TRF1 - 1007719-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007719-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERSONE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB:634.981.290-9 — DER:07/05/2021 — id. 804965567).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1241052284) chegou à conclusão de que o autor é portador de “radiculopatia.
CID: M54.1 (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: ano de 2015(quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer longos períodos de pé ou em postura fixa longos períodos (quesitos 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 05/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: início da doença no ano de 2015 e incapacidade estabelecida em maio de 2021 (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui (quesito “14”): “periciando com diagnóstico de radiculopatia.
Apresenta início da doença em 2015 e incapacidade estabelecida a partir de maio de 2021, conforme exames de imagem.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 6 meses a partir da presente data”.
Portanto, entendo que está preenchido um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, qual seja, a incapacidade temporária.
Passa-se à análise do requisito atinente à qualidade de segurado.
Compulsando os autos, depreende-se que o último vínculo empregatício do autor teve seu fim em 31/12/2018, junto ao MEGA LAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Dessa forma, o autor perdeu sua qualidade de segurado na data de 15/02/2020 (id1410918828).
Considerando que a data de início da incapacidade se deu em maio de 2021, de acordo com o laudo, conclui-se que as consequências decorrentes de tal acometimento não estão resguardadas pela previdência, uma vez que o autor já não mais possuía a qualidade de segurado, na data de início da incapacidade.
Ademais, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível a qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:28
Perícia agendada
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28/07/2022 15:22
Juntada de laudo pericial
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10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ERSONE FRANCA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007719-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERSONE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 28/07/2022, às 15:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
31/05/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
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22/04/2022 18:43
Juntada de manifestação
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28/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007719-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERSONE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID827585068, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 24 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
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30/01/2022 11:22
Decorrido prazo de ERSONE FRANCA em 28/01/2022 23:59.
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23/11/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:54
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/11/2021 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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