cópia do requerimento administrativo e indeferimento.
O autor informou que não se atentou que deveria solicitar a prorrogação do auxílio doença antes da data prevista para o término ou novo pedido e solicitou a reconsideração do despacho.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário em que não houve prévio requerimento administrativo, seja para o restabelecimento do auxílio-doença, seja para concessão de novo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Esse o cenário, como não houve prévio requerimento administrativo para prorrogação do auxílio-doença, nem tampouco novo pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 10:32
Indeferida a petição inicial
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27/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 01:17
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002030-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASON RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar o requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/04/2022 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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