TRF1 - 0039103-95.2014.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGUBI01
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09/09/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GABTS11 -> STS1
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14/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>07/07/2025 00:00 a 11/07/2025 16:00</b>
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/07/2025 00:00 a 11/07/2025 16:00</b><br>Sequencial: 282
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09/01/2025 10:48
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB24 para GABTS11) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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17/12/2024 16:20
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:00
Baixa Definitiva
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01/09/2022 15:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
02/08/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:32
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 14:32
Juntada de volume
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28/07/2022 14:32
Juntada de volume
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28/07/2022 14:31
Juntada de volume
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05/07/2022 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2022 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/07/2022 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/07/2022 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/06/2022 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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24/06/2022 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA DIGITALIZAÇÃO
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24/06/2022 16:01
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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21/06/2022 15:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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06/06/2022 11:56
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/05/2022 13:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930046 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/05/2022 14:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WILLIAN FERREIRA COSTA
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13/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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12/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO ACIMA LIMITES DE TOLERÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL. 1.
No presente caso, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos 10/12/1990 a 01/06/2015 e possibilidade de conversão do tempo trabalhado em atividade comum em tempo de contribuição especial. 2.
De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, de 10/12/1990 a 06/02/1996 a 20/09/2013, exposto a ruído superior aos limites legais. 3.
A afirmação do INSS de que não seria possível o reconhecimento do tempo especial, pois os PPPs indicariam apenas uma oscilação das exposições sonoras do período, não merece guarida. 4.
As indicações de pressão de ruído no documento acostado pelo autor referem-se a períodos individualmente considerados de exposição.
Assim, cada linha do quadro 15.1 de fl. 87 equivale a um período especificado no quadro 16.1 de fl. 88.
Não se tratando as referidas indicações de oscilações no período, mas de indicação precisa do nível de ruído a que se submetia o autor. 5.
Ademais, os PPRAs juntados aos autos pelo empregador (fls. 151/179) denotam que o a exposição ao agente nocivo foi medida com base no ruído médio equivalente (LEq). 6.
A alegação de que as atividades exercidas não implicavam exposição ao agente nocivo, por sua vez, também não merece prosperar, pois os PPRAs e o PPP apontam a exposição do postulante a fator de risco no exercício de suas funções. 7.
Não há como desconstituir as informações constantes dos aludidos documentos considerando simplesmente a nomenclatura do cargo e a descrição das atividades desempenhadas, haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho.
Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios que infirmassem os dados lançados no PPP, o que não foi realizado pelo INSS, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na esteira do disposto no art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015. 8.
A alegação do INSS de que somente haveria exposição a ruído durante parte da jornada regular de trabalho do autor não resta comprovada nos presentes autos. 9.
De todo modo, no que diz respeito à mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho, para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. 10.
Primeiramente, porque dificilmente será o trabalhador exposto a um nível permanente de ruído durante sua jornada de trabalho; em segundo lugar, porque, se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o nível médio, que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador.
Se o legislador não proibiu fossem considerados níveis médios de ruído para fins de verificação de nocividade, não cabe ao intérprete fazê-lo (APELREMNEC 0010362-49.2017.4.01.3800, TRF 1, 1ª CÂMARA REGIONAL, DJE 29/04/2020) 11.
Ademais, a variação de níveis de ruídos pode ocasionar danos irreparáveis ao aparelho auditivo do ser humano, mesmo que ocorra em poucos minutos diários, sendo descabida a exigência de que também os ruídos mínimos medidos sejam também considerados insalubres (Cf, STJ, AREsp 479359/MG, Ministro Humberto Martins, DJ 14/03/2014). 12.
Por sua vez, o calor e os agentes químicos aos quais se encontrava submetido o autor, conforme PPP de fls. 329/335, encontravam-se dentro dos limites de tolerância. 13.
