TRF1 - 1001868-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2023 17:10
Juntada de Informação
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18/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:42
Juntada de comunicações
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20/06/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:32
Decorrido prazo de CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:34
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001868-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS DESPACHO Intime-se a parte autora para, caso queira, constituir advogado e oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo Município de Anápolis, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
23/05/2023 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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04/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:34
Juntada de recurso inominado
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17/04/2023 16:34
Juntada de recurso inominado
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11/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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11/04/2023 04:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001868-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, com pedido liminar, em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na realização de CIRURGIA DE CROSSLINK na rede pública ou privada ou, alternativamente, o custeio do valor da cirurgia.
Alega, em síntese, que precisa com urgência realizar CIRURGIA DE CROSSLINK com correção, pois a não realização poderá acarretar a perda das córneas.
Por meio da decisão (id 995221189) foi indeferido o pedido liminar.
Manifestação da União Federal (id 1002507304).
Contestação do Estado de Goiás (id 1029504247).
Laudo pericial (id 1169122273).
Por meio da decisão (id 1364504777) foi DETERMINADO ao Município de Anápolis que providenciasse a realização do procedimento cross-linking coerneano em benefício da parte autora em hospital de referência.
Contestação do Município de Anápolis (id 1368408783).
A parte autora apresentou orçamentos para realização do procedimento em clínica particular (id 1385227762).
Contestação da União Federal (id 1387411763).
Juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento 1000373-60.2022.4.01.9350, interposto pelo Município de Anápolis, indeferindo o pedido de tutela provisória recursal.
Parecer do MPF (id 1400082247) pela procedência do pedido.
Nova decisão (id 1426406294) nos moldes a seguir: “A fim de evitar as diversas dificuldades inerentes ao sequestro dos recursos necessárias ao custeio dos procedimentos cirúrgicos em hospital privado, notadamente em razão do recesso forense que se aproxima, concedo uma última oportunidade ao Município de Anápolis para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, providencie o agendamento da realização do procedimento cross-linking coerneano em benefício da parte autora em hospital de referência ou deposite o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se o Município de Anápolis, com urgência, na pessoa do Procurador-Geral, para cumprir a presente decisão.” Por meio da decisão (id 1452191390) determinei o sequestro de valores contra o Município de Anápolis no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) via SISBAJUD.
O valor sequestrado foi transferido para conta judicial 3258.005.86405810-4 (id 1460877893) e determinado a transferência para conta da parte autora para fins de realizar o procedimento (id 1460909387), conforme comprovante (id 1466162891).
Decido.
Para subsidiar a tomada de decisão foi determinada a realização de perícia médica.
No laudo (id 1169122273), consta: QUESITOS DA UNIÃO 1.
A parte autora é acometida da doença informada na inicial da ação? Sim.
Está bem documentada através de exames que avaliam a córnea.
O exame em questão é o pentacam.
O pentacam é uma tomografia de coerência ótica bilateral da córnea e do restante do segmento anterior do olho e que estabelece diagnostico diferencial de algumas condições oftalmológicas, tais como astigmatismo, ceratocone, catarata e glaucoma.
O pentacam é, assim, um exame oftalmológico que obtém imagens em 360° e em três dimensões (3D) da superfície anterior e posterior da córnea e do cristalino.
O resultado do exame da autora, com data de 26/06/2021, é típico de ceratocone.
Atestado de 07/04/2022 informa visão de 20/60 em olho direito e 20/40 em olho esquerdo, ceratocone moderada a severa bilateralmente sem melhora com lentes refrativas (“ lentes com grau”), história familiar de ceratocone e indica a cirurgia de crosslinking. 2.
Caso afirmativo, quais são as características e o número do CID da doença? O CID 10 para ceratocone é o H18.6. É uma doença congênita, ou seja, a pessoa já nasce com predisposição para desenvolvê-la.
O ceratocone é caracterizado pelo encurvamento e afinamento progressivos da córnea.
O problema pode levar ao desenvolvimento de altos graus de astigmatismo e miopia, comprometendo a visão.
A córnea normal tem formato arredondado, quase esférico, o que leva que as imagens sejam focalizadas corretamente.
A córnea com ceratocone sofre uma deformação progressiva e tem sua resistência e elasticidade alteradas, deixando-a mais fina e com formato cônico.
