TRF1 - 0000507-42.2009.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, Luiz Antonio Trevisan Vedoin, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MARIA REGINA DE CASTRO MARTINS, LUZIA MENACHO e Ministério Público Federal NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MARIA REGINA DE CASTRO MARTINS, LUZIA MENACHO, ESPOLIO DE JOSE SERAFIM BORGES Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A O processo nº 0000507-42.2009.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/09/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:29
Juntada de parecer
-
23/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 01:16
Decorrido prazo de LUZIA MENACHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE CASTRO MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:16
Decorrido prazo de KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:15
Decorrido prazo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE SERAFIM BORGES em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0000507-42.2009.4.01.3601 Processo referência: 0000507-42.2009.4.01.3601 NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MARIA REGINA DE CASTRO MARTINS, LUZIA MENACHO, ESPOLIO DE JOSE SERAFIM BORGES Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A DESPACHO Diante das inovações trazidas pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que impactaram significativamente no microssistema legal que visa combater a improbidade administrativa; bem como, dos mandamentos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, que vedam o Magistrado proferir decisão surpresa, sobre a eventual aplicação do referido marco legislativo, entendo ser prematuro julgar o presente sem antes ouvir as partes a respeito do tema.
Pelo exposto, intimem-se as partes, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 933, CPC/15).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região.
Após, conclusos para relatório e voto e inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
05/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE CASTRO MARTINS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:36
Decorrido prazo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:56
Decorrido prazo de KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:51
Decorrido prazo de LUZIA MENACHO em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE SERAFIM BORGES em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 0000507-42.2009.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000507-42.2009.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALBER DA SILVA MELO - MT8927-A DECISÃO Cuida-se de petição formulada pelo Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, a qual alega que: “1) No bojo da presente ação de Improbidade Administrativa, o réu José Serafim Borges (espólio), ainda em vida, em 02 de agosto de 2005, firmou por meio de Escritura Pública de Compra e Venda junto ao INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (anexo) qual adquiriu uma área de terra rural, de 68,4893 has (dois mil cento e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e nove centiares), destacada do perímetro de área maior de 2.115,4799 has (dois mil cento e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e nove centiares), matricula 645 Livro 02, Ficha 01, Registro de Imóveis de Porto Espiridião. 2) Tal aquisição ocorreu motivada pela criação do Projeto de Assentamento Chacrinhas (Domingos José de Moraes), qual assentou 47 famílias que preenchem os requisitos de interesse social, devidamente alocadas por este Instituto na área mencionada. 3) Salienta-se ainda, o INTERMAT, enquanto autarquia estadual de Regularização Fundiária, dentro de suas atribuições previstas na Lei 3.861/75, bem como no decreto 3922/77 e alterações realizou o georreferenciamento da referida área, a fim de dar prosseguimentos nos trâmites legais da regularização fundiária por interesse social naquela área, uma vez que as famílias acima mencionadas já se encontram assentadas há mais de urna década, sempre com posse mansa e pacifica. 4) Ocorre que, a referida aquisição não foi levada a registro a época, o que tornou a Area, em razão da indisponibilidade da área por meio das AV-1 -645 PROT 1228 de 04.06.09, impossibilitada de concluir seu processo de titulação. 5) Ainda, a aquisição da área, bem como a criação da vila rural se deram ANOS antes da presente ação e consequente indisponibilidade, não havendo qualquer relação com a mesma. 6) Assim, o INTERMAT requer de Vossa Excelência que, em razão do apresentado, determine a baixa do gravame de indisponibilidade AV-1-645, apenas no tocante a área destacada de 68,4893 has, conforme lignites e confrontações previstas na Escritura Pública de Registro apresentada, autorizando no mesmo ato, 0 devido registro da área em nome desta Autarquia, junto ao Cartório de Registro de Inoveis da Comarca de Porto Esperidião” (fls. 1.074/1.075 – doc. n. 39682065) Devidamente intimada a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, assim manifestou: “Trata-se de pedido do INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO (INTERMAT) de liberação do gravame de indisponibilidade relativamente ao imóvel matricula 645 Livro 02, Ficha 01, Registro de Imóveis de Porto Espiridião.
