TRF1 - 1000403-39.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000403-39.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:APARECIDO DONIZETE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 e FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 4 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETE DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 06/02/2023.
-
04/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000403-39.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:APARECIDO DONIZETE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 e FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra APARECIDO DONIZETE DA SILVA, ROSANI VEIGA DE MATOS DE DOUZA e ZENADY BATISTA DOS SANTOS, qualificados nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que Aparecido Donizete da Silva, Zenady Batista dos Santos e Rosani Veiga de Matos de Souza são responsáveis pelos desmatamentos de 5,28 hectares, 2,74 hectares e 2,6 hectares, de uma área total de 62,46 hectares desmatados, situados no Município de Porto Velho/RO.
Inicial instruída com documentos.
Contestação de Zenady Batista dos Santos (id 402033364).
Suscita a preliminar de nulidade do inquérito civil.
No mérito, sustenta a ausência de prova robusta do dano, e que a atribuição da prática do delito ambiental tem por base somente imagem de satélite, que seriam meros indícios; insurge-se contra a inversão do ônus da prova, que, entende, cabe a quem alega; defende a improcedência do pleito de indenização por dano material e por dano moral coletivo; que o dano ambiental seria de menor potencial lesivo e que a penalidade deve se adequar à condição de hipossuficiente da requerida; que a condenação em reparar o dano e custear toda a recomposição da área alcança o objeto da lei ambiental.
Contestação de Rosani Veiga de Matos de Souza (id 407721877).
Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não ser a possuidora do lote desde 2011, pois, segundo alega, teria sido realocada do interior da FLONA Bom Futuro, na qual se situava a área que ocupava, para a APA Rio Pardo, e, em seguida, teria adquirido um imóvel na Linha C100, Travessão B-10, Lote n.58, Gleba 65, BR 421, Zona Rural de Alto Paraíso/RO, e que o desmatamento se refere aos anos de 2016/2017.
No mérito, afirma a inexistência de comprovação da autoria do crime ambiental por Rosani Veiga de Matos de Souza, e que a existência de registro em seu nome no CAR não se sobrepõe à documentação acostada aos autos que comprovaria sua retirada da área no ano de 2011.
Sustenta a inexistência de nexo causal entre dano ambiental e a conduta da demandada.
Transcorreu em branco o prazo para resposta do demandado Aparecido Donizete da Silva (id 716158021).
Réplica (id 725365459).
Deferido a inversão do ônus da prova e rejeitadas as preliminares de nulidade do inquérito civil e de ilegitimidade passiva.
Ainda decretada a revelia de Aparecido Donizete da Silva e deferido o benefício da justiça gratuita em favor de Zenady Batista dos Santos e Rosani Veiga de Matos de Souza (id 995742694).
ICMBio informou não ter interesse na lide (id 1187128757). É o relatório.
Decido.
Superadas as preliminares (id 995742694).
Mas, em face das manifestações das partes (1227047778 e 1237953784), ainda que o ICMBio não tenha interesse no feito, tenho como necessário anotar que incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Ademais, a presença do MPF na demanda atrai a competência para a Justiça Federal.
Nesse sentido, veja a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Passo ao exame do mérito.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, os autores atribuem aos réus a responsabilidade pelo desmatamento de partes menores englobadas pelo total de 62,46 hectares danificados, a saber: 5,28 hectares a Aparecido Donizete da Silva; 2,74 hectares a Zenady Batista dos Santos; e 2,6 hectares a Rosani Veiga de Matos de Souza.
A ocorrência do dano ambiental sobre a área total de 62,46 hectares, foi demonstrada por meio do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, imagens de satélite e relação de imóveis com as frações das áreas menores desmatadas em relação à área maior, com os nomes dos respectivos proprietários (id 32261555, p. 1-4), os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado realizado entre os anos de 2014 e 2016.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Ocorre que, não obstante a inversão do ônus probatório, a demandada Rosani Veiga de Matos de Souza juntou documentos que rompem o nexo causal entre o dano ambiental e sua suposta conduta.
Conforme Termo de Ajustamento de Conduta (id 407721880) e documento emitido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM (id 407721882), a referida ré teria sido realocada do interior da FLONA Bom Futuro (local do dano) para a APA do Rio Pardo em abril/2013, ou seja, em momento anterior aos anos (2014/2016) em que ocorreram o desmatamento.
Os demais demandados não lograram êxito em afastar suas responsabilidades.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa, uma vez demonstrada a relação de causalidade.
Ainda, outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus APARECIDO DONIZETE DA SILVA e ZENADY BATISTA DOS SANTOS na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 5,28 hectares e 2,6 hectares, respectivamente, situadas no Município de Porto Velho/RO, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz(a) Federal-5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/02/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ZENADY BATISTA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSANI VEIGA DE MATOS DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 15:48
Juntada de apelação
-
22/11/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETE DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:56
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 09:46
Juntada de parecer
-
13/07/2022 01:33
Publicado Intimação polo passivo em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000403-39.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto a petição do ICMBIO id 1187128757.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria servidora -
11/07/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETE DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ROSANI VEIGA DE MATOS DE SOUZA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ZENADY BATISTA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 01:35
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000403-39.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:APARECIDO DONIZETE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 e FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 D E C I S Ã O Zenady Batista dos Santos contesta o feito requerendo a concessão da justiça gratuita, e arguindo preliminar de nulidade do inquérito civil, que não teria atendido aos preceitos do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Pugna ainda pela realização de audiência de conciliação.
