TRF1 - 0001429-04.2014.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001429-04.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 POLO PASSIVO:JOAQUIM INACIO SERRA DE AQUINO Vistos etc.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOAQUIM INÁCIO SERRA DE AQUINO.
Determinada a citação, o Oficial de Justiça informou o falecimento do executado (certidão de óbito; id 1009436265, pág. 40/41).
Intimado acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente requereu o prosseguimento da execução (id 1679203467). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A execução foi proposta em 10.01.2014, quase 2 anos depois do falecimento do executado, em 31.03.2012 (id 1009436265, pág. 41).
Nessas circunstâncias, sequer de sucessão processual se pode cogitar (CPC, art. 110).
O Superior Tribunal de Justiça entende que “a impossibilidade de citação de pessoa já falecida, sem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, impede a angularização da relação processual, ab initio e, à vista do vício de origem, é impossível a regularização do processo, com substituição da parte falecida pelo seu espólio” (AREsp. 1.118.862/RJ).
A Corte considera que, mesmo nas execuções fiscais, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392).
Com essas considerações, DECLARO extinto o processo, sem apreciação de mérito (CPC, art. 485, IV).
Custas finais pelo exequente.
Sem honorários.
Se houver recurso e uma vez certificada sua tempestividade, poderá a parte contrária oferecer resposta, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (CPC, art. 1.010, §§1º/3º).
Oportunamente arquive-se, com baixa nos registros.
P.
R.
I.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal -
27/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:29
Juntada de manifestação
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03/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:50
Decorrido prazo de JOAQUIM INACIO SERRA DE AQUINO em 23/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:43
Juntada de manifestação
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05/04/2022 20:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0001429-04.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOAQUIM INACIO SERRA DE AQUINO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM INACIO SERRA DE AQUINO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 1 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
01/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/04/2022 11:56
Juntada de volume
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31/01/2022 09:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2022 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2015 15:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/11/2014 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2014 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2014 10:44
Conclusos para despacho
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10/10/2014 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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03/10/2014 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2014 10:22
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA P/DIA 26/09/2014
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19/09/2014 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2014 14:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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18/09/2014 12:24
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/07/2014 14:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2014 17:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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03/04/2014 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - cite-se
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31/01/2014 13:57
Conclusos para decisão
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31/01/2014 13:57
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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31/01/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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28/01/2014 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2014 17:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/01/2014 17:30
INICIAL AUTUADA
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14/01/2014 13:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2014
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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