TRF1 - 0066906-84.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/07/2022 11:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/06/2022 03:15
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:41
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:21
Publicado Acórdão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066906-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066906-84.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812-A, EDUARDO DE CASTRO CAPANEMA - RJ103347, LEILA MARCIA MACIEL NEVES - RJ91072, LUCAS GUILHERME LESSA - RJ151226, RENATA MARINHO MARTINS - RJ143499 e DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS - RS43524-A POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA MOURA CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0066906-84.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMAN (CONVOCADA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federal de Seguros (sucessora da Companhia Sol de Seguros S/A) em face de decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que, excluindo a Caixa Econômica Federal da lide, afirmou a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento da Ação n. 807911.2012.4.01.4000, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Teresina, PI.
Defendeu o reconhecimento da “instância federal como competente para julgar a presente demanda, em decorrência da edição da Lei 12.409 de 25 de maio de 2011, que determina que a responsabilidade do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH passa a pertencer exclusivamente à Caixa Econômica Federal e à União Federal, devendo, portanto, o feito ser mantido na instância Federal”.
Destacou, ainda, a mudança “de orientação do Superior Tribunal de Justiça em relação à competência para conhecer e julgar as ações envolvendo a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH (ramo 66), restando assentado que se trata de competência absoluta da Justiça Federal” e que nunca houve participação financeira das seguradoras nos casos de condenações judiciais, pois todos sempre foram pagos com recursos do FCVS.
Alegou que é inegável a presença do dano potencial representado pelo perigo criado, em face da decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou o retorno “dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia”.
A Parte Agravada não foi intimada para contraminuta. É o relatório.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora (Convocada) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0066906-84.2012.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (CONVOCADA): Inicialmente, verifico que a Parte Agravada não foi intimada para apresentação de contraminuta, o que não se afigura óbice, no entanto, à apreciação do presente agravo, porque o resultado, conforme se verá, não lhe trará qualquer prejuízo.
Esse é o entendimento desta Casa, conforme precedente que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ART. 557, § 1°-A, DO CPC E ART. 29, XXV, DO RITRF/1ª REGIÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPASSE DE VERBA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Nos termos do art. 557, §1°-A do CPC, é possível ao relator dar provimento a agravo, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2.
A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto.
Precedentes da Corte. 3.
Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em virtude de supostas irregularidades na aplicação de recursos federais, e que têm a sua aplicação sujeita a fiscalização do TCU - art. 71, VI, da CF/88 -, além do que está convenientemente demonstrado o interesse da União. 4.
O decisum impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste TRF da 1ª.
Região sobre a matéria.
Não merece reparo a decisão recorrida, que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do CPC, c/c o art. 29, XXV, do RITRF/1ª Região, para determinar o regular processamento e julgamento do feito perante o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Lavras/MG. 5.
Agravo regimental interposto por Jussara Menicucci de Oliveira, Wilson Rodrigues Ribeiro, Valéria Cristina Grigoletto Nace e Carla Aparecida Serafim a que se nega provimento. (AGA 0042702-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030.) Com efeito, de acordo com o entendimento do STJ: “[...] 1.
Consoante cediço nesta Corte, a ausência de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior.
Precedentes.[...] (AgInt no AREsp 741.256/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)”.
Além disso, o Enunciado administrativo n. 2 do STJ estabelece que: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Também este TRF-1ª Região tem posicionamento na mesma linha, no sentido de que, se o recurso foi interposto sob a regência do CPC/73, o Agravante deveria ter instruído seu recurso, com as peças obrigatórias, no momento da interposição, conforme dispunha o então vigente art. 525, I, do CPC/73: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO.
ART. 525, I DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DO AGRAVANTE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do enunciado administrativo nº 02 do STJ e em estrita observância do princípio do tempus regit actum, o presente incidente recursal deve ser analisado com base na legislação em vigor à época da prolação da decisão agravada. 2.
Na sistemática processual do CPC/73, cabe à parte agravante instruir o agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias no momento de sua interposição, à luz do disposto no art. 525, I do CPC/73 (quais sejam: "da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado"), sendo certo, pois, que a ausência de qualquer das peças constitui fundamento para negar-se seguimento ao recurso, por irregularidade formal.
Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 3. "Nos termos do entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a interposição de agravo de instrumento por meio eletrônico não dispensa a parte de juntar no mesmo ato todos os documentos obrigatórios à sua formação.
Precedentes" (in AGA 0007768-60.2010.4.01.0000 / MG, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.61 de 23/01/2012) 4. "Não se admite a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (in AAAGA 200901191530, Castro Meira - Segunda Turma, in DJe de 02/06/2010). 5.
Na hipótese, vê-se do Termo de Autuação que não consta dos autos fotocópia da certidão de intimação da decisão agravada. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. (AG 00331034220144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/04/2018 PAGINA:.) No presente caso, além de não se verificar nos autos a certidão de intimação, o que inviabiliza a análise acerca da tempestividade do recurso em questão, conforme precedente a seguir, não se constatam documentos necessários à apreciação da questão posta acerca da competência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
DECISÃO AGRAVADA.
