TRF1 - 1008925-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 22:47
Juntada de recurso inominado
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23/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ADILINA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008925-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILINA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.334.009-2; DER: 29/06/2021; id 873569587).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como documentos nos autos: prontuários em seu nome e em nome do esposo com endereço rural; contrato de concessão de uso em nome de Odencio Pereira dos Santos; comprovante de endereço rural em nome de Odencio Pereira dos Santos.
Não foi possível o depoimento pessoal da autora, pois se encontra acamada sem condições de oitiva, conforme vídeo acostado aos autos.
A primeira testemunha afirma que conheceu a autora no acampamento no ano de 2000 no PA SANTA FELICIDADE em Cocalzinho/GO; que o marido dela era o Bonifácio; que o casal ficou no local, mas não preencheram os requisitos, tendo o INCRA concedido o lote no PA para o filho do casal ODÊNCIO; que a autora e o marido Bonifácio continuaram com o filho no lote até 4 anos atrás; que Bonifácio ficou doente e foi para a casa de um filho em Santa Maria/Brasília/DF.
A segunda testemunha afirma que conheceu a autora no P.A.
Santa Felicidade no final do ano de 1999; que o filho dela (Odencio) recebeu o lote lá e ela e o marido ficaram morando com o filho; que no tempo que ficaram lá criaram galinha e plantavam mandioca; que o marido da autora adoeceu e foi para Brasília na casa de um filho fazer tratamento.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural da parte autora.
Os documentos acostados aos autos refere-se ao lote do PA SANTA FELICIDADE em nome do filho dela (Odêncio).
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
A autora recebe o benefício assistencial – LOAS idoso NB 131.392.234-7 com DIB 01/09/2004 (ATIVO).
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 22 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/11/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 16:52
Juntada de Ata de audiência
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22/11/2022 10:36
Juntada de documentos diversos
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22/11/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008925-35.2021.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para ter conhecimento de novo link designado para a audiência, em que a autora deverá ingressar para que participe da mesma, no dia e horário agendados, pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUwYzE0ZTktMzYyNy00YmJjLWIzZGUtY2Y0MDZmOTk5NGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22212a0cfa-95ca-4696-9661-c47b4dd61d3f%22%7d * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
21/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008925-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILINA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID1363574779, mantenho a audiência marcada nos termos do despacho de ID1248433755.
Caso não haja possibilidade de comparecimento, cabe ao advogado informar nos autos para providenciarmos data futura para realização da audiência na forma presencial.
Intime-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:13
Juntada de outras peças
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18/10/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/08/2022 02:07
Decorrido prazo de ADILINA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
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03/05/2022 19:03
Juntada de impugnação
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06/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ADILINA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:55
Juntada de contestação
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29/03/2022 04:49
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008925-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILINA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
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15/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ADILINA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 18:39
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:38
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/01/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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