TRF1 - 0019317-89.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0019317-89.2019.4.01.3900 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO LAURIA - PA7388, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752, AMANDA BORSOI CANTUARIA SANTOS - PA28262, JEAN CARLOS DIAS - PA6801, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA6803, ISRAEL BARBOSA - PA6682, BENEDITO MARQUES DA ROCHA - PA003180 e ANA CRISTINA FERRO MARTINS - PA8095.
D E C I S Ã O [1] Relatório: Trata-se de ação penal desmembrada da ação penal originária n. 2006.39.00.007641-9; na qual foram denunciadas, em 15/09/2006, 31 (trinta e uma) pessoas naturais por suposta prática de crimes no âmbito da Companhia Docas do Pará – CDP.
Segundo a denúncia, os fatos em tese criminosos configurariam crimes previstos nos arts. 89, 90, 92 e 96, I, III e IV, da Lei 8666/1993; e delitos tipificados nos arts. 288, 321, 171, caput, e 171, § 3º, 312, 317, § 1º, 333, parágrafo único, todos do Código Penal.
Denúncia - com rol de testemunhas - recebida em 22 de setembro de 2006.
Por sentença, proferida em 25 de setembro de 2018, declarou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal que alcançou a maioria dos delitos referidos na denúncia; de modo que restaram, ainda não prescritos ao tempo da decisão, os tipos penais dos arts. 312, 317, § 1º e 333, parágrafo único, todos do Código Penal.
Impende esclarecer que esta ação penal por desmembramento diz respeito exclusivamente aos réus: ANTONIO FERREIRA FILHO; NILSON FRANCO GUERREIRO DO NASCIMENTO; JORGE LUIZ SILVA MESQUITA; PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA e FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA.
Citados, os Réus responderam à acusação.
FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA e ANTONIO FERREIRA FILHO (arts. 312 e 333, parágrafo único, ambos do CP): Em questões prejudiciais suscitaram: a) incompetência do juízo em razão da matéria crime eleitoral; e b) bis in idem: imputação simultânea do art. 90 da Lei 8666/1993 e art. 312 do CP.
Ao fim, pugnaram pelo acolhimento das preliminares; e indicaram 6 (seis) testemunhas a serem ouvidas em juízo (petição resposta à acusação – ID 711517471 – pág. 1/12).
JORGE LUIZ SILVA MESQUITA (arts. 312 e 333, parágrafo único, ambos do CP): Em questões prejudiciais suscitou nulidade da citação na pessoa do procurador.
No mérito, alegou inexistência de materialidade dos tipos penais mencionados e pugnou pela improcedência da denúncia.
Por fim, indicou 4 (quatro) testemunhas a serem inquiridas em juízo (petição resposta à acusação reiterada – ID 582279389 – pág. 1/36).
PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA (art. 312 do CP): Em questões prejudiciais suscitou: a) ilegitimidade de parte; e, b) inépcia da inicial acusatória.
No mérito, asseverou que a denúncia é fundada em meras conjecturas, suposições e em fatos absolutamente desconexos.
Ao fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e absolvição. (petição resposta à acusação - sem rol de testemunhas – ID 551154904 – pág. 1/18).
NILSON FRANCO GUERREIRO DO NASCIMENTO (arts. 312 e 333, parágrafo único, do CP): Em questões prejudiciais suscitou prescrição dos crimes de peculato e corrupção ativa majorada.
No mérito, refutou a acusação sob o fundamento de inexistência de materialidade e autoria dos crimes a si imputados na denúncia. (petição resposta à acusação – sem rol de testemunhas – ID 1039658788 – pág. 1/15). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da Resposta à Acusação de FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA e ANTONIO FERREIRA FILHO: Sem razão a defesa nas questões processuais prejudiciais alegadas.
Da leitura da denúncia não se extrai conteúdo fático-jurídico que possa ser valorado ao menos como indício de crime eleitoral a reclamar e justificar a competência da Justiça Eleitoral.
No que diz respeito ao suposto bis in idem entre os tipos penais do art. 90 da Lei 8666/1993 e do art. 312 do Código Penal, inexiste lógica jurídica a sustentar aludida tese.
