TRF1 - 1092290-11.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:22
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:43
Juntada de manifestação
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA ALBAN em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA OLIVEIRA ALBAN - CPF: *69.***.*00-15 (AUTOR)
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07/10/2022 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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14/09/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 16:00
Juntada de contestação
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21/04/2022 00:16
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 10:15
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA ALBAN em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15.ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1092290-11.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA ALBAN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência visando à cessação de operações de débito em conta bancária, relacionadas a prestações do contrato de empréstimo n. 03.4111.105.0000139-83, celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Em juízo provisório, baseado nas provas até aqui reunidas, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada.
Recorde-se que, para tal finalidade, é indispensável a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se pode afirmar a presença do requisito da probabilidade do direito.
A autora não trouxe elementos hábeis a demonstrar a veracidade de suas alegações, haja vista que a documentação apresentada com intuito de comprovar a regularidade contratual apresenta lançamentos que sugerem a existência de pendências no curso do contrato, quais sejam, “pago ext aut”, “não enviado”, “pago por incorporação”, ou de cuja análise possível é extrair a ausência de saldo suficiente à cobertura do débito contratado- ao menos para o mês de abril de 2020.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para apresentar resposta escrita em 30(trinta) dias, devendo a instituição financeira acostar aos autos toda a documentação que disponha acerca da demanda, especialmente planilha atualizada de evolução contratual e extratos da conta bancária a que vinculado o contrato de empréstimo 03.4111.105.0000139-83, a partir do mês de junho de 2018, sob pena de arcar com o ônus por sua omissão.
Em igual prazo, deverá a ré, caso queira, acostar proposta de acordo, se entendê-la cabível.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
24/03/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/12/2021 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 00:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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