TRF1 - 0030437-92.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:42
Processo Reativado
-
01/09/2022 11:11
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 05/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
08/07/2022 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/07/2022 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
08/07/2022 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
08/07/2022 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
05/07/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
-
05/07/2022 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-PARA DIGITALIZACAO - MIGRAÇÃO PJE
-
05/07/2022 15:12
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
05/07/2022 13:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931078 PETIÇÃO
-
01/07/2022 13:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
06/06/2022 11:46
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/05/2022 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.031633-1/MG E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CPC/2015.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO INSS NÃO PROVIDO.
CORREÇÃO MONETARIA NA FORMA MANUAL CÁLCULO DE OFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1- Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 155/157 que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana em nome da autora, desde o pedido administrativo, aplicando-se, para o pagamento das parcelas atrasadas, a Lei 11.960/09.
Em razões de apelação (fl. 161), o INSS de forma sucinta requer a reforma da sentença, dizendo que não foi observado o disposto no art. 48 caput da Lei 8.213/91 e que, na DER, não havia sido preenchida a carência, posto a ausência de recolhimento mensal de contribuições em número suficiente. 2- Reexame necessário.
A sentença foi proferida sob a égide da vigência do CPC/2015.
Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015).
Precedente: REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019.
Remessa oficial não conhecida. 3- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. 4- Aposentadoria urbana.
Em relação ao requisito etário, não há nenhuma controvérsia, uma vez que a autora, ao tempo da DER em 05/12/2007 (fl. 11), possuía acima da idade mínima permitida, posto que nasceu em 04/03/1943 (fl. 12).
Em relação à carência, observo que a parte autora apresenta justificação judicial de tempo de serviço na Fazenda Bela Vista, entre 1951 e 1962 (extraído depoimento da autora), quando foi inundada pelas águas da represa de Furnas, constando ainda que cuidava da casa e se dedicava às funções de babá (fl. 14/33).
Conforme CTPS (fl. 63/67), extrai-se, ainda, que a autora possuiu os seguintes vínculos empregatícios: 02/05/1979 a 21/07/1981, 17/02/1982 a 12/08/1983, 03/10/1983 a dez/1983.
O presente processo já foi julgado por esta CRP em 01/08/2016, constando no voto proferido pelo MM.
Juiz Federal Hermes Gomes Filho (fl. 152/156 - destaquei): O trabalho doméstico e suas relações empregatícias só vieram a ser regulamentados com a entrada em vigor da Lei 5.859/72.
Para períodos laborados anteriores à vigência da norma, pouco ou nada havia em matéria de documentação que pudesse vir a comprovar qualquer relação empregatícia dessa natureza, para fins trabalhistas ou previdenciários.
Por essa razão, a jurisprudência se posiciona no sentido de que, para a comprovação da atividade exercida como doméstica/doméstico em datas anteriores a 1972, é suficiente, para fins de início de prova material, a declaração do ex-empregador, ainda que não contemporânea ao período que se pretende comprovar. (...) Em análise da documentação, verifica-se que da Justificação Judicial carreada às fls. 14/30 consta declaração da ex-empregadora da autora, Sra.
Ana Umbelina Lemos, antiga proprietária de fazenda situada no município de Carmo do Rio Claro/MG.
Segundo informações da inicial, a fazenda foi encoberta pelas águas da represa de Furnas em 1968.
Na Justificação mencionada, a Sra.
Umbelina declara que a autora, desde criança, prestou serviços em sua fazenda.
Quando da chegada da represa, a autora a acompanhou, indo para Alfenas, onde se manteve como doméstica em sua residência.
A autora também prestou serviços para a senhora Ligia de Maria Carvalho Lemos, que declarou, conforme fl. 25, no mesmo sentido.
Em face da singularidade do caso concreto, sobretudo pelo evento da submersão das terras e propriedades rurais pela represa de Furnas, o que dificulta sobremaneira a junção de outros elementos comprobatórios, é razoável considerar a declaração da ex-empregadora na Justificação Judicial como indício de prova para fins de comprovação do vínculo laborativo.
