TRF1 - 1030622-82.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030622-82.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR VALENTIN LOPES MIRANDA - PA17032 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE MARITUBA , na qual requer, em tutela provisória (ID n. 714198977), "a entrega imediata do medicamento BRENTUXIMAB (ADCETRIS), nos termos da receita médica anexa, sem prejuízo de compensações entre os devedores solidários, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao seu tratamento ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelos Requeridos".
Decisão do Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, a tutela provisória de urgência e determinou a citação do réu, dentre outros (Id. 736129954).
Manifestação (Id. 1104283293) requerendo a extinção do processo por perda do objeto em virtude do falecimento da parte autora. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, ocorreu o falecimento da parte autora durante o percurso processual e trata-se de demanda personalíssima, que não gera interesse a eventuais sucessores.
Assim, o interesse de agir que existia quando do ajuizamento da ação não mais persiste, restando caracterizada a perda do objeto da lide.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c IX, do CPC, pela falta de interesse processual.
Sem custas, ante a isenção legal que gozam a União, o Estado do Pará e o Município de Marituba. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao e.
TRF-1, em caso de apelação. 3.
Sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
15/12/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2022 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*76-79 (AUTOR)
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15/07/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 18:21
Juntada de outras peças
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25/04/2022 10:39
Juntada de declaração
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13/04/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:28
Juntada de declaração
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:54
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1030622-82.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE MARITUBA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: IGOR VALENTIN LOPES MIRANDA - PA17032 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela de União na petição de id 933265184.
Revogo a penalidade pecuniária estabelecida na decisão de id 908341561, ante a comprovação de cumprimento da determinação deste juízo.
Intimem-se (prazo: 5 dias): a) a União para se manifestar sobre a declaração de id 951518155; e b) a parte autora para esclarecer se estar recebendo o medicamento pelas vias oficiais e, em caso positivo, informar por quanto tempo a medicação foi fornecida, bem como o local de tratamento, ante a informação de que iniciou o tratamento em 24.02.2020 (id 951518155).
Oportunamente, conclusos Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/03/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 23:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 23:07
Outras Decisões
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25/03/2022 08:28
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:14
Juntada de diligência
-
25/02/2022 12:46
Juntada de declaração
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22/02/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 22:17
Decorrido prazo de VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 07:41
Juntada de documento comprobatório
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16/02/2022 07:39
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 22:05
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 11:30
Juntada de outras peças
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09/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2022 18:13
Juntada de outras peças
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01/02/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 13:23
Outras Decisões
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12/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 11:35
Juntada de outras peças
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23/11/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 14:32
Outras Decisões
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19/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 19:50
Juntada de contestação
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11/11/2021 16:55
Juntada de contestação
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05/11/2021 10:45
Juntada de manifestação
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29/10/2021 17:05
Juntada de outras peças
-
29/10/2021 16:29
Juntada de manifestação
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23/10/2021 08:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL JOÃO DE BARROS BARRETO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:08
Juntada de réplica
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06/10/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 17:20
Juntada de contestação
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30/09/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 14:05
Juntada de diligência
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30/09/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 13:35
Juntada de diligência
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30/09/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 19:52
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 19:21
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 16:07
Outras Decisões
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28/09/2021 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:45
Juntada de termo
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15/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:04
Juntada de declaração
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02/09/2021 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 11:32
Declarada incompetência
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01/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/09/2021 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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