Para tanto, basta perfunctória leitura dos dois dispositivos incriminadores para perceber que a objetividade jurídico-penal cuida de proteger e tutelar bens jurídicos diversos.
Assim, neste ponto, rejeito as preliminares. [2.2] Da Resposta à Acusação de JORGE LUIZ SILVA MESQUITA: Sem razão a defesa na questão prejudicial alegada no sentido da nulidade da citação na pessoa do procurador.
No caso, se houve vício na citação do Réu que pudesse acarretar nulidade esta foi superada e suprida pelo ato processual inequívoco de o Réu tempestivamente responder à acusação contrapondo-se, no que lhe toca, aos termos da denúncia.
Para além disso, não se demonstrou concreto e efetivo prejuízo jurídico processual sofrido pelo Réu decorrente da alegada nulidade.
Assim, rejeito a preliminar em questão. [2.3] Da Resposta à Acusação de PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA: Restam desprovidas de arrimo fático e jurídico as questões prejudiciais suscitadas de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial acusatória.
Ambos os institutos de natureza processual, para sua configuração fática e jurídica, reclamam concretude que demonstre clarividência induvidosa tanto para ser parte ilegítima no processo quanto no que se refere a ser imprestável a denúncia.
No caso, a denúncia descreve fatos, em tese delituosos, os quais, no que toca ao Réu, envolveriam a participação de sua empresa em certames licitatórios suspeitos de fraudes perante a CDP; e ele na condição de sócio e representante legal da mesma empresa foi denunciado; o que não o torna parte ilegítima nesta ação penal como afirma a defesa.
Portanto, rejeito as preliminares aqui suscitadas. [2.4] Da Resposta à Acusação de NILSON FRANCO GUERREIRO DO NASCIMENTO: Passo a analisar a questão prejudicial de ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato dos crimes dos art. 312 e 333, parágrafo único, do Código Penal. [2.4.a] Da Prescrição do Crime de Peculato – art. 312 do Código Penal: Art. 312.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
A pena máxima de 12 (doze) anos prescreve em 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP).
No caso em análise, a última causa interruptiva da prescrição é o recebimento da denúncia de 22/09/2006.
Desta data até o momento atual se passaram mais de 16 (dezesseis) anos.
Logo, em relação a este tipo penal, impõe-se declarar a prescrição e por conseguinte a extinção da punibilidade dos denunciados.
Pelo exposto, declara extinta a punibilidade de ANTONIO FERREIRA FILHO; NILSON FRANCO GUERREIRO DO NASCIMENTO; JORGE LUIZ SILVA MESQUITA; PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA e FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do crime de peculato (art. 312 do CP), nos termos do art. 107, IV, do CP. [2.4.b] Da Prescrição do Crime de Corrupção Ativa Majorada – art. 333, parágrafo único, do Código Penal: Art. 333.
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Neste caso, para efeito de prescrição, a pena em abstrato a ser considerada é de 16 (dezesseis) anos (12 + 1/3 = 16); o prazo de prescrição passa a ser 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do CP.
Com efeito, não se verifica aperfeiçoado o prazo de 20 anos entre o recebimento da denúncia (22/09/2006) e o atual momento.
Assim, em relação a este delito o prosseguimento da ação penal é medida adequada que se mostra imperativa.
Pelo exposto, determino o prosseguimento da ação penal quanto aos denunciados pela suposta prática de corrupção passiva majorada, a saber: ANTONIO FERREIRA FILHO; NILSON FRANCO GUERREIRO DO NASCIMENTO; JORGE LUIZ SILVA MESQUITA e FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA.
Deve ser excluído da relação processual PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA, porque denunciado apenas pela suposta prática do crime de peculato (art. 312 do CP), declarado prescrito nos termos acima. [4] Providências Finais: O MPF indicou 7 (sete) testemunhas - vide Grupo B da manifestação de ID 540803388 – pág. 15 do VOL 026; a defesa ao todo indicou 10 (dez) testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas pelo MPF e defesa; bem como o interrogatório dos Réus; a ser realizada na data de 22/08/2023 às 09h30min (nove horas e trinta minutos).
O acesso à audiência será pelo link: encurtador.com.br/cUV29 (copiar e colar no navegador de internet).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais; vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intimem-se os Réus pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Intimem-se o MPF e a defesa dos Réus, via sistema, para apresentarem as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive.
