TRF1 - 1004862-60.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 15:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIPO em 27/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO ONOFRE GONCALVES ANUNCIACAO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004862-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002098-56.2006.4.01.3306 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 1ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoinhas POLO PASSIVO:JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NA BAHIA-SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1004862-60.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da Vara Federal de Alagoinhas/BA (suscitante), em face do juízo da Vara Federal de Paulo Afonso (suscitado), nos autos do procedimento de cumprimento de sentença 2098-56.2006.4.01.3306/BA, relacionado a sentença proferida em ação de improbidade administrativa.
Para o juízo suscitado (Vara Federal de Paulo Afonso), a criação da Vara Federal de Alagoinhas, em 2012, no curso do processo, faz incidir a regra do art. 2º da Lei 7.347/1987, que fixa a competência funcional, por isso absoluta, do juízo do local do dano, Município de Cipó/BA, que se encontra na área de jurisdição da Subseção de Alagoinhas.
O juízo suscitante, entretanto, entende que a hipótese seria de aplicação da regra do CPC, no que tange à execução (art. 516, II, do CPC), segundo a qual “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” O MPF nesta Corte opina pela competência do juízo suscitado, da Vara Federal de Paulo Afonso/BA (ID 194247025). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1004862-60.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI (Relator Convocado): — O cerne da controvérsia do presente conflito está em se saber se a competência para processar cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa seria do juízo suscitado – local em que originariamente distribuída e julgada a ação, bem como iniciado o seu cumprimento, ou seria do juízo suscitante – foro do local do dano –, em face da aplicação do art. 2º da Lei da 7.347/1985.
Consta dos autos que a sentença condenatória foi proferida em 2010, que transitou em julgado em 2011, após acórdão que confirmou a condenação.
Iniciada a execução, e não se encontrando bens que pudessem ser penhorados, ela foi suspensa, a pedido de MPF, em 2020, com base no art. 921 do CPC, sobrevindo agora decisão de declínio da competência, em razão da criação da nova Vara Federal de Alagoinhas, que se dera ainda em 2012.
Embora esta Segunda Seção viesse decidindo pela tese de que as ações de improbidade administrativa devessem ser processadas no juízo do local do dano, entendia pela manutenção da ação no juízo em que distribuído originariamente, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Posteriormente, passou a considerar que, nos casos de ação civil pública por improbidade administrativa, deve ser aplicada, para apuração da competência territorial funcional (de natureza absoluta), a regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Contudo, na espécie, verifica-se que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2006 e distribuída à Vara Federal de Paulo Afonso/BA, tendo sido julgada por aquele juízo, cuja respectiva sentença transitou em julgado em 2011.
Dado início ao cumprimento da sentença, os autos tramitaram naquela seccional por mais de 11 anos, quando, só então, declinou-se da competência para o juízo da Vara Federal de Alagoinhas/BA.
Em situação análoga à apresentada nos presentes autos, esta Seção entendeu pela competência do juízo ora suscitado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ANTERIORMENTE FIRMADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-P, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM.
JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1.
Tem aplicação à hipótese em comento o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois, tendo a competência sido fixada em conformidade com o art. 87, do Código de Processo Civil, é de se entender ter sido firmada a competência da vara federal do local onde foi proposta a ação.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 2.
Não tratando a hipótese dos autos das exceções previstas na parte final do art. 87, do Código de Processo Civil, pois não se constata, no caso, nem supressão de órgão judiciário, nem, tampouco, alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, e considerando-se ainda a circunstância de que a ação civil pública por improbidade administrativa tramitava perante o MM.
Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, verifica-se ser o caso de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois o fato superveniente relativo à criação e instalação de nova vara federal não tem o condão de deslocar a competência do Juízo em que proposta a ação, sob pena de restar violado o Princípio do Juiz Natural. 3.
Em face do princípio da perpetuatio juridictionis, a criação e instalação de vara federal não altera a competência territorial anteriormente firmada. 4.
O cumprimento da sentença deve ser efetuado no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, na forma prevista no art. 475-P, II, do Código de Processo Civil.
Aplicação de precedente jurisprudencial da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal. 5.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. (CC 0058235-38.2013.4.01.0000/AM, Rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Segunda Seção, e-DJF1 p.13 de 19/02/2014.) Diferentemente dos itens 1 a 3 do precedente acima, a jurisprudência mais recente tem declarado que, nos casos de ação de improbidade administrativa, a competência deve ser fixada nos termos da regra do art. 2º da Lei 7.347/1985, segundo a qual "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Ocorre que, no caso apresentado, entendo que a razão está com o juízo suscitante, pois deve ser aplicada a regra do art. 475-P, II, do CPC/1973, então vigente ao tempo do trânsito em julgado, para que o cumprimento da sentença efetue perante "o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição", sendo essa também é a disciplina atual do CPC, na forma do seu art. 516, II.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
JUÍZO SENTENCIANTE.
ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC.
INÚMEROS PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2.
A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3.
Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Inúmeros precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte.
Erro material corrigido de ofício.
Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos. (AgRg no REsp 1366295/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 13/10/2014) Tal o contexto, e por medida de economia processual, conheço do conflito de competência e declaro competente o juízo suscitado — Juízo da Vara Federal de Paulo Afonso/BA. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004862-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002098-56.2006.4.01.3306 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 1ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoinhas POLO PASSIVO:JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NA BAHIA-SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
TERRITORIAL FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Na hipótese de ação de improbidade administrativa, aplica-se, para apuração da competência, no caso, territorial funcional (de natureza absoluta), a regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Referida regra excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ. 2.
Contudo, tal entendimento não prepondera no caso de cumprimento de sentença, em que se deveria utilizar a regra fixada no art. 475-P, II, do CPC/1973, vigente à época do início da execução (atual art. 516 – CPC/2015), segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante "o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição". 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado, do Juízo da Vara Federal de Paulo Afonso/BA.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado, à unanimidade. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 16 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
31/03/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:04
Declarado competetente o Vara Federal de Paulo Afonso/BA
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18/03/2022 18:07
Documento entregue
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18/03/2022 18:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/03/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2022 11:34
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
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09/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:28
Juntada de parecer
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03/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:24
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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22/02/2022 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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