TRF1 - 1008556-32.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/10/2022 12:59
Juntada de Informação
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19/10/2022 12:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2022 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO DO AMARAL em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:14
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008556-32.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008556-32.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON ROBERTO DO AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANN MAXUELL ARMYSTRONG FERREIRA VILELA DE SOUSA - MG145323-A POLO PASSIVO:CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008556-32.2016.4.01.3400 Processo na Origem: 1008556-32.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, Anderson Roberto do Amaral, contra sentença que, em mandado de segurança por ele impetrado contra o Diretor-Geral do CEBRASPE e contra o Presidente do INSS, denegou a segurança que buscava a anulação das questões de número 56, 57 e 88 da prova objetiva – caderno ALGA do concurso público para provimento do cargo de Técnico do Seguro Social regido pelo Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015.
O juízo de origem rejeitou a pretensão por entender, em síntese, reiterando as razões expostas quando do indeferimento da liminar, que não haveria no caso a presença das hipóteses excepcionais de erro crasso ou cobrança de matéria não prevista no edital regulador do certame que pudessem permitir ao Poder Judiciário analisar o conteúdo das questões de prova do concurso em análise, consoante disposto pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE.
Em suas razões recursais, o impetrante/apelante alega, em síntese, que haveria na hipótese a possibilidade de o Poder Judiciário anular as questões da prova, porquanto se trataria, em verdade, de controle de legalidade, uma vez que: i) o gabarito da questão de número 57 conteria erro crasso, porquanto conflitaria com o disposto no art. 11, §2º, da Lei 8.213/1991; ii) o conteúdo cobrado na questão de número 88 não se encontraria previsto no edital.
Pugna ao final pelo provimento do recurso, com a anulação das questões impugnadas e a consequente atribuição dos pontos respectivos.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008556-32.2016.4.01.3400 Processo na Origem: 1008556-32.2016.4.01.3400 V O T O A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de anulação das questões de número 57 e 88 da prova objetiva – caderno ALGA para provimento do cargo de Técnico do Seguro Social regido pelo Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015, em virtude da suposta presença de ilegalidade no gabarito e na cobrança das questões.
O impetrante narra na inicial que obteve 98 (noventa e oito) pontos na prova objetiva e que o último candidato classificado para o cargo pretendido obteve 100 (cem) pontos, tendo ficado, portanto, dois pontos abaixo da nota de corte.
Ressalta também que, “por se tratar de um concurso público organizado e executado pela banca CEBRASPE, o critério de avaliação das provas objetivas pontua positivamente (+1 ponto) cada acerto do candidato, porém lhe concede pontuação negativa (-1 ponto) a cada item julgado em desconformidade com o gabarito oficial definitivo, obtendo-se a pontuação final pela soma da quantidade questões acertadas, subtraindo-se a quantidade de questões erradas pelo candidato” (id. 5323929 – pág. 4).
Defende que, não fosse o vício constante nas duas questões de prova por ele impugnadas (questões de número 57 e 88 da prova objetiva – caderno ALGA), teria logrado obter a pontuação necessária para a classificação no certame.
Saliente-se que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se ainda o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
Dessa forma, o cerne da controvérsia consiste em verificar se há nas questões de prova impugnadas a presença de erro crasso, aferível de plano, ou vício de compatibilidade entre seu conteúdo e o previsto no edital que permita na espécie o exercício de controle de legalidade por parte do Judiciário.
Tal o exposto, passo a decidir.
A questão de número 57 possuía a seguinte redação (id. 5323931 – pág. 15): Com base no disposto na Lei nº 8.213/1991, julgue os itens a seguir, acerca dos segurados do RGPS. 57 Situação hipotética: Pedro trabalha como professor remunerado de uma escola particular e, concomitantemente, explora atividade econômica agropecuária em regime de economia familiar em uma chácara de dois módulos fiscais.
Assertiva: Nessa situação, Pedro é segurado obrigatório do RGPS em relação a cada uma das atividades realizadas.
Da análise do documento de id. 5323931 - págs. 22 e 24, percebe-se que a banca alterou o gabarito preliminar, no qual a questão foi considerada “certa”, para o gabarito definitivo de que estaria “errada”.
A banca examinadora justificou a alteração do gabarito da seguinte maneira: “a afirmação feita no item contraria o disposto no § 10 do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991” (id. 5323931 - pág. 24).