Na maioria das vezes, a doença caracteriza-se pelo surgimento de miopia ou astigmatismo; em seguida o paciente começa a se queixar de mudanças frequentes na prescrição dos óculos, visão borrada, embaçada, com halos de luz ou distorcida e alta sensibilidade à luz. 3.
Qual o estágio da doença? O ceratocone costuma ser classificado em quatro estágios: • Estágio I (inicial) • Estágio II (inicial a moderado) • Estágio II/III (moderado) • Estágio IV (avançado) Autora está na transição do estágio III para IV, conforme o exame pentacam.
Ou seja, a curvatura patológica da córnea e o seu afinamento e resistência são acentuados. 4.
Há indicação de tratamento cirúrgico no caso da parte autora? Justifique.
Sim.
Aliás, dado o estágio avançado e bilateral do ceratocone da autora, a cirurgia é a última tentativa para evitar o transplante de córnea.
O uso de lentes corretivas de grau já não mais dá conta da curvatura da córnea.
A indicação se baseia diretamente nos efeitos da cirurgia sobre o tecido danificado.
A cirurgia de crosslinking fortalece as fibras do tecido da córnea, uma vez que a técnica consiste na aplicação de raios ultravioleta na superfície ocular após a instilação de um agente fotossensibilizante (normalmente a Riboflavina ou Vitamina A) durante alguns minutos.
Esta técnica é capaz de reforçar as ligações químicas das fibras de colágeno da córnea.
OU seja, promove uma mudança estrutural necessária à córnea. 5.
A doença de que a parte autora alega ser portadora é curável com a realização da cirurgia pleiteada? Sim.
A cirurgia corrige a curvatura corneana anormal, característica do ceratocone, além de permitir o aumento de sua resistência a microtraumas (por exemplo, coçar os olhos), correção do foco das imagens, perda da sensação de imagem fantasma e da sensibilidade à luz(efeitos desejáveis) e consequente parada na progressão dos graus de astigmatismo e miopia.
O maior benefício é, sem dúvida, evitar chegar ao estágio onde somente o transplante de córnea está indicado. 6.
A realização do procedimento é de urgência ou eletivo? Urgência devido ao estágio avançado e bilateral do ceratocone.
A tendencia é de deterioração progressiva e cada vez mais rápida tanto da curvatura da superfície da córnea, quanto do aumento do grau de miopia e astigmatismom conjugados.
O tempo de evolução do estágio III para IV (transplante ) é menor que aquele do estágio I para o II e do II para o III. 7.
O SUS disponibiliza a cirurgia buscada ou outra cirurgia adequada para a cura da lesão que acometeu a partem autora? Sim e tem como base a recomendação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). É a PORTARIA Nº 486, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Autora atende a todos os pré-requisitos previstos na portaria. 8.
A parte autora já se submeteu anteriormente a outros tratamentos eventualmente também indicados para seu quadro clínico? Em caso de resposta positiva, informar quais foram os medicamentos e ou terapias que foram utilizados e se o foram por meio do Sistema Único de Saúde? Sim.
Até o momento tem passado por constantes atualizações no grau das lentes corretivas (óculos) e as consultas e exames foram realizados no âmbito do SUS.
Esta é a evolução normal da abordagem terapêutica para ceratocone, haja vista que muitos pacientes se beneficiam apenas do uso das lentes, mostrando-se lentos na progressão para estágios mais avançados.
Isto se deve a fatores intrínsecos individuais e não é o caso da autora, que tem experimentado piora rápida em seu quadro. 9.
Informe o Sr.
Perito outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em análise? Sem outras considerações.
Pois bem, conforme colocado pela perita no quesito “4”: “dado o estágio avançado e bilateral do ceratocone da autora, a cirurgia é a última tentativa para evitar o transplante de córnea.” E prossegue a perita: “a cirurgia de crosslinking fortalece as fibras do tecido da córnea, uma vez que a técnica consiste na aplicação de raios ultravioleta na superfície ocular após a instilação de um agente fotossensibilizante (normalmente a Riboflavina ou Vitamina A) durante alguns minutos.
Esta técnica é capaz de reforçar as ligações químicas das fibras de colágeno da córnea.