DESATENÇÃO AO ART. 525, I DO CPC/1973.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não apenas a fiscalização quanto à montagem do Agravo, mas a sua própria formação é responsabilidade do Agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso.
A ausência de qualquer das peças indispensáveis à formação do instrumento inviabiliza sua apreciação. 2.
O Tribunal de origem consignou que a agravante desatendeu a certos requisitos de admissibilidade do recurso, vez que não juntou aos autos cópia da certidão de intimação da decisão agravada, documento obrigatório para admissibilidade do recurso e necessários à análise do próprio pedido.
O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em harmonia com o entendimento desta Corte, uma vez que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525 do CPC/1973 importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada ulterior.
Precedentes: RCDESP no Ag 1.412.945/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2013; AgRg no REsp. 1.365.477/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 4.2.2016; AgRg nos EDcl no AREsp. 679.771/RO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2015; AgRg no AREsp. 99.576/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2014; AgRg no AREsp. 369.547/SC, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2013. 3.
Impende ressaltar que não se aplica à hipótese dos autos o entendimento firmado pela Segunda seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.409.357 - SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, visto que a agravante não apresentou qualquer outro documento capaz de demonstrar a tempestividade do Agravo de Instrumento. 4.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041191/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Ou seja, além de não apresentar a certidão de intimação, também não foram apresentadas as comprovações acerca de estarem os contratos da Parte Agravada submetidos à hipótese defendida na inicial desta agravo de instrumento, isto é, de que se tratava de financiamento com apólice pública (ramo 66), o que não é possível aferir dos documentos apresentados.
A segunda questão suscitada até indicaria para a possibilidade de oportunizar a correspondente juntada, não fosse a ausência de documento essencial que inviabiliza a demonstração da tempestividade recursal, conforme precedente acima transcrito.
Além disso, é de ser ressaltado que o processo principal foi sentenciado, na Justiça Estadual, em 09/10/2013, tendo sido declarada a prescrição e foram opostos embargos de declaração pela Parte Agravada, mas o ato judicial foi mantido.
Nas informações processuais consta, também, que apenas a Parte Agravada apresentou recurso de apelação, bem como que o acórdão correspondente anulou a sentença da Justiça Estadual e determinou o retorno dos autos ao Primeiro Grau.
Verifica-se dos autos, ainda, que a Parte Agravante interpôs recurso especial contra o mencionado acórdão, cujo seguimento não foi admitido, ao que agravou no Superior Tribunal de Justiça, mas foi negado provimento ao seu Agravo em Recurso Especial n. 1.496.596, mas nada foi mencionado acerca da competência da Justiça Estadual.
Assim, penso que, ainda que a sentença prolatada no Juízo Estadual tenha sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, cujo acórdão foi mantido pelo STJ, a situação demonstra a ausência de interesse recursal, no particular, pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Nessa mesma linha de raciocínio este Tribunal já decidiu em situação semelhante: Cuida-se de embargos de declaração (fls. 96-103) opostos pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar, à decisão (fls. 90-94) que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
A embargante alega que a decisão se fundamentou em premissa equivocada, uma vez que, a restrição imposta não obsta que a instituição promova o reajuste permitido pela lei das mensalidades escolares.
Alega também, que a decisão não observou os seguintes dispositivos: art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.870/1999; art. 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 4º, da Lei n. 10.206/2001.
Requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para que haja manifestação expressa da Turma sobre os pontos alegados.
Decido.
Na hipótese, conforme se extrai da consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, foi proferida sentença noprocesso originário.
A prolação de sentença nos autos principais dá ensejo à superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, e, consequentemente, dos embargos de declaração da decisão que lhe deu seguimento.
Confiram-se, a propósito, os seguintesjulgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL, PREJUDICADOS. 1.
Proferida sentença na ação principal em que foi prolatada a decisão agravada, fica prejudicado o agravo de instrumento, e, consequentemente, o agravo regimental interposto da decisão que lhe negou seguimento, tendo em vista que as partes passam a se sujeitar aos efeitos da sentença e não mais aos do decisum impugnado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental que se julga prejudicado. (Ag n. 0037295-81.2015.4.01.0000/PA - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro- e-DJF1 de 14.05.2018).
Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração, por supervenienteperda do objeto.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, baixem-se os autos.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) (AI 0011852-31.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 19/10/2018 PAG.) De outro lado, é de ser sublinhado que a competência é questão de ordem pública e, considerando o julgamento do RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as teses (RE 827996, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.08.2020) abaixo - em procedimento de repercussão geral, superando o entendimento estabelecido no REsp n. 1.091.363 -, subsiste à Parte Agravante, uma vez verificada a hipótese de adequação ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, utilizar-se da via adequada para o respectivo conhecimento: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/201 Ante o exposto, ausente requisito processual extrínseco, não conheço do agravo de instrumento. É como voto.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator (Convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0066906-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066906-84.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA MOURA CUNHA, MARIA GORETE PEREIRA DOS SANTOS, IDEILDE GOMES, ISABEL VIEIRA DA SILVA, IVONETE DE MELO LEMOS, LUSIA LIMA NUNES FERREIRA, MARIA ALDENORA CARDOSO HOLANDA, PEDRINA SARAIVA DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
SEGURADORA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE.