Narra que firmou por meio de Escritura Pública de Compra e Venda a aquisição uma área de terra rural, de 68,4893 has (dois mil cento e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e nove centiares), destacada do perímetro de área maior de 2.115,4799 has (dois mil cento e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e nove centiares) do réu José Serafim Borges (espólio), nesta ação representado pelo seu espólio.
Esclarece que a aquisição ocorreu motivada pela criação do Projeto de Assentamento Chacrinhas (Domingos José de Moraes), qual assentou 47 famílias que preenchem os requisitos de interesse social, devidamente alocadas na área mencionada.
No entanto, em que pese os fatos expostos, o Instituto afirma que a referida aquisição não foi levada a registro a época, o que tornou a área, em razão da indisponibilidade - AV-1 - 645 PROT 1228 de 04.06.09 - e, neste momento, impossibilitada de ter seu processo titulação concluso.
Por fim, requere a baixa do gravame de indisponibilidade no tocante a área destacada de 68,4893 has, conforme limites e confrontações previstas na escritura pública de registro apresentada.
Considerando as razões e a documentação comprobatória juntada, bem como ser a área restante suficiente para satisfação de eventual crédito da União decorrente da condenação dos réus, o Ente Público Federal não se opõe ao pedido de liberação parcial da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matricula 645 Livro 02, Ficha 01, Registro de Imóveis de Porto Espiridião” (fl. 2061 – doc. n. 119512518).
Por sua vez, o Ministério Público Federal, à fl. 2.064 – doc. n. 125634517, não se opõe ao pedido formulado pelo INTERMAT. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a existência da Escritura Pública de Compra e Venda firmada em 02/08/2005 pelo requerido José Serafim Borges (espólio) e o Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT, o qual adquiriu uma área de terra rural de 68,4893 has (dois mil cento e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e nove centiares), destacado da área maior de 2.115,4799 has (dois mil cento e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e nove centiares), da matrícula nº. 645, Livro 02, Ficha 01, junto ao Registro de Imóveis do Município de Porto Espiridião/MT.
Afigura-se dos autos que a referida avença não foi levada a registro à época, o que se tornou inviável com a constrição judicial de bens determinada nestes autos.
Nesse contexto, anoto que a constrição judicial sobre a referida área adquirida pelo INTERMAT – terceiro de boa-fé – não merece persistir, por não integrar o patrimônio do requerido à época dos bloqueios.
Ainda mais porque a União e o Ministério Público Federal não se opuseram a baixa do gravame de indisponibilidade sobre a área rural de 68,4893 has (dois mil cento e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e nove centiares), de acordo com os limites e confrontações constantes na escritura pública apresentada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado às fls. 1.074/1.075 – doc. n. 39682065, para afastar a indisponibilidade de bens sobre o imóvel rural matricula 645 Livro 02, Ficha 01, Registro de Imóveis de Porto Espiridião, apenas em relação a área rural de 68,4893 has (dois mil cento e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e nove centiares), de acordo com os limites e confrontações constantes na escritura pública apresentada.
Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Esperidião/MT, para que providencie a baixa da indisponibilidade de bens AV-1-645, no tocante a área destacada de 68,4893 has (dois mil cento e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e nove centiares), conforme consta na Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre o requerido José Serafim Borges (espólio) e o Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o retorno, façam-me conclusos.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
31/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:50
Juntada de substabelecimento
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17/03/2022 14:04
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 21:01
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:57
Conclusos para decisão
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25/01/2021 18:20
Juntada de documentos diversos
-
28/09/2020 13:16
Juntada de documentos diversos
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13/01/2020 19:50
Juntada de Certidão
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30/08/2019 15:06
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/10/2018 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
30/10/2018 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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29/10/2018 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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29/10/2018 14:40
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4604419 PARECER (DO MPF)
-
29/10/2018 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/10/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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