Por sua vez, Rosani Veiga de Matos de Souza contesta a ação requerendo também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e alegando preliminar de ilegitimidade passiva, por não possuir a área desde ano de 2011, sendo o desmate de 2016, não o tendo assim realizado.
Citado (ID 468861887, p. 6), Aparecido Donizete da Silva deixou transcorrer em branco o prazo para defesa (ID 716158021). É a síntese necessária.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada nulidade do inquérito civil feita pelo requerido Zenady, o argumento não merece ser acolhido.
A jurisprudência é firme no sentido de que o inquérito civil, procedimento administrativo conduzido pelo Ministério Público para apuração de fatos passíveis de judicialização via ação civil pública, possui natureza inquisitorial, à semelhança do inquérito policial, de modo que dispensa a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
AÇÃO AJUIZADA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
FATO CONSUMADO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA INQUISITORIAL. (…) 5.
A norma imposta pelo inciso LV, do art. 5º da Constituição da República é expressa no sentido de sua observância no processo judicial e no administrativo.
Entretanto, no procedimento meramente informativo, o contraditório e a ampla defesa não são imprescindíveis, salvo se houver restrição de direitos e aplicação de sanções de qualquer natureza, o que inocorre in casu. 6.
O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público.
Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. (Resp. 644.994/MG, Segunda Turma, DJ 21/03/2005).
Precedentes desta Corte de Justiça: REsp 750591 / GO, Quinta Turma, DJe 30/06/2008; REsp 886137 / MG, Segunda Turma, DJe 25/04/2008. (…) 8.
Como mero instrumento de apuração de dados, o inquérito civil, a símile do que ocorre com o inquérito policial, tem caráter inquisitório, não se aplicando, em decorrência disso, os postulados concernentes ao princípio do contraditório. (…) (STJ, RMS 21.038/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009).
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela requerida Rosani, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da Requerida, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de não possuir a área desde o ano de 2011, não podendo ser responsabilizada pela reparação ambiental, ingressa no mérito da causa, contemplando nuances como os momentos do desmate, sua evolução e os limites de sua ocorrência.
A autoria, lado outro, também não implica na sua exclusão da ação, por ser até prescindível à responsabilização ambiental.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, ficam cientes as partes requeridas que deverão, querendo e sendo o caso, fazer prova da inexistência ou de sua desvinculação com o desmatamento apontado pelo MPF.
DECRETO a revelia de Aparecido Donizete da Silva, sem seus efeitos em razão dos demais requeridos terem contestado o feito.
REJEITO as preliminares de nulidade do inquérito civil (Zenady) e ilegitimidade passiva (Rosani).
DEFIRO a justiça gratuita em favor de Zenady Batista dos Santos e Rosani Veiga de Matos de Souza.
INDEFIRO, por ora, mesmo que a respeito não se tenha manifestado o MPF, a realização de audiência de conciliação requerida por Zenady Batista dos Santos.
Embora não tenha ocorrido ainda no âmbito desta 5ª Vara Ambiental/SJRO, é sabido que o MPF tem proposto conciliações adequadas à restauração do meio ambiente, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, em outras unidades da federação.
Todavia, o pedido de designação de audiência de conciliação por parte da parte Zenady se apresenta de maneira formal, apenas no sentido de designação de audiência porque determinado no CPC, o que somente tem protelado o andamento dos processos.
Assim, nada impede que o advogado da parte Requerida procure diretamente o MPF, o qual, sendo o caso, poderá se posicionar diretamente perante este Juízo.
Como sempre, nada impedindo que as partes conciliem extrajudicialmente.
Considerando que não foi oportunizada manifestação anteriormente, INTIME-SE o ICMBio para ratificar ou não interesse no feito, esclarecendo quanto à competência administrativa federal e a existência de autuação em relação à área objeto do processo, bem como especificando provas caso ratifique a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes para especificar e justificar o que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretendem trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/03/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 15:35
Outras Decisões
-
22/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:16
Juntada de Parecer
-
11/05/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:18
Juntada de Parecer
-
04/03/2020 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/02/2019 19:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2019 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005374-02.2020.4.01.3302
Yanara Aguilar Vega
Uniao Federal
Advogado: Nadir Pigozzo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 15:15
Processo nº 0034832-14.2012.4.01.3900
Keimenson Brito Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keimenson Brito Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2012 18:22
Processo nº 1009999-60.2022.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sergio Ferreira dos Santos
Advogado: Felipe Vidigal Barata
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 10:05
Processo nº 1034450-86.2021.4.01.3900
Amancio Bacelar de Figueiredo
Uniao Federal
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 17:13
Processo nº 0006530-80.2018.4.01.3700
Lucineide dos Santos Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hemeterio Marcos de Lima Weba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00