TRF1 - 1002101-93.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 15:40
Juntada de e-mail
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13/04/2022 02:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:43
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PICONE ROSA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:02
Juntada de documento comprobatório
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30/03/2022 15:09
Juntada de parecer
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30/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002101-93.2022.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: ANDRE FELIPE PICONE ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar a restituição provisória dos veículos: 1) BMW, modelo 320i, placas RED8H01, ano 2019/2020 e 2) PORSCHE, modelo MACAN, ano 2021/2021, placas REP8B27, ao requerente ANDRÉ FELIPE PICONE ROSA, na qualidade de fiel depositário, com a imposição de restrição de alienação por transferência e do dever de conservação dos bens.
Oficie-se ao DETRAN/DF, requisitando que seja realizado o gravame relativo à restrição de transferência dos citados veículos, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se, para cumprimento, à Polícia Federal.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 1026685-64.2021.4.01.3900.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se." -
28/03/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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20/01/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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