TRF1 - 1000774-31.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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10/11/2022 10:00
Juntada de Cálculos judiciais
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10/11/2022 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2022 09:57
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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07/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de SCAGLIONE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E MADEIREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de SCAGLIONE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E MADEIREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:47
Denegada a Segurança a SCAGLIONE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E MADEIREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:26
Juntada de parecer
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09/08/2022 05:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 12:09
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO DIAS SEMEGHINI em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 15:48
Juntada de diligência
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21/05/2022 01:39
Decorrido prazo de SCAGLIONE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E MADEIREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:00
Decorrido prazo de SCAGLIONE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E MADEIREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 19/05/2022 23:59.
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02/05/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 08:46
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000774-31.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SCAGLIONE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E MADEIREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA DE ALMEIDA - MT24211/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SCAGLIONE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E MADEIREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA contra o ato do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, na qual pretende a restituição de veículo apreendido por suposta prática de infração ambiental.
Alega, em síntese, que: (i) é legitimo proprietário dos veículos Volvo/FH 440 6x2T, placa DPE6G09, cor prata, que tracionava os semirreboques SR/Guerra Ag Gr, placa CUE6A21, cor vermelha e SR/Guerra Ag Gr, placa CUE6A22; (ii) na data de 28/02/2022, fora realizada a abordagem e apreensão dos bens pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, na BR-364, Km 192, no município de JataíGO, realizou a abordagem e apreensão do veículo, com carga de madeira irregular; (iii) teria infringido o art. 46 da Lei Federal nº 9.605/1998, o que culminou na apreensão do veiculo e da carga; (iv) utiliza este veículo como ferramenta de trabalho, de onde retira seu sustento e de sua família, fazendo fretes a empresas de terceiros que o contratam.
A empresa E.
MARTINS DA SILVA EPP, CNPJ 39.***.***/0001-61, realizou o pedido de transporte da madeira, sendo entregue as notas fiscais anexas ao processo; (v) acreditava que estaria tudo de acordo, entretanto, tendo apresentado as notas fiscais emitidas para a polícia federal no momento da abordagem, fora informado da irregularidade da documentação; (vi) em virtude de tal apreensão originou-se o processo administrativo junto ao IBAMA, de nº 02010.000380/2022-11, sendo que a madeira apreendida já fora dada destinação, com a devida doação e os veículos se encontram no pátio do IBAMA em Goiânia- GO; (vii) o objeto do crime em questão se trata da madeira apreendida e não do caminhão, podendo o requerido ter o bem restituído, permanecendo este na qualidade de fiel depositário; (viii) não existe qualquer risco a instrução processual, uma vez que a carga já se encontra apreendida, medida e a disposição da justiça para qualquer averiguação, bem como, já fora determinada a doação da madeira; (ix) em conformidade com o art. 25, caput, da Lei nº 9.605/98, a fiscalização ambiental, quando diante de uma infração, está obrigada a apreender os instrumentos e os produtos dessa, contudo, para a apreensão do veículo, é necessária a demonstração razoável de sua utilização habitual em atividade ilícita, fato que não se comprova nos autos, visto que os presentes veículos são utilizados para transporte não somente de madeira, mas também de outras cargas, fato que se comprova em notas fiscais de transporte de outras materiais, como no caso soja; (x) é possível em breve consulta processual em qualquer estado, verificar a inexistência de qualquer antecedente criminal, em nome do IMPETRANTE, sendo que o presente veículo jamais fora utilizado para tal pratica criminal, sendo esta a primeira vez que houve a mencionada intercorrência.
O caminhão apreendido é seu instrumento de trabalho, motivo pelo qual a liberação se faz necessária o mais rápido possível, no mais a legislação atinente ao tema permite a restituição do bem, não existindo qualquer impedimento a liberação.
Pede a concessão de liminar para determinar a liberação imediata dos bens, Volvo/FH 440 6x2T, placa DPE6G09, cor prata, que tracionava os semirreboques SR/Guerra Ag Gr, placa CUE6A21, cor vermelha e SR/Guerra Ag Gr, placa CUE6A22, permanecendo o impetrante como fiel depositário, até o fim do processo administrativo mencionado.
Ao fim, requer concessão definitiva da segurança para confirmar os termos da medida liminar.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação da impetrante para emendar a petição inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, recolher as custas processuais e complementar informações pessoais de qualificação.
Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais e apresentou petição de emenda.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Emenda da petição inicial Analisando a manifestação ID1029005281, acolho a emenda apresentada, tendo em vista o recolhimento das custas processuais, a indicação do Superintendente do Ibama em Goiás como autoridade coatora, bem como em vista da complementação da prova documental.
Sanados os vícios que impediam o processamento do feito, passo a análise dos pedidos iniciais.
Pedido Liminar A controvérsia do presente Writ diz respeito à suposta ilegalidade do ato de apreensão de veículo de terceiro que teria sido utilizado na prática de suposta infração ambiental.
A impetrante sustenta seu direito líquido e certo afirmando que é terceira prejudicada, pois havia sido contratada para transporte da carga de madeira pela empresa E.
MARTINS DA SILVA EPP e acreditava que a documentação da carga estavam corretas.
Afirma que não houve demonstração da utilização habitual do veículo na prática de infração ambiental.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
Analisando a exposição fática em conjunto com a documentação carreada, não percebo, neste momento, a relevância do fundamento apontado pela impetrante.
