TRF1 - 0007539-85.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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27/07/2022 10:29
Juntada de Informação
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27/07/2022 10:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/07/2022 02:12
Decorrido prazo de ERIVELTON BARBOSA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:05
Decorrido prazo de EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:56
Decorrido prazo de HELIO SIMOES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SIMOES em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 20:31
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007539-85.2010.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ERIVELTON BARBOSA DA SILVA APELADO: HELIO SIMOES e outros (3) Advogado do(a) APELADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO - DF17026 Advogados do(a) APELADO: ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF13747-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CESSÃO DE FINANANCIAMENTO. “CONTRATO DE GAVETA”.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DA LEI N. 10.150/2000.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o posicionamento do STJ adotado em julgamento pelo procedimento de recursos repetitivos, “Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos”. 2.
No caso dos autos, a Parte Apelante afirma ter adquirido o imóvel em 08/04/1996, mas não comprovou os requisitos legais, pois apresenta tão somente uma procuração pública com poderes outorgados nessa data.
Contudo, a Lei n. 10.150/2000 assegurou aos cessionários de mútuo hipotecário do Sistema Financeiro da Habitação a possibilidade de regularização dos chamados "contratos de gaveta" firmados em data anterior a 25.10.1996, com apresentação de documentos legalmente determinados: “poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996; II - procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996”.
E, além de não haver o contrato de cessão de financiamento, não há qualquer comprovação de que houvesse sido adotada providência para regularizar a referida cessão. 3.
Em consequência da inércia do Apelante, a Caixa Econômica Federal encaminhou e comprovou nos autos o encaminhamento de Avisos de Recebimento correspondentes aos procedimentos do processo de execução extrajudicial, bem como há certidão do Leiloeiro Público Oficial quanto à impossibilidade de notificação pessoal da mutuária primitiva. 4.
Assim, não merece reparos a sentença que indeferiu a petição inicial, uma vez que não foi demonstrado vício no procedimento de execução, pois não houve a regularização autorizada pela Lei n. 10.150/2000. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator (Convocada) -
01/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 14:25
Conhecido o recurso de ERIVELTON BARBOSA DA SILVA - CPF: *35.***.*14-49 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:31
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2022 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SIMOES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:18
Decorrido prazo de HELIO SIMOES em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:11
Decorrido prazo de ERIVELTON BARBOSA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:27
Decorrido prazo de HELIO SIMOES em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SIMOES em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ERIVELTON BARBOSA DA SILVA , .
APELADO: HELIO SIMOES, ROSANGELA SANTOS SIMOES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS , Advogado do(a) APELADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO - DF17026 Advogados do(a) APELADO: ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF13747-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A .
O processo nº 0007539-85.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: JUIZA FEDERAL ROSANA NOYA - -
09/05/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:35
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA.
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05/04/2022 00:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007539-85.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007539-85.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ERIVELTON BARBOSA DA SILVA POLO PASSIVO: HELIO SIMOES e outros Advogado do(a) APELADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO - DF17026 Advogados do(a) APELADO: ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF13747-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HELIO SIMOES JULIANA GONCALVES NAVARRO - (OAB: DF17026) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/03/2022 14:17
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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25/03/2022 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/03/2022 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/11/2020 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4895842 PETIÇÃO
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29/01/2018 10:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2018 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2018 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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26/01/2018 15:26
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/01/2018 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/01/2018 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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11/09/2015 11:02
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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10/09/2015 17:58
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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05/05/2014 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2014 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2014 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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11/06/2012 08:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2012 08:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2012 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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08/06/2012 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2012
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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