Por essas razões, reputo como início de prova a justificativa judicial apresentada, afigurando-se a necessidade de produção de prova testemunhal nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados ao réu.
Pois bem.
Neste escopo, o feito foi anulado e devolvido à origem pata colheita de prova.
Realizada a instrução, na qual o INSS não compareceu, foram ouvidas duas testemunhas (depoimentos de fl. 151/152), que confirmaram as mesmas versões das pessoas ouvidas por ocasião da justificação administrativa.
Este o quadro, quanto à matéria de fundo, impõe-se a manutenção da sentença, na linha da decisão já proferida por este colegiado na sessão de julgamento anterior, razão pela qual não há como acolher a tese do INSS de necessidade de recolhimento de contribuições e a ausência de carência.
Ainda, cumpre retificar a DER que constou no dispositivo da sentença, devendo ser: 05/12/2007.
Ademais, como não há notícia de implantação do benefício nos autos, fica antecipada a tutela, devendo o INSS comprovar a concessão do benefício no prazo de 20 dias. 5- Correção monetária e juros moratórios.
Deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, por sua vez, já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020, merecendo a sentença reforma de ofício. 6- Custas e honorários.
Custas e honorários ficam mantidos na forma da sentença. 7- Remessa oficial não conhecida.
Recurso do INSS não provido.
MCJF de ofício.
Antecipação da tutela.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, ainda, o INSS comprovar a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (19/04/2022).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2022 16:07
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/04/2022 -
-
29/04/2022 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
27/04/2022 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
27/04/2022 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/04/2022 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GENEVIÈVE GROSSI ORSI
-
19/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - da remessa oficial, negou provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinou a aplicação da Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, ainda, o INSS comprovar a implantação do benefício em 20 dias
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
05/04/2022 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GENEVIÈVE GROSSI ORSI
-
05/04/2022 12:03
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
05/04/2022 11:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/04/2022
-
05/04/2022 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
04/04/2022 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
03/08/2021 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GENEVIÈVE GROSSI ORSI
-
19/07/2021 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GENEVIÈVE GROSSI ORSI
-
19/07/2021 13:53
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
19/07/2021 13:51
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
19/07/2021 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/07/2021 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
07/07/2021 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
24/06/2021 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
14/12/2020 16:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - Nº 225-A, DISPONIBILIZADO EM 10/12/2020, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 14/12/2020.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/11/2020 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4900901 PETIÇÃO
-
25/11/2020 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
25/11/2020 16:36
PROCESSO REMETIDO
-
07/11/2019 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2019 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
23/10/2019 18:45
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
-
23/10/2019 18:43
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
23/10/2019 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
22/10/2019 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
21/08/2019 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/08/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
14/08/2019 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
13/08/2019 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774793 PETIÇÃO
-
08/08/2019 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
08/08/2019 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
06/08/2019 12:34
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
18/12/2017 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2017 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
15/12/2017 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
15/12/2017 11:35
DISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/12/2017 13:25
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/03/2017 17:19
Baixa Definitiva A - ORIGEM
-
03/03/2017 16:18
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
03/03/2017 15:04
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 22/02/2017
-
24/11/2016 13:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
09/11/2016 07:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
21/09/2016 12:39
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
19/09/2016 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/09/2016 -
-
06/09/2016 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
31/08/2016 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
01/08/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à origem, ficando prejudicada a apelação da parte autora
-
25/07/2016 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/07/2016 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HERMES GOMES FILHO
-
13/07/2016 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HERMES GOMES FILHO
-
13/07/2016 09:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/08/2016
-
13/07/2016 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
11/07/2016 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA INCLUIR NA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 01/08/2016
-
10/12/2015 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/12/2015 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HERMES GOMES FILHO
-
10/12/2015 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HERMES GOMES FILHO
-
30/11/2015 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
19/11/2015 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG (JUIZ HERMES GOMES FILHO)
-
19/11/2015 13:37
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
08/04/2015 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
16/03/2015 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
01/07/2013 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/07/2013 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
28/09/2012 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/09/2012 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
14/09/2012 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
19/03/2010 16:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/06/2009 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
04/06/2009 10:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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