Não obstante a argumentação apresentada na petição inicial, o que se nota é que o ato de apreensão do veículo está em perfeita consonância com as normas legais que tratam da matéria, notadamente o artigo 72, da Lei 9.605/98, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e os artigos 105 e 106, do Decreto 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (...) (destaquei) Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. (destaquei) Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. (destaquei) A análise desses dispositivos revela a existência de permissivo legal para apreensão de veículos utilizados na prática da infração ambiental.
Além disso, evidencia que, em regra, os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo que, excepcionalmente, e a critério da administração, poderão ser confiados ao próprio autuado.
Essa síntese normativa é suficiente para demonstrar, então, não haver qualquer ilegalidade no ato de apreensão dos veículos utilizados na prática de ilícito ambiental.
Isso não significa que tais atos administrativos não possam ser controlados pelo Poder Judiciário, vez que, em determinadas situações, podem sim surgir elementos que caracterizem má aplicação da lei ou desproporcionalidade nas sanções aplicadas.
Essas situações, entretanto, devem ser fartamente comprovadas, ante a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.036, em 10/2/2021, superando o argumento constante nos procedentes citados pelo impetrante, fixou a seguinte tese sobre o assunto: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" Um dos recursos especiais afetados (REsp 1814945/CE), trouxe a seguinte ementa: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO ÀREGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Recurso especial provido para julgar denegar a ordem.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (destaquei) Está superado, então, o argumento de que, para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, seria necessária a demonstração de que ele era utilizado específica e exclusivamente para este fim, por se tratar de requisito não previsto da Lei.
Entendimento contrário, aliás, como mencionado no paradigma, "comprometeria a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Esclareço que, tendo sido a tese firmada em Julgado de Recurso Especial Repetitivo, é de rigor a sua aplicação pelos demais órgãos do judiciário, a fim de que se mantenha a estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, admitindo-se, excepcionalmente, o afastamento caso haja distinção entre a tese firmada e o caso concreto.
Além disso, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o veículo apreendido não ser propriedade do infrator autuado pela prática do ilícito ambiental, do mesmo modo, não constitui óbice à apreensão, notadamente quando o transporte é efetuado mediante contratação remunerada, uma vez que que cabe ao proprietário a adoção de medidas preventivas, a fim de se resguardar de eventuais prejuízos causados pelo tomador do serviço.
Nesse sentido, colaciono a ementa do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.396 - RO (2017/0082058-5), julgado em 19/9/2019: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (destaquei).
Portanto, havendo a apreensão do veículo de terceiro alheio à conduta infracional, cabe a ele demonstrar que, apesar da adoção das precauções necessárias, não tinha a possibilidade de prever a utilização do veículo na prática do ilícito ambiental.
Caso contrário, estar-se-ia retirando a eficácia protetiva da legislação, pois, nas palavras do relator: “permitir raciocínio oposto, implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”.
No caso, o impetrante apenas afirma que acreditava que a documentação e carga estavam corretas, mas sequer menciona as providências adotadas para se certificar sobre a licitude da carga e da documentação que a acompanhava.
Por essas razões, então, apesar de toda a argumentação, não se veem elementos capazes de revelar a probabilidade do direito da impetrante, de modo que o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Inclua-se no polo passivo, como impetrado, o Superintendente do Ibama em Goiás.
Feito isso, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o MPF, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/04/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 08:28
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:37
Juntada de emenda à inicial
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13/04/2022 13:32
Juntada de emenda à inicial
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30/03/2022 01:31
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000774-31.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SCAGLIONE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E MADEIREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA DE ALMEIDA - MT24211/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SCAGLIONE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E MADEIREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA contra o ato do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, na qual pretende a restituição de veículo apreendido por suposta prática de infração ambiental.
Antes de determinar o processamento do feito, deverá a impetrante emendar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, porquanto é certo que a pessoa jurídica apontada não possui, sem a indicação da autoridade responsável pela prática do ato combatido, legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança (art. 6º, Lei 12.016/2009).
Além disso, em consulta à documentação acostada, não vejo a negativa de restituição do veículo apreendido.
Não vejo sequer pedido de restituição.
Consta apenas deliberação administrativa pelo perdimento da madeira apreendida.
Quanto ao veículo, noto apenas a informação de que seria retido, naquele momento, para passar vistoria.
Vejo que o impetrante também não efetuou o pagamento das custas processuais.
Deverá proceder ao recolhimento, sob o risco de cancelamento da distribuição.
Ainda, o novo Código de Processo Civil disciplina que a petição inicial, agora, deverá indicar a qualificação completa das partes (endereço, estado civil, etc.), incluindo o endereço eletrônico tanto do autor quanto do réu (art. 319, inciso II).
O art. 287 do CPC dispõe também que as procurações devem indicar o endereço físico e eletrônico dos advogados constituídos.
Essas alterações objetivam permitir a implementação de procedimento de intimação eletrônica dos atos processuais, a ser dirigida preferencialmente para os endereços eletrônicos indicados pelas partes e seus procuradores.
Deverá a impetrante fazer esses ajustes na petição inicial.
Sendo assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos seguintes termos: a) Indicar a autoridade coatora; b) Comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob risco de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). c) Informar o endereço físico e eletrônico das partes; Na oportunidade, faculto à impetrante complementar a prova documental apresentada, a fim de demonstrar seu direito líquido e certo, notadamente para que comprove o pedido e a negativa de restituição do veículo apreendido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 07:42
Conclusos para decisão
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28/03/2022 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/03/2022 07:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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