OU seja, promove uma mudança estrutural necessária à córnea.” Portanto, a cirurgia de crosslinking é a única alternativa ao transplante de córneas.
Por meio das decisões (id 1364504777 e id1426406294) foi DETERMINADO ao Município de Anápolis que providenciasse a realização do procedimento cross-linking coerneano em benefício da parte autora em hospital de referência.
Todavia, o ente manteve silente.
Determinei o bloqueio do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) via SISBAJUD e a transferência para conta da parte autora para fins de realização do procedimento.
Por meio dos documentos (id1541532382) a parte autora comprova a realização da cirurgia e comprova o pagamento por meio das NF 2588, 2589 e 2590.
Desse modo, a pretensão merece acolhida, com a ratificação de todas as decisões proferidas nos autos.
Isso posto, confirmo as decisões (id1364504777, id1426406294 e id1452191390) e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, em favor da parte autora, consistente nas providências necessárias a realização da CIRURGIA DE CROSSLINK na rede pública ou privada ou, alternativamente, o custeio do valor da cirurgia.
Obrigação da cumprida mediante o custeio da cirurgia já realizada pela parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:28
Decorrido prazo de CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:40
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 10:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 09:47
Juntada de manifestação
-
23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001868-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS DECISÃO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86405810-4 para a conta bancária de titularidade da parte autora: CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA, CPF *06.***.*89-62, Banco NUBANK (0260), Agência 0001, Conta Corrente n° 5967013-6.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Após a transferência, deverá a Secretaria do 2° JEF Comunicar a parte autora acerca da disponibilização do dinheiro em sua conta, intimando-a para adotar todas as providências necessárias para se submeter ao procedimento cross-linking coerneano o mais rápido possível.
No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a cirurgia, deverá a parte autora apresentar nos autos Nota Fiscal do procedimento cirúrgico, emitida pelo Hospital de Olhos de Anápolis-HOA, de modo a comprovar a realização do procedimento.
Referido documento poderá ser encaminhado ao e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001868-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS DECISÃO Por meio da petição ID 1452191385, a parte autora informa que, até o presente momento, não foi realizado o procedimento cross-linking coerneano pelo Município de Anápolis/GO.
O ente Municipal foi intimado duas vezes para cumprir a decisão ID 1364504777, na pessoa do Procurador-Geral do Município (documentos IDs 1368587792 e 1426747766).
Em ambas as oportunidades, o Município nada disse, levando a crer que, de fato, a autora ainda não foi submetida ao procedimento determinado por este Juízo.
Imperioso frisar que a decisão ID 1364504777 menciona expressamente que, em caso de descumprimento da ordem judicial que cominou a obrigação de fazer, seria realizado sequestro de valores para custear a cirurgia da autora, que, segundo documento ID 1385227762, está orçada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo Hospital de Olhos de Anápolis - HOA.
Contra a referida decisão o Município de Anápolis interpôs medida cautelar cível, cujo pedido liminar foi monocraticamente indeferido pela Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli (ID 1388580480), mantendo a decisão em vergastada.
Isso posto, DETERMINO o sequestro de valores contra o Município de Anápolis/GO, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), via SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, presencialmente, informar no balcão do 2° JEF os seus dados bancários para a transferência dos valores.
Deverá a parte autora apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da cirurgia, Nota Fiscal do procedimento, emitida pelo Hospital de Olhos de Anápolis-HOA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:54
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001868-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS DECISÃO-MANDADO Por meio da decisão ID 1364504777, foi proferido o seguinte comando ao Município de Anápolis/GO: Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela antecipatória de urgência e determino que, no prazo de 15 dias úteis, o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS providencie a realização do procedimento cross-linking coerneano em benefício da parte autora em hospital de referência.
Determino, ainda, que a autora apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, três orçamentos para a realização da cirurgia na rede particular, para o caso de o Município descumprir a ordem, acarretando a necessidade de sequestro de recursos.
O Município de Anápolis, embora tenha sido devidamente intimado sobre a decisão ID 1364504777, na pessoa do Procurador-Geral Carlos Alberto Fonseca (ID 1368587792), deixou de cumpri-la no prazo fixado judicialmente.
