TRF1 - 1008896-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 21:54
Juntada de recurso inominado
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18/07/2022 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008896-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURENI GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.693.291-8; DER: 27/07/2021; id 1017594757- Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: RG, CPF (id 872635048); Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 872635049); contrato de parceria agrícola (id 872635050); declaração para fins de comprovação de tempo rural para aposentadoria (id 872635051); procuração (id 872635052); certidão de inteiro teor de nascimento (id 872635053); comprovante de cadastramento CadÚnico (id 872635054); comprovante de indeferimento de requerimento administrativo (id 872635055); declaração de residência (id 991420150); comprovante de residência (id 991420150 - Pág. 2); carteira nacional de habilitação em nome de Edimar Bezerra da Silva (id 991420150 - Pág. 3); CTPS (id 1017594757 - Pág. 6); termo de responsabilidade (id 1017594757 - Pág. 11); autodeclaração do segurado especial rural (id 1017594757 - Pág. 12); CadÚnico (id 1017594757 - Pág. 16).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos; dois filhos; morou na Bahia, município de Limoeiro na propriedade rural dos pais até os 30 anos; quando veio para Goiânia para fazer tratamento de saúde; faz 17 anos que reside e trabalha no PA Santa Felicidade; reside e mora na área da Associação, casa cedida; que separou do companheiro Joviniano Gomes dos Santos dois anos após chegar no PA; que na área cedida pela Associação planta feijão, milho, horta e cria galinhas, com a ajuda do filho Francisco.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2005, há cerca de 17 anos; que ela morava com o esposo Joviniano; que ela cultiva numa área social da Associação, cria galinhas e uma horta; que ela reside com um dos filhos, Francisco de Assis; que o filho ajuda com os afazeres no local; que ela planta feijão, milho e não recebe auxílio; acredita que sua fonte de renda é a venda do que planta.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde 2007, mora com o filho de favor nas terras da associação no PA Santa Felicidade; faz horta e cria galinhas; que o lote mede 40/80 metros.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde 2006, do PA Santa Felicidade; que a autora trabalha no lote da associação, recebendo ajuda de um dos filhos, tem uma horta e criação de galinhas; que o espaço onde reside é pequeno, e sua fonte de renda se dá por meio da plantação.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural.
O documento id 872635051 - Pág. 1, afirma que a autora está no PA Santa Felicidade desde 2005.
Segundo o CAdÚnico id 872635054 - Pág. 1, o companheiro Joviniano faz parte do grupo familiar, embora alegue que separou quando chegou no PA.
O companheiro exerceu atividade urbana quando vieram para Goiânia no inicio da década de 90, vindo da Bahia.
A autora e o companheiro residiram e trabalharam em Goiânia na década de 90 até 2005, quando foi residir e trabalhar no PA Santa Felicidade.
O companheiro apresenta outros vínculos após o ingresso no PA, embora alegue separação, continua no CAdÚnico.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 60 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 55 anos e, nesta data, 57 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 60 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 18:53
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/07/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 16:55
Juntada de Ata de audiência
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14/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 22:10
Juntada de substabelecimento
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23/05/2022 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/05/2022 18:49
Juntada de impugnação
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19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de LAURENI GOMES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:45
Juntada de contestação
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06/04/2022 01:30
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008896-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURENI GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/07/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
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22/03/2022 20:46
Juntada de emenda à inicial
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15/02/2022 02:48
Decorrido prazo de LAURENI GOMES DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:26
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2021 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/12/2021 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2021 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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