Contudo, o impetrante defende que o gabarito conteria erro crasso, porquanto, a seu ver, “a resposta atribuída conflita diretamente a legislação vigente, notadamente o art. 11, § 2º da Lei 8.213/91” (id. 5322475 – pág. 5), o qual dispõe que: “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
Como se verifica, não é possível aferir o alegado erro crasso da questão, haja vista que os argumentos utilizados para rever o posicionamento da banca examinadora dizem respeito ao próprio conteúdo da questão impugnada.
E o seu mérito não pode ser afastado pelo Poder Judiciário.
Já em relação à questão de número 88, sustenta o apelante que ela não se encontraria prevista no conteúdo programático do edital e, portanto, não poderia ter sido cobrada.
Entendo, porém, que tal argumentação não se sustenta.
A questão de número 88 possui o seguinte enunciado (id. 5323931 - pág. 16): A respeito do recolhimento de contribuição previdenciária fora do prazo, julgue os itens subsequentes. 88 As contribuições devidas à seguridade social já descontadas dos segurados empregados e não recolhidas até seu vencimento poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado.
Transcrevo ainda o conteúdo programático da parte de conhecimento específicos para o cargo de técnico do seguro especial prevista no item 14.2.1.4 do Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015 (id. 5323930 - pág. 30): 14.2.1.4 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil. 1.2 Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. 2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1 Vigência, hierarquia, interpretação e integração. 3 Regime Geral de Previdência Social. 3.1 Segurados obrigatórios. 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. 3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores excluídos do Regime Geral. 4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. 5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3 Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento. 5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. 6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a Seguridade Social. 8 Recurso das decisões administrativas. 9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios. 10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11 Lei nº 8.212/1991 e alterações. 12 Lei nº 8.213/1991 e alterações. 13 Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações. 14 Lei de Assistência Social (LOAS): conteúdo; fontes e autonomia (Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007 e alterações).
Como se pode verificar do item 13 acima, o edital previu a cobrança do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações, o qual, por sua vez, dispunha acerca do parcelamento no seu art. 244, in verbis: Art. 244.
As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento. § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219 Frise-se ainda que, tal como exposto na sentença, a matéria pode ser considerada abarcada pelo item 5.4.4, que previu o tema “recolhimento fora do prazo”, apesar de ter esse feito a previsão expressa apenas dos subtemas de “juros, multa e atualização monetária”.
Isso porque, conforme, entendimento do STJ, “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020).
Tal o exposto, no que tange à questão de número 88, verifica-se não ser possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Segundo o STF, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para mesmo diante de ausência de ilegalidade afastar o entendimento adotado pela banca examinadora (STF.
MS 21176, Plenário.
RE 140.242, 2ª Turma).
Ademais, conforme exposto acima, a banca examinadora justificou a razões do gabarito divulgado, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
Assim, diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção da prova, a anulação da questão 88 impugnada traduziria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
A corroborar a linha de entendimento até aqui exposta, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL Nº 01/2009.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO Nº 22.
ANULAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. (...) II.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (STF, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, a anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi (STJ, RMS 28204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). (...) (AC 0002179-56.2012.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, PJe 12/11/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVALIDA 2017.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011) II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, ou a cobrança de matérias não contempladas no Edital do certame, não se afigura possível a anulação das questões objetivas impugnadas, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Agravo interno do INEP prejudicado. (AMS 1002329-55.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020) (Grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008556-32.2016.4.01.3400 Processo na Origem: 1008556-32.2016.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ANDERSON ROBERTO DO AMARAL Advogado do(a) APELANTE: WANN MAXUELL ARMYSTRONG FERREIRA VILELA DE SOUSA - MG145323-A APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
EDITAL Nº 1/2015 – INSS, ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ERRO CRASSO OU INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO DO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo ( STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21/02/2017). 2.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 57 e 88 da prova objetiva do caderno ALGA para provimento do cargo de Técnico do Seguro Social regida pelo Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 18 de maio de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
25/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:43
Conhecido o recurso de ANDERSON ROBERTO DO AMARAL - CPF: *44.***.*15-39 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO DO AMARAL em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANDERSON ROBERTO DO AMARAL, Advogado do(a) APELANTE: WANN MAXUELL ARMYSTRONG FERREIRA VILELA DE SOUSA - MG145323-A APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A .
O processo nº 1008556-32.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
30/03/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 21:03
Incluído em pauta para 18/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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17/12/2018 12:16
Juntada de Petição intercorrente
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17/12/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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05/12/2018 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/10/2018 16:58
Recebidos os autos
-
03/10/2018 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 26/10/2016 08:26