Durante esse interregno, o ente Municipal interpôs recurso inominado dirigido à Turma Recursal, pleiteando sua exclusão da lide.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido monocraticamente (ID 1388580480).
O Ministério Público Federal - MPF, com vista dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 1400082247).
A parte autora, que não possui advogado constituído nos autos, encaminhou e-mail ao 2° JEF, apresentando dois orçamentos dos procedimentos cirúrgicos.
No primeiro deles (do Hospital DOMA), é cobrado o valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais).
No segundo (do Hospital de Olhos de Anápolis), é cobrado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A fim de evitar as diversas dificuldades inerentes ao sequestro dos recursos necessárias ao custeio dos procedimentos cirúrgicos em hospital privado, notadamente em razão do recesso forense que se aproxima, concedo uma última oportunidade ao Município de Anápolis para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, providencie o agendamento da realização do procedimento cross-linking coerneano em benefício da parte autora em hospital de referência ou deposite o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se o Município de Anápolis, com urgência, na pessoa do Procurador-Geral, para cumprir a presente decisão.
Uma via da presente decisão servirá de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/12/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:36
Juntada de parecer
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:09
Juntada de comunicações
-
09/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:51
Juntada de contestação
-
07/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2022 16:59
Juntada de contestação
-
21/10/2022 02:13
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001868-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO CAROLINNE HONÓRIO DE OLIVEIRA propõe ação de imposição de obrigação de fazer em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
A autora alega que necesita, com urgência, submeter-se a uma cirurgia refrativa ocular, pois está acometida com Ceratocone (CID H18.6), Miopia (CID H52.1) e Astigmatismo.
Sustenta que tal cirurgia não estava acobertada pelo SUS quando procurou informações, e que não possui condições de arcar com os custos da cirurgia em hospital particular, pois à época da consulta o tratamento custava R$7.000,00 (sete mil reais).
Pretende que os requeridos sejam condenados a custearem a internação e a cirurgia de CROSSLINK com correção de grau.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e determinou-se a juntada de laudos e relatório médico pela autora.
Além disso, fora determinada a realização de perícia médica (id995221189).
A UNIÃO apresentou quesitos (id1002507304), e o Estado de Goiás apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id1029441793).
O Laudo pericial foi juntado no id1169122273.
A parte autora requereu a reanálise da tutela ante a juntada do laudo pericial (id1362453252). 2.FUNDAMENTOS 2.1 Precedentes sobre a matéria - premissas O acórdão proferido pelo STF no julgamento do tema 793 (RE 855178) reafirma a existência de solidariedade entre entres federados quanto à obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos que necessitarem.
Transcrevo a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Na ocasião, o STF enfatizou que, no momento do cumprimento das decisões antecipatórias ou finais, o juiz deverá direcionar o encargo de aquisição, armazenamento e dispensação conforme a repartição das competências administrativas.
A causa sob análise insere-se no grupo de casos que veiculam pedido de medicamentos, tratamentos ou materiais constantes das políticas públicas instituídas. 2.4 Apreciação da tutela de urgência O direito à saúde, consagrado no artigo 196, da Constituição Federal, deve ser compreendido, em sentido substancial, como direito de acesso a tratamento adequado.
Isso significa que as ações e serviços de saúde devem ser concebidos e executados de acordo com as necessidades atuais da pessoa humana.
Dito de outro modo, não basta ao Estado proporcionar à pessoa tratamentos ou terapias que apenas amenizem o sofrimento provocado pela doença ou incluí-la em fila de espera para procedimentos médicos ou fornecimento de medicamentos.
Faz-se mister que o tratamento dispensado à pessoa seja pronto e eficaz para evitar a evolução do quadro e o agravamento da enfermidade.
O Poder Constituinte não se contentou em assentar e salvaguardar genericamente o direito à saúde.
Preocupou-se a Constituição da República em distinguir entre risco de doença e agravos à saúde, entre serviços de saúde, e, por fim, entre promoção, proteção e recuperação da saúde.
Sendo assim, grassa do texto constitucional a diretiva de que o acesso à saúde deve ser pleno e integral, observando-se a singularidade de cada caso, quer seja em relação à enfermidade, quer quanto ao paciente.
