TRF1 - 1000036-20.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/05/2022 10:15
Juntada de Informação
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24/05/2022 10:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/05/2022 03:19
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY AZEVEDO REIS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:07
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY AZEVEDO REIS em 23/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000036-20.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000036-20.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:THIAGO ANDREY AZEVEDO REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSINEY ARAUJO REIS - RO4144-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000036-20.2016.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Minas Gerais contra a sentença que determinou que a autoridade impetrada expeça em favor do impetrante Certificado de Conclusão de Ensino Médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2015.
Em suas razões recursais, a parte apelante esclarece que a mera aprovação no ENEM não garante o direito de ter o Ensino Médio certificado de forma supletiva, nem a admissão em uma Instituição de Ensino Superior, fazendo-se necessária a comprovação de todos os requisitos elencados perante a autoridade indicada como certificadora.
Alega que não há direito líquido e certo para a impetração do presente mandamus, pois o impetrante não obteve a certificação de conclusão do ensino médio, pois não possuía, na data da primeira prova, 18 anos, nos termos do art. 1º da Portaria 179, de 28/04/2014.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial deixou de se manifestar sobre o mérito do presente feito, pugnando por seu regular prosseguimento.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000036-20.2016.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo.
Ademais, o Ministério da Educação editou portaria dispondo sobre a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos seguintes termos: - PORTARIA N. 807, DE 18/06/2010.
Art. 2º Os resultados do ENEM possibilitam: (...) II - a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo com a legislação vigente; - PORTARIA NORMATIVA N. 16, DE 27 DE JULHO DE 2011.
Art.1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos: I - possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM; Por sua vez, a Portaria n. 144/2012 – INEP dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio, em que o aluno poderá requerer a certificação de conclusão do ensino médio, se já contar 18 anos na data de realização das provas do ENEM e atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e 500 pontos na redação, in verbis; Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Art. 3º O interessado em obter declaração parcial de proficiência deverá possuir 18 (dezoito) anos completos, até a data de realização da primeira prova do ENEM e atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento.
Parágrafo único.
Para declaração parcial de proficiência na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação.
Sendo assim, observa-se que, para ter acesso à certificação do ensino médio por intermédio do ENEM, o aluno necessita: a) lograr êxito no ENEM e b) possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do exame.
O autor, apesar de ter logrado êxito na aprovação do ENEM, demonstrando que obteve nota superior a 450 pontos em cada área de conhecimento e atingiu acima de 500 pontos na redação do ENEM (ID 24671942– p. 8), não cumpriu o requisito etário, vez que não possuía, na data da realização da primeira prova, 18 anos de idade.
Nesse sentido, esta Corte firmou o entendimento de que, para a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio com base em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio é necessária a comprovação, pelo aluno, de que possuía 18 (dezoito) anos completos quando da realização da primeira prova do ENEM.
Confira-se precedente: ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva emissão do certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e do histórico escolar de ensino médio cursado integralmente em escola pública 2.
O art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 estabelece como requisitos para ingresso nos cursos de graduação que o candidato tenha concluído o ensino médio ou equivalente e tenha sido classificado em processo seletivo.
Dispõe a Portaria n. 179/2014 do INEP, o participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. 3.
O impetrante demonstra que obteve nota superior a 450 pontos em cada área de conhecimento e atingiu acima de 500 pontos na redação do ENEM.
Entretanto, conforme declarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, o certificado de conclusão do ensino médio com base no ENEM não foi emitido, haja vista que o impetrante, nascido em 06/01/1999, não possuía 18 anos de idade até a realização da primeira prova do ENEM 2016. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, para a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio com base em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio é necessária a comprovação, pelo aluno, de que possuía 18 (dezoito anos) completos quando da realização da primeira prova do ENEM (TRF1, AC 0009027-07.2013.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 27/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0028699-21.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 13/12/2017; TRF1, AMS 0006319-81.2013.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 27/08/2019; TRF1, AC 0026819-12.2014.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 22/06/2018; TRF1, AMS 0000820-84.2014.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 12/06/2018; TRF1, AC 0015692-09.2016.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 19/02/2018. 5.
A liminar foi deferida em 06/02/2017, confirmada pela sentença. 6.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, AgRg no Ag 1.338.054/SC, AgInt no REsp 1.402.122/PB, AgRg no AREsp 460.157/PI, AgRg no REsp 1.467.032/RJ e AgRg no REsp 1.498.315/PB. 7.
A jurisprudência deste Tribunal está alinhada com a do STJ: AC 0007905-31.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/01/2019; AC 0005851-38.2013.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; e AMS 0029283-09.2014.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018.8.
Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação. (AMS 1000086-57.2017.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/03/2020) Assim sendo, considerando que o candidato não cumpriu com o requisito etário para obter a certificação do ensino médio por intermédio do ENEM, não tem direito à aludida certificação.
Deve, pois, ser reformada a sentença para denegar a segurança vindicada.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000036-20.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000036-20.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:THIAGO ANDREY AZEVEDO REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSINEY ARAUJO REIS - RO4144-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA NOTA DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 2.
Para a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM o aluno necessita: a) lograr êxito no ENEM e b) possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do exame, conforme se observa das Portarias n. 807/2010 e 16/2011 do Ministério da Educação, bem como da Portaria n. 144/2012, do INEP. 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que, para a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio com base em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio é necessária a comprovação, pelo aluno, de que possuía 18 (dezoito) anos completos quando da realização da primeira prova do ENEM.
Precedente: AMS 1000086-57.2017.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/03/2020. 4.
O impetrante, apesar de ter logrado êxito na aprovação do ENEM, demonstrando que obteve nota superior a 450 pontos em cada área de conhecimento e atingiu acima de 500 pontos na redação do ENEM, não cumpriu o requisito etário, vez que não possuía, na data da realização da primeira prova, 18 anos de idade.
Assim sendo, não tem direito à aludida certificação do ensino médio por intermédio do ENEM. 5.
Segurança denegada. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/04/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/04/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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27/04/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2022 01:20
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY AZEVEDO REIS em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA , .
APELADO: THIAGO ANDREY AZEVEDO REIS , Advogado do(a) APELADO: ROSINEY ARAUJO REIS - RO4144-A .
O processo nº 1000036-20.2016.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
29/03/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:55
Incluído em pauta para 25/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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23/09/2019 15:57
Juntada de Petição intercorrente
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23/09/2019 15:57
Conclusos para decisão
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16/09/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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16/09/2019 15:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/09/2019 13:20
Recebidos os autos
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07/09/2019 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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