O tempo de serviço comum não pode mais ser convertido em tempo de serviço especial após a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Essa conversão, portanto, não é mais possível para os segurados que adquiriram o direito à aposentadoria quando já estava em vigor a Lei 9.032/1995.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 674.992/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015; REsp 1517358/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, pelo que não prospera a irresignação do autor, eis que não preencheu os requisitos para jubilar-se antes do advento da Lei 9.032. 14.
Somado o tempo especial, chega-se a 23 anos, 01 meses e 29 dias na DER (31/01/2014, fl. 103), não se alcança o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo especial, conforme demonstrado pelos cálculos anexos à sentença (fls. 311-v). 15.
Não há óbice ao cômputo do período posterior ao requerimento administrativo, uma vez que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido. 16.
Ademais, a possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e, inclusive, no curso da ação encontra-se calcada no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e na observância dos princípios da economia processual e da segurança jurídica, na esteira do entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (precedente: REsp 1296267 / RS, DJe 11/12/2015), e das disposições do art. 493 do CPC/2015 e artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015 17.
A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal). 18.
O PPP de fls. 329/335 indica a exposição o autor a ruído entre 87,6 dB(A) e 88,4 dB(A), no período entre 23/09/2013 e 12/05/2017, superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), previsto no Decreto nº 4.882/2003, pelo que deve ser considerado tempo de contribuição especial. 19.
Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a r. sentença para computar o tempo de serviço especial de 01/02/2014 a 02/12/2015 tempo posterior ao ajuizamento da ação), concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir de 02/12/2015 (data de reafirmação da DER), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, descontados os valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição pagos em virtude da tutela de urgência deferida na sentença. 20.
Nesse sentido, modifica-se a tutela de urgência deferida na sentença deferindo-se a concessão de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida. 21.
In casu, observados os índices acima indicados, os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e de juros de mora, contados a partir de 11/09/2017 (fl. 337-v), data em que o INSS foi intimado da juntada do novo PPP, de fl. 329/331, tendo, inclusive, manifestado oposição expressa ao pedido de reafirmação da DER, conforme se vê à fl. 338. 22.
Observados os índices acima indicados, os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e de juros de mora, contados a partir de 11/09/2017 (fl. 337-v), data em que o INSS foi intimado da juntada do novo PPP, de fl. 329/331, tendo, inclusive, manifestado oposição expressa ao pedido de reafirmação da DER, conforme se vê à fl. 338. 23.
Ainda no que tange ao juros de mora, ressalte-se que apresentação do novo PPP só ocorreu após a prolação da sentença, tendo sido a sua juntada crucial para a complementação do tempo de contribuição laborado em condições especiais, necessário para que autor pudesse obter aposentadoria especial. 24.
Com efeito, a mora do INSS restou configurada apenas em 11/09/2017, eis que, antes dessa data, não tendo ciência do novo PPP, de fl. 329/331, não havia como a autarquia previdenciária conceder ao autor aposentadoria especial, pois inexistente comprovação, por documento idôneo, do labor por ele prestado em condições especiais pelo prazo de 25 anos. 25.
No presente caso, o INSS opôs resistência ao pedido de reafirmação da DER (fl. 338), pelo que deve pagar honorários ao autor, tendo como base de cálculo o valor da condenação, considerando, para tal fim, o período entre a data da reafirmação da DER, em 02/12/2015, e a data da prolação da sentença concessiva do primeiro benefício, em 22/03/2017 (fl. 311-v), conforme inteligência da súmula 111 do STJ. 26.
Considerando que, em sede recursal, negou-se provimento à apelação da autarquia, dando-se parcial provimento à do autor, majora-se os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. 27.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
11/05/2022 12:35
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/05/2022 -
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05/05/2022 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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03/05/2022 17:16
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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19/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora
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06/04/2022 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
05/04/2022 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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05/04/2022 11:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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05/04/2022 11:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/04/2022
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05/04/2022 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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04/04/2022 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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23/01/2020 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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15/01/2020 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:27
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/09/2019 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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04/09/2019 08:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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28/08/2019 16:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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28/08/2019 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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28/08/2019 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/04/2018 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/04/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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