Da diretriz moldada pela Constituição Federal é possível extrair uma consequência jurídica inarredável: não pode o Estado, enquanto garantidor do pleno exercício do direito à saúde, prestar serviços incompletos ou paliativos, estando disponível procedimento técnico apto a curar a enfermidade ou paralisar a sua progressão.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (ROMS 200701125005, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 24/08/2010).
Volvendo o olhar ao caso posto nos autos, não tenho dúvida de que a pretensão antecipatória da parte autora deve ser acolhida.
O laudo médico inserido no id1042322795 comprova que a autora possui ceratocone bilateral com piora nos últimos meses.
A perita nomeada chegou à idêntica conclusão do laudo particular.
Afirmou o seguinte: “ O resultado do exame da autora, com data de 26/06/2021, é típico de ceratocone.
Atestado de 07/04/2022 informa visão de 20/60 em olho direito e 20/40 em olho esquerdo, ceratocone moderada a severa bilateralmente sem melhora com lentes refrativas (“ lentes com grau”), história familiar de ceratocone e indica a cirurgia de crosslinking”.
No quesito 3 a expert responde sobre o estágio da doença: Autora está na transição do estágio III para IV, conforme o exame pentacam.
Ou seja, a curvatura patológica da córnea e o seu afinamento e resistência são acentuados.
Perguntada se há indicação cirúrgica, ela afirma (quesito 4): Sim.
Aliás, dado o estágio avançado e bilateral do ceratocone da autora, a cirurgia é a última tentativa para evitar o transplante de córnea.
O uso de lentes corretivas de grau já não mais dá conta da curvatura da córnea.
A indicação se baseia diretamente nos efeitos da cirurgia sobre o tecido danificado.
A cirurgia de crosslinking fortalece as fibras do tecido da córnea, uma vez que a técnica consiste na aplicação de raios ultravioleta na superfície ocular após a instilação de um agente fotossensibilizante (normalmente a Riboflavina ou Vitamina A) durante alguns minutos.
Esta técnica é capaz de reforçar as ligações químicas das fibras de colágeno da córnea.
OU seja, promove uma mudança estrutural necessária à córnea.
Indagada, ainda, se a doença é curável com a realização da cirurgia, a perita responde (quesito 5): Sim.
A cirurgia corrige a curvatura corneana anormal, característica do ceratocone, além de permitir o aumento de sua resistência a microtraumas (por exemplo, coçar os olhos), correção do foco das imagens, perda da sensação de imagem fantasma e da sensibilidade à luz(efeitos desejáveis) e consequente parada na progressão dos graus de astigmatismo e miopia.
O maior benefício é, sem dúvida, evitar chegar ao estágio onde somente o transplante de córnea está indicado.
A realização do procedimento é de urgência ou eletivo? (quesito 6): Urgência devido ao estagio avançado e bilateral do ceratocone.
A tendencia é de deterioração progressiva e cada vez mais rápida tanto da curvatura da superfície da córnea, quanto do aumento do grau de miopia e astigmatismo conjugados.
O tempo de evolução do estágio III para IV (transplante ) é menor que aquele do estágio I para o II e do II para o III.
Como se verifica, há evidências científicas que atestam a necessidade urgente e inadiável de realizada de cirurgia na autora, dada inclusive a ineficácia dos demais tratamentos aos quais já se submetera (vide quesito 8). É importante ter presente que a Portaria n. 486/2017, do Ministério da Saúde, aprovou o protocolo de uso da radiação para cross-linking coerneano no tratamento de ceratocone no âmbito do SUS.
A mesma portaria atribui aos gestores estaduais, distrital e municipais a estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos pacientes.
O procedimento foi incluído na Tabela de procedimentos do SUS sob o código 04.05.05.040-2.
Diante disso, nada obsta à concessão do tratamento postulado na inicial.
E é notório que o Muncipio de Anápolis, em cumprimento à Portaria do Ministério da Saúde, já possui convênio com unidade hospitalar privada para a realização do procedimento em beefício dos pacientes do SUS.
Como visto, a postulação atende a todos os requisitos impostos pelo STF e STJ nos precedentes citados.
Assim, a tutela de urgência deve ser concedida.
