TRF1 - 1003957-59.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003957-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMILSON BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por meio de sentença ID 995159664, o pedido da parte autora para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos foi julgado procedente e foi fixada a DIB em 30/11/2020, com data de início do pagamento (DIP) em 01/04/2022.
Observa-se pelo HISCRE ID 1543047861, que, entre a DIB e a DIP fixadas judicialmente, a parte autora recebeu as seguintes prestações a título de auxílio-doença: • 01/08/2020 a 31/08/2020; • 26/06/2020 a 30/06/2020; • 01/05/2021 a 30/06/2021; • 01/07/2021 a 31/07/2021; • 01/08/2021 a 31/08/2021; • 01/09/2021 a 30/09/2021; Nota-se, pelo mesmo documento, que o início do pagamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição não se deu em 01/04/2022, e sim em 01/11/2022.
Isso posto: I - Determino a remessa do feito à Contadoria Judicial, a fim de ser excluído do período retroativo (de 30/11/2020 a 31/03/2022), as seguintes parcelas: • 01/08/2020 a 31/08/2020; • 26/06/2020 a 30/06/2020; • 01/05/2021 a 30/06/2021; • 01/07/2021 a 31/07/2021; • 01/08/2021 a 31/08/2021; • 01/09/2021 a 30/09/2021, visto que, em tais períodos, o autor recebeu auxílio-doença.
II - Determino a intimação do INSS para que efetue o pagamento administrativo, mediante complemento positivo, das parcelas que vão de 01/04/2022 a 31/10/2022.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 15:50
Juntada de documento comprobatório
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de ADEMILSON BATISTA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 02:02
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003957-59.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMILSON BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2022 00:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/05/2022 23:59.
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11/04/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003957-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMILSON BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIANO PEREIRA PASSOS - GO7616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial laborado no período de 13/06/1987 a 28/04/1995, e o pagamento dos valores pretéritos desde a data da entrada do seu requerimento em sede administrativa (NB: 201.156.992-9; DER: 30/11/2020; id. 578849852 - Pág. 1).
Preliminarmente.
Encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
No caso em tela, verifica-se que a data de entrada do requerimento administrativo ocorreu em 30/11/2020.
O INSS indeferiu o pedido da parte autora sob o argumento de que não possuía o tempo de contribuição mínimo.
Desse modo, entende-se que o requisito essencial para ingressar em juízo é o indeferimento de seu pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse processual alegada pela Autarquia Previdenciária.
Decido.
A Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de labor especial no período de 15/04/1997 a 28/05/2017, o qual, em seu entendimento, deverão ser considerados como tempo de trabalho exercido sob condições especiais e somados ao tempo de labor comum.
A esse propósito, vejamos as atividades exercidas pelo autor, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade/Especialidade Carrocerias Paraná LTDA CTPS id 578843349 - Pág. 2 e CNIS id 578843391 - Pág. 1 11/11/1985 a 21/06/1986 Ajudante Geral Serviço Militar Certificado de Tempo de Serviço Militar id. 578843381 - Pág. 1 19/05/1986 a 09/04/1987 Soldado Transportes Coletivos de Anápolis LTDA CTPS id 578843349 - Pág. 2 e CNIS id 578843391 - Pág. 1 13/06/1987 a 24/01/1996 Cobrador (especial até 28/04/1995) Nasson Tur Turismo LTDA CTPS id 578843349 - Pág. 3 e CNIS id 578843391 - Pág. 2 01/02/1996 a 30/05/1996 Operador Transportes Coletivos de Anápolis LTDA CTPS id 578843353 - Pág. 3 e CNIS id 578843391 - Pág. 3 01/06/1996 a 31/01/2003 Operador Transportes Coletivos de Anápolis LTDA CTPS id 578843358 - Pág. 2 e CNIS id 578843391 - Pág. 7 01/08/2003 a 21/11/2015 Cobrador Urban Mobilidade Urbana de Anápolis SPE – LTDA CTPS id 578843358 - Pág. 2 e CNIS id 578843391 - Pág. 7 22/11/2015 a 04/2021 Motorista Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Pois bem, em relação ao vínculo empregatício com a empresa Transportes Coletivos de Anápolis LTDA, durante o período de 13/06/1987 a 24/01/1996, verifica-se que o autor exerceu a função de “cobrador”, conforme CTPS (id. 578843349 - Pág. 2).
Dessa forma, até o período de 28/04/1995, a atividade profissional de “cobrador”, pode ser considerada especial, conforme os dispositivos previstos no Anexo do Decreto n° 53.831/64, no item 2.4.4.
Isso ocorre, pois, no interregno em questão bastava que a atividade constasse na legislação vigente para que fosse feito seu enquadramento.
Portanto, o referido período de 13/06/1987 a 28/04/1995 deve ser considerado como atividade especial.
Nesse sentido, resta comprovada a especialidade do período de 13/06/1987 a 28/04/1995, no total de 07 (sete) anos, 10 (meses) meses e 16 (dezesseis) dias (cálculo abaixo).
Oportunamente, esse tempo será convertido em tempo de atividade comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do Tempo de Serviço Militar - 19/05/1986 a 09/04/1987 Conforme Certidão de Tempo de Serviço acostada aos autos (id 578843381), foi reconhecido pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro - o tempo de serviço militar como “Soldado”, no período de 19/05/1986 a 09/04/1987.
Portanto, determinado período deve ser levado em consideração para contagem do tempo de contribuição, conforme artigo 55, inciso I, da lei 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais no período de 13/06/1987 a 28/04/1995, que, convertidos na proporção 1.4, devem ser somados ao tempo de serviço comum referente às atividades constantes no CNIS (id. 578843391).
Feitos esses esclarecimentos, observa-se que a multiplicação do período laborado sob condições especiais pelo fator 1.4, e sua somatória ao tempo de serviço militar, bem como ao tempo de serviço comum constante no CNIS (id. 578843391), resulta num total de 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a DER: 30/11/2020 (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com art. 29-C § 2° inc.
I da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma da sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 96 pontos se homem, ou 86 pontos, se mulher.
Para fins de análise da aplicação do fator previdenciário, verifico que, à época da DER, qual seja 30/11/2020, a parte autora possuía 53 anos de idade, que somados ao tempo de contribuição de 36 anos, 05 meses e 14 dias, contam 89 pontos.
Dessa forma, não alcançada à pontuação, o autor deve ser aposentado pela regra comum.
Nesse diapasão, alcançado o tempo de contribuição suficiente, verifica-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), desde a data do requerimento administrativo (DIB: 30/11/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 30/11/2020), data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022), e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 19:36
Juntada de contestação
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22/07/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:35
Conclusos para despacho
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22/06/2021 19:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2021 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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