INTERVENÇÃO INSTRUÇÃO.
ART. 525, I, DO CPC/73.
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DO AGRAVANTE.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO MANTIDO PELO STJ.
FALTA DE REUISITO EXTRÍNSECO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O STJ, por meio do Enunciado Administrativo nº 02, posicionou-se nos seguintes termos: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2.
De acordo com a sistemática processual do CPC/73, cabia à parte agravante instruir o agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias no momento de sua interposição, à luz do disposto no art. 525, I do CPC/73 (quais sejam: "da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado"), sendo certo, pois, que a ausência de qualquer das peças constituía fundamento para negar-se seguimento ao recurso, por irregularidade formal.
Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. (AG 00331034220144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/04/2018 PAGINA.) 3. "Não se admite a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (in AAAGA 200901191530, Castro Meira - Segunda Turma, in DJe de 02/06/2010). 4.
Além de não apresentar a certidão de intimação, também não foram apresentadas as comprovações acerca de estarem os contratos da Parte Agravada submetidos à hipótese defendida, isto é, de que se tratava de financiamento com apólice pública (ramo 66), o que não é possível aferir dos documentos apresentados. 4.
Acresça-se que o processo principal foi sentenciado na Justiça Estadual, em 09/10/2013, com reconhecimento da prescrição, mas, julgando o recurso da Parte Agravada, o Tribunal de Justiça do Piauí anulou a sentença, oportunidade em que a Parte Agravante interpôs recurso especial contra o mencionado acórdão, cujo seguimento não foi admitido, de modo que se utilizou do recurso de agravo no Superior Tribunal de Justiça, mas foi negado provimento ao seu Agravo em Recurso Especial n. 1.496.596, sendo que nada foi mencionado acerca da incompetência da Justiça Estadual. 5.
Sendo assim, ainda que a sentença prolatada no Juízo Estadual tenha sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, cujo acórdão foi mantido pelo STJ, a situação demonstra a ausência de interesse recursal, no particular, pela perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. 6.
No entanto, é de ser sublinhado que a matéria correspondente à competência é de ordem pública e, considerando o julgamento do RE n. 827.996 (Tema n. 1.011), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as teses (RE 827996, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.08.2020) - em procedimento de repercussão geral, superando o entendimento estabelecido no REsp n. 1.091.363 -, subsiste à Parte Agravante, uma vez verificada a hipótese de adequação ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, utilizar-se da via adequada para o respectivo conhecimento da competência de acordo com os critérios definidos. 7.Agravo de instrumento que não se conhece.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator (Convocada) -
01/06/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:14
Não conhecido o recurso de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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30/05/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:31
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2022 03:18
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:28
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS - RS43524, EDUARDO DE CASTRO CAPANEMA - RJ103347, LEILA MARCIA MACIEL NEVES - RJ91072, LUCAS GUILHERME LESSA - RJ151226, RENATA MARINHO MARTINS - RJ143499, ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812-A .
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA MOURA CUNHA, MARIA GORETE PEREIRA DOS SANTOS, IDEILDE GOMES, ISABEL VIEIRA DA SILVA, IVONETE DE MELO LEMOS, LUSIA LIMA NUNES FERREIRA, MARIA ALDENORA CARDOSO HOLANDA, PEDRINA SARAIVA DA SILVA , Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A .
O processo nº 0066906-84.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: JUIZA FEDERAL ROSANA NOYA - -
09/05/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:35
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA.
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25/04/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 00:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066906-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008079-11.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS - RS43524, EDUARDO DE CASTRO CAPANEMA - RJ103347, LEILA MARCIA MACIEL NEVES - RJ91072, LUCAS GUILHERME LESSA - RJ151226, RENATA MARINHO MARTINS - RJ143499, ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812-A POLO PASSIVO: ANTONIO PEREIRA MOURA CUNHA e outros Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS - (OAB: RS43524) RENATA MARINHO MARTINS - (OAB: RJ143499) LUCAS GUILHERME LESSA - (OAB: RJ151226) LEILA MARCIA MACIEL NEVES - (OAB: RJ91072) EDUARDO DE CASTRO CAPANEMA - (OAB: RJ103347) ROSANGELA DIAS GUERREIRO - (OAB: RJ48812-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/03/2022 14:26
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
25/03/2022 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/03/2022 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
31/01/2018 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/01/2018 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/01/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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31/01/2018 14:13
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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31/01/2018 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/01/2018 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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06/05/2014 10:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/05/2014 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/05/2014 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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26/10/2012 08:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/10/2012 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/10/2012 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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25/10/2012 18:58
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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