TRF6 - 1000839-39.2022.4.01.3826
1ª instância - Vara Federal de Pocos de Caldas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 13:39
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/07/2023 15:01
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/07/2023 13:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/07/2023 12:46
Juntado(a) - Juntada de Informação
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 14:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:58
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 00:19
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 15:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/04/2023 08:07
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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03/04/2023 16:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 13:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/10/2022 19:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 19:46
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 19:46
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 17:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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20/09/2022 16:31
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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13/08/2022 02:40
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:40
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000839-39.2022.4.01.3826 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BANDEIRA DO SUL - MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO DA SILVA - MG113403 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MUNICIPIO DE BANDEIRA DO SUL - MG LUIZ ROBERTO DA SILVA - (OAB: MG113403) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
POÇOS DE CALDAS, 10 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG -
10/08/2022 17:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:06
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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21/06/2022 03:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:46
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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25/04/2022 16:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 00:24
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG PROCESSO: 1000839-39.2022.4.01.3826 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BANDEIRA DO SUL - MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO DA SILVA - MG113403 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo Município de Bandeira do Sul em face da União Federal, postulando tutela provisória de urgência para que seja determinada à ré a exclusão do apontamento de irregularidade constante no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC.
Narra, em síntese, que durante o exercício financeiro de 2021, em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia de Covid-19, não foi possível a aplicação das verbas públicas no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na educação, conforme art. 212 da Constituição Federal, razão pela qual o Município autor ficou em situação irregular junto ao CAUC.
Sustenta que, no presente caso, a citada irregularidade ocorreu por circunstâncias/fatos imprevisíveis, alheios à vontade do gestor municipal, cuja conduta não foi determinante para o resultado, podendo, assim, ser afastado o apontamento por determinação judicial, em prol do interesse público e dos munícipes.
A requerida foi instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da reabertura do prazo legal para apresentação de contestação, ocasião na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que compete ao compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e não ao Ministério da Educação a gestão operacional e administrativa do SIOPE.
Aduziu, ainda, a ausência de periculum in mora (ID 1023428769).
Decido.
Em seara de questões processuais prévias, a União suscita a sua ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Acerca do tema, como bem elucida o sítio eletrônico do FNDE, o SIOPE consiste em um “sistema eletrônico, instituído para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos estados, do Distrito e dos municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas”.
Significa, portanto, o instrumento de monitoramento da aplicação correta das verbas destinadas à educação, ou seja, do percentual mínimo determinado pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Integra, por sua vez, o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios – CAUC, hoje denominado Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, cujo objetivo é a disponibilização de informações fiscais dos entes políticos, a fim de verificar sua regularidade no cumprimento dos requisitos que autorizam o repasse das transferências voluntárias.
Referido Cadastro é alimentado por informações dos diversos órgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informações nos respectivos cadastros e sistemas de registro, dentre eles o SIOPE.
Cabe, assim, ao FNDE o repasse de informações ao SIOPE, as quais alimentarão a base de dados do CAUC, este administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que fundamenta a legitimidade da União no polo passivo da presente demanda.
Para que haja antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso concreto, nesse exame de cognição sumária, não considero presente a plausibilidade jurídica nas alegações do demandante.
O cerne da questão reside na possibilidade de exclusão do nome do Município autor do CAUC, cuja inscrição se deu em razão da não aplicação, no ano de 2021, do percentual mínimo exigido pela Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88).
Extrai-se dos autos que o demandante, no exercício de 2021, aplicou na educação recursos no montante de 23,93% sobre a receita resultante dos impostos, percentual inferior ao piso mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal, o qual aponta o percentual mínimo de 25%, conforme se verifica da consulta CAUC (ID 1004933780).
O Município autor justifica a aplicação abaixo do mínimo constitucional em virtude das consequências provocadas pela pandemia do coronavírus, notadamente o fechamento das escolas e a redução das despesas de natureza educacional, bem como que a administração municipal estava focada na questão sanitária.
Em que pesem os argumentos sustentados pela parte autora, não é possível aferir, nesta fase prefacial, fundamento legal e suficiente para a concessão da tutela pretendida, uma vez que não houve, pela via legítima, o afastamento da exigência constitucional de aplicação de percentual mínimo da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo, a princípio, legítima a inscrição do município no CAUC.
Vale registrar que o sistema jurídico vigente não autoriza o descumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino, exclusivamente, em virtude das consequências provocadas pela pandemia do novo coronavírus.
Por fim, em relação ao perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conquanto a parte autora afirme o risco de impedimentos de repasses de recursos da União ao Município, friso que a eventual suspensão de transferências voluntárias, em razão da inscrição narrada na inicial, não se estende a ações de educação, saúde, e de assistência social (art. 25, §3°, da LRF), pelo que se encontra o autor plenamente apto a celebrar eventual convênio tendo como objeto alguma dessas áreas.
Não verifico, portanto, a presença de prova inequívoca conducente à relevância da fundamentação formuladas na inicial, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos imprescindíveis para o deferimento da medida de urgência vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a requerida para apresentação de contestação no prazo legal.
Intime-se o MPF para, querendo, manifestar-se sobre o seu interesse no feito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
POÇOS DE CALDAS, 12 de abril de 2022. -
19/04/2022 15:16
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/04/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2022 14:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 14:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:42
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 09:41
Não Concedida a tutela provisória - Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 12:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 14:37
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
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06/04/2022 01:30
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 14:28
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
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05/04/2022 14:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG PROCESSO: 1000839-39.2022.4.01.3826 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BANDEIRA DO SUL - MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO DA SILVA - MG113403 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Vistos, etc.
Anteriormente à análise do pedido de tutela, determino a intimação da FAZENDA NACIONAL para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sem prejuízo de concessão de prazo para defesa, oportunamente.
Tendo em vista a entrada em vigor do Juízo 100% Digital, visando imprimir maior celeridade ao andamento processual, deverá a parte autora manifestar sua opção por esta modalidade de atos judiciais, nos termos da Res. 24/2021, fornecendo, se for o caso, endereço eletrônico e número de telefone celular.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
POÇOS DE CALDAS, 31 de março de 2022. -
04/04/2022 17:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/04/2022 14:08
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
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04/04/2022 13:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 13:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 18:32
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 18:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 18:32
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:38
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG
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30/03/2022 14:38
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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