TRF1 - 1001184-92.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001184-92.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KYMBERLY SANTOS ROCHA - MT24014/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Diante da apelação interposta pela parte autora e do pedido de manifestação do juízo na forma do artigo 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença 1133120258 por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Tribunal.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 22:47
Juntada de manifestação
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01/07/2022 21:15
Juntada de apelação
-
09/06/2022 15:05
Juntada de substabelecimento
-
08/06/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:41
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:56
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 15:52
Outras Decisões
-
26/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:08
Juntada de emenda à inicial
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001184-92.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE ARAUJO PINHO COSTA - DF70641 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO O autor juntou como comprovante de endereço um boleto do Banco Digital NUBANK (ID 988272652).
Entretanto, tal documento não pode ser aceito como comprovante de endereço, pois é cediço que seu preenchimento se dá de maneira autodeclaratória, apenas para fins de registro pelo banco sacado, sem posterior conferência do endereço declarado.
Por outro lado, consta na defesa apresentada pelo autor no processo administrativo, que seu endereço é na cidade de Canarana/MT (ID 988272692 – pág. 22), mesmo município em que está situado o imóvel embargado.
Ademais, considerando que o local dos fatos se encontra na jurisdição da Barra do Garças/MT, sendo o endereço declarado pelo autor o único vínculo capaz de atrair a competência deste juízo, a fim de evitar posteriores declarações de nulidade, como também no intuito de fiscalizar eventual abuso de direito de ação, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem o domicílio na zona rural de Feliz Natal/MT, como declarado.
Cito, a título de exemplo, a cópia da matrícula atualizada do imóvel localizado em Feliz Natal/MT, registro no CAR, notas fiscais emitidas há mais de 06 meses, tendo como destinatário o requerente no endereço declarado, ata notarial, ou outros documentos que reputar pertinentes.
Deverá o autor, no mesmo prazo, regularizar a representação processual no PJE de modo que seja possível a sua intimação pelo próprio sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/03/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 15:57
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:56
Juntada de emenda à inicial
-
21/03/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/03/2022 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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