Na linha da jurisprudência do STF, caberá ao Município de Anápolis a realização da cirurgia, tendo em vista que existem convênios entre o referido Ente com hospitais oftalmológico nesta cidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela antecipatória de urgência e determino que, no prazo de 15 dias úteis, o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS providencie a realização do procedimento cross-linking coerneano em benefício da parte autora em hospital de referência.
Determino, ainda, que a autora apresente, no prazo de 05 (cinco) días, três orçamentos para a realização da cirurgia na rede particular, para o caso de o Município descumprir a ordem, acarretando a necessidade de sequestro de recursos.
Cumprida a medida liminar e apresentadas as contestações pelos réus, dê-se vista ao MPF para manifestação.
Na sequência, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se o Município de Anápolis por oficial de justiça ante a urgência do caso (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 5º).
Dê-se ciência ao MPF via sistema.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
19/10/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/10/2022 14:42
Juntada de diligência
-
30/09/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:44
Perícia agendada
-
27/06/2022 12:33
Juntada de laudo pericial
-
30/04/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 07:46
Juntada de contestação
-
29/03/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001868-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINNE HONORIO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação do JEF com obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CAROLINNE HONÓRIO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando: “- a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS ao ESTADO DE GOIÁS e à UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA DE CROSSLINK COM CORREÇÃO DE GRAU indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada - neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública; - requer intimação do NATJUS, para que este órgão realize parecer técnico sobre o exame, tendo em vista a negativa do hospital em fornecer. - sejam aplicadas, de forma cumulativa, as sanções processuais previstas nos artigos 77, § 2° e 537 do Novo Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da obrigação, bem como faça constar do mandado a advertência de que o não cumprimento implicará na prisão do Secretário Municipal de Saúde (que deverá providenciar todos os meios para realização da referida cirurgia) e do Secretário de Estado de Saúde; - ao final, SEJAM JULGADAS PROCEDENTES as pretensões deduzidas, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de TUTELA DE URGÊNCIA e condenando-se o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ESTADO DE GOIÁS e UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer ali escrita, de forma que seja realizada com urgência a cirurgia na paciente Carolinne Honório de Oliveira, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, fixação de multa diária por descumprimento”.
A parte autora alega, em síntese, que: - a tutela jurisdicional para impor obrigação de fazer em face das partes requeridas no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde da paciente CAROLINNE HONÓRIO DE OLIVEIRA, o qual necessita COM URGÊNCIA, de uma cirurgia refrativa ocular, devido à existência de Ceratocone (CID H18.6), Miopia (CID H52.1) e Astigmatismo (CID H52.2); - em outubro de 2021, dirigiu-se até o hospital oftalmológico para realização de consulta, bem como exame para ver o grau em que está o ceratocone e as demais doenças, feito o exame, o seu médico Dr.
Juliano, informou que estava em grau auto e em estado de evolução e seria necessária a cirurgia com urgência, sendo assim, a requerente realizou o orçamento da cirurgia no único hospital de Anápolis que oferece o procedimento, HOA (Hospital Oftalmológico de Anápolis), que à época, custava o valor de R$7.000,00 (Sete mil reais), incluindo a cirurgia para correção de grau, o crosslink e as lentes de contato; - em março de 2022, dirigiu-se até o hospital para tentativa de relatório médico com seu Doutor Juliano, porém, foi informada que como iniciou de forma particular, não poderia requerer o relatório para tentativa de requerer pelo SUS, motivo pelo qual, a presente ação está acompanhada apenas dos exames; - a função de fornecer a realização da cirurgia a quem dele necessita é o cumprimento em si do dever estatal de dar saúde aos seus cidadãos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
No presente caso, por ora, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela autora, pois sequer foram juntados aos autos laudos e relatórios médicos para embasar as alegações, sendo impossível a análise do pedido somente com fundamento nas alegações da autora e dos exames do id 994908162.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, laudos, parecer e/ou relatório médico do especialista em Oftalmologia que a acompanha, inclusive com a indicação, se for o caso, do tipo de cirurgia a autora terá que se submeter, bem como a urgência de tal procedimento.
Após a juntada dos referidos documentos, designe-se a Secretaria data para realização de perícia médica na autora.
Nomeio a Dra Patrícia di Mambro – CRM 7.315 para realizar a perícia na autora.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Após a juntada dos documentos pela autora, citem-se os réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de março 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/03/2022 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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