TRF1 - 1008894-15.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008894-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMAR JANUARIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 710.608.676-3; DER: 20/10/2021; id 1094204770).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de casamento com profissão lavrador.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 66 anos de idade, casado com Marlene Porfírio da Costa, 2 filhas; casou com 20 anos, residia no município de Jusssara; tinha 4 anos quando a mãe faleceu e 12 quando o pai; depois de casado continuou trabalhando na lavoura no município de Jussara por uns 5 anos; que mudou para Interlândia e trabalhou para o Severino na Fazenda Bom Jardim por uns 10 anos; que uma de suas filhas nasceu na cidade de Jussara e a outra em Anápolis-GO; que a mais nova tem 35 anos; que depois de Interlândia-GO foi para Cocalzinho de Goiás-GO, trabalhar para o Lázaro, por 5 anos; que depois mudou-se para a fazenda da Dra.
Esmeralda, por 1 ano e pouco; depois voltou para Interlândia, por mais 5 anos; por fim, no ano de 2010, ficou doente e mudou-se para Anápolis; que teve problemas de saúde, passou a viver da ajuda da família e não pôde mais trabalhar; que sua esposa também ficou doente; que, desde 2010, mora na casa da filha Neliane da Costa Porfírio Silva; que recebe o benefício de LOAS idoso; que desde 2010 não trabalha mais; que não tem outra ajuda além da de sua filha e o LOAS; que mora apenas ele e sua esposa na casa de sua filha, sendo que, ela mora em outra com o marido.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor faz 30 anos, de Interlândia; que o autor trabalhava com o Severino Mendes; que ele não sabe por onde o autor andou; que ele sempre vai em Interlândia e por isso não perderam contato; que o autor mexia com hortaliças, plantava na lavoura e não tinha criações.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há mais de 30 anos, de Interlândia; que o autor morou lá por volta de 10 anos, e trabalhava na Fazenda Bom Jardim do Severino Mendes; que não o acompanhou depois disso; que quando o autor voltou a morar lá mexia com lavoura.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A única prova material da atividade rural é a certidão de casamento, celebrado em 1976, na qual consta a profissão de lavrador.
Conforme depoimento pessoal, o autor se afastou do trabalho rural em 2010, quando tinha 55 anos de idade, vindo residir nesta cidade, ou seja, não completou a idade mínima de 60 anos no exercício de atividade rural.
Por outro lado, o autor recebe o benefício assistencial de amparo ao idoso NB 710.608.676-3 (DIB: 20/10/2021).
Ante a falta de prova material da atividade de trabalhador rural contemporânea ao requerimento, além de ter se afastado da atividade rural antes de completar a idade mínima necessária, entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/09/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 16:57
Juntada de Ata de audiência
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06/09/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ROMAR JANUARIO DA COSTA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:57
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008894-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMAR JANUARIO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/09/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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21/05/2022 16:13
Juntada de contestação
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06/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ROMAR JANUARIO DA COSTA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:49
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008894-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMAR JANUARIO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
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10/02/2022 23:23
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:23
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2021 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/12/2021 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2021 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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