TRF1 - 1009282-12.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CLEVERSON FERREIRA RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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29/03/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo C em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009282-12.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON FERREIRA RODRIGUES REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Cleverson Ferreira Rodrigues em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, objetivando a inscrição no conselho profissional independentemente de revalidação no Brasil do diploma de graduação em Medicina, expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.
O Autor peticionou, requerendo a desistência da ação.
Citação, o Requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
No caso destes autos, o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu antes que o Requerido tivesse apresentado contestação, o que torna possível a homologação da desistência formulada pela parte autora, visto que o consentimento da parte requerida é necessário apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo motivo, não há que se condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Dessa forma, diante da manifestação de desinteresse da Requerente na continuidade da tramitação do presente feito, impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação de desistência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência é anterior à contestação do Requerido.
Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providenciem-se o cadastramento do advogado constituído pelo Conselho Regional de Medicina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/03/2022 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 22:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 22:07
Extinto o processo por desistência
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12/01/2022 23:28
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 23:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/12/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIELY FERREIRA MACEDO em 10/11/2021 23:59.
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21/10/2021 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 00:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 12:37
Juntada de contestação
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06/07/2021 06:59
Decorrido prazo de CLEVERSON FERREIRA RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/05/2021 16:23
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 16:23
Juntada de diligência
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28/05/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2021 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 22:40
Conclusos para decisão
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24/05/2021 22:39
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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17/05/2021 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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