Cumpra-se.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
19/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 16:40
Cancelada a conclusão
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26/04/2022 09:45
Juntada de renúncia de mandato
-
25/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
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22/04/2022 17:46
Juntada de impugnação
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19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA FILHO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA FILHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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10/04/2022 08:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/04/2022 01:27
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0019317-89.2019.4.01.3900 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO LAURIA - PA7388, CADMO BASTOS MELO JUNIOR - PA004749, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752, AMANDA BORSOI CANTUARIA SANTOS - PA28262, JEAN CARLOS DIAS - PA6801, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA6803, ANA CAROLINA MENDES DE ALBUQUERQUE - PA26487, PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237 e ISRAEL BARBOSA - PA6682 D E S P A C H O 1.
Acolho os argumentos da defesa comum dos réus ANTÔNIO FERREIRA FILHO e FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA, formulados no ID 713073472. 1.1.
Em consequência, torno sem efeito os itens “3”, “4” e “5” do despacho proferido no ID 709099473. 1.2.
Exclua-se o nome do defensor ad hoc que havia sido nomeado da autuação do feito. 1.3.
Dê-se ciência à defesa comum dos Réus acima referidos, via sistema, acerca do presente despacho. 2.
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido para o acusado NILSON FRANCO GUERREIRO NASCIMENTO, no segundo endereço informado pelo Parquet, qual seja, Trav.
Vileta, nº 2251, sala B, bairro Marco, CEP: 66093-345, Belém/PA., tendo em vista que até a presente data, o meirinho somente diligenciou no primeiro endereço, tendo sido frustrada a tentativa de citação (ID 894971546).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
04/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 13:34
Juntada de diligência
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18/01/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:21
Juntada de documentos diversos
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01/09/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:49
Juntada de resposta à acusação
-
26/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2021 05:20
Juntada de parecer
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20/08/2021 08:13
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA FILHO em 19/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:54
Juntada de documentos diversos
-
29/06/2021 03:03
Decorrido prazo de NILSON FRANCO GUERREIRO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA FILHO em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 14:52
Juntada de documentos diversos
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16/06/2021 12:59
Juntada de defesa prévia
-
16/06/2021 00:44
Decorrido prazo de NILSON FRANCO GUERREIRO NASCIMENTO em 15/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 16:43
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 16:14
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 17:39
Juntada de resposta à acusação
-
19/05/2021 08:11
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/05/2021 10:34
Juntada de volume
-
13/05/2021 16:07
Juntada de volume
-
13/05/2021 15:19
Juntada de informação
-
13/05/2021 13:57
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 13:57
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 13:56
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 13:56
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 13:56
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 13:55
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 13:55
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 13:45
Desentranhado o documento
-
11/05/2021 05:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/05/2021.
-
11/05/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/05/2021 12:50
Juntada de volume
-
07/05/2021 12:35
Juntada de volume
-
12/11/2020 13:41
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS COM 08 VOL
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12/11/2020 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM FAVOR DE PAULO RAYMUNDO BRIGIDO DE OLIVEIRA.
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12/08/2020 11:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAR INFORMAÇÕES DE MANDADO -CEMAN/PA
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27/02/2020 16:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/02/2020 16:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/02/2020 10:20
CitaçãoORDENADA
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09/01/2020 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2019 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 19/11/2019
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12/11/2019 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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11/11/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/11/2019 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPF ÀS FLS. 1684/1686. 2. DOU POR CITADOS OS RÉUS ANTONIO FERREIRA FILHO, FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA E JORGE LUIZ SILVA MESQUITA, ANTE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS EM JUÍZO PARA DE
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04/11/2019 15:54
Conclusos para despacho
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12/08/2019 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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12/08/2019 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2019 16:01
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA INDICAR ROL DE TESTEMUNHAS POR GRUPO DE PROCESSO DESMEMBRADO, NOS TERMOS DO ITEM 4 DO DESPACHO DO DIA 04/04/2019 - COM TODOS OS 07 VOLUMES - SEM APENSOS
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30/07/2019 11:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/07/2019 11:15
INICIAL AUTUADA
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23/07/2019 17:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DESMEMBRAMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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