TRF1 - 1010345-11.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 14:54
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 16:14
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2022 18:01
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010345-11.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORACELIA REBELO DUARTE Advogado do(a) IMPETRANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL DECISÃO Em vista do teor da certidão de id 990227168, verifico que ocorre a prevenção do Juízo da 1ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral (art. 59 do CPC).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
DISTRIBUIÇÃO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DO PROTOCOLO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
NOVA DISTRIBUIÇÃO.
EFEITOS DO CANCELAMENTO.
NORMATIVA INTERNA DO TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREVENÇÃO. 1.
O artigo 30, II, do Provimento nº 12/2017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios prevê o cancelamento do peticionamento eletrônico na hipótese de petição dirigida a Juízo diverso do indicado na Inicial. 2.
Sob pena de violação ao Princípio da Hierarquia das Normas, o aludido procedimento administrativo previsto em norma interna do Tribunal não pode ter como efeito a declaração de inexistência de distribuição anterior, para fins de prevenção, posto que ausente previsão de nulidade dos efeitos jurídicos do referido ato no Código de Processo Civil. 3.
Desse modo, no caso concreto, ainda que cancelado o peticionamento eletrônico, subsistem os efeitos da distribuição, tornando prevento o Juízo para o qual já havia a demanda sido distribuída originalmente. 4.
Demais, deve ser afastada qualquer interpretação apta a mitigar o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil e no Princípio do Juiz Natural. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante, Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0716754-14.2017.8.07.0000 - Órgão 2ª Câmara Cível/TJDFT - Acórdão Nº 1076962, de 19.02.2018).
Isso posto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 1ª Vara/SJPA.
Publique-se.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/03/2022 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 23:06
Declarada incompetência
-
22/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/03/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2022 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010488-97.2022.4.01.3900
Joaquim Noronha Mendes
Gerencia Inss Belem
Advogado: Ana Caroline Ribeiro de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 18:56
Processo nº 1002215-33.2020.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Solange Alves de Magalhaes
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2021 11:24
Processo nº 1003047-36.2019.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Municipio de Nhamunda
Advogado: Victor Hugo Trindade Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2020 14:41
Processo nº 1003093-10.2020.4.01.3905
Maria Julia Zatta da Cunha Lima
Fesar - Faculdade de Ensino Superior da ...
Advogado: Paula Andrade Goes Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2020 09:52
Processo nº 1008556-32.2016.4.01.3400
Anderson Roberto do Amaral
Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa...
Advogado: Wann Maxuell Armystrong Ferreira Vilela ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2016 08:26