TRF6 - 0002601-32.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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08/08/2025 19:05
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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08/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> ST2-PREV
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23/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/05/2025 00:00 a 20/05/2025 16:00</b>
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23/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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23/04/2025 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/05/2025 00:00 a 20/05/2025 16:00</b><br>Sequencial: 564
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07/02/2025 09:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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19/09/2022 16:56
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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17/09/2022 17:58
Recebidos os autos
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17/09/2022 17:58
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
28/07/2022 14:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:28
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 14:28
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/07/2022 16:46
Juntada de Petição - Petição Inicial
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0012574-45.2015.8.13.0405 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ.
PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 3.
No presente caso, verifica-se que autora, nascida em 13/11/1959 (fl. 13), completou 55 anos em 13/11/2014, já tendo implementado a idade mínima para obter aposentadoria rural na data do requerimento administrativo (26/03/2015 fl. 19). 4.
Portanto, a controvérsia ora instaurada reside no reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade, in casu, 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91). 5.
Como prova de sua dedicação às atividades campesinas, a autora juntou aos autos: a) certidão de casamento (fl. 15), celebrado em 25/03/1978, constando a profissão do cônjuge como lavrador; b)certidão de casamento de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Martinho Campos, atestando o mesmo conteúdo da certidão de casamento, inclusive em relação à qualificação profissional do marido da autora (fls. 112/112-v); c) CTPS sem anotação de vínculos empregatícios (fls. 16/18). 6.
Tais documentos, entretanto, não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da autora, no momento do implemento do requisito etário nem na data do requerimento administrativo. 7.
A certidão de casamento, apesar de indicar a ocupação profissional do marido da autora como lavrador, não se presta como início de prova material idôneo do exercício de atividades rurais, extensível à demandante, assim como a certidão de fls. 112/112-v, tendo em conta que ele manteve vínculo urbano a partir de 29/07/1985, inclusive com a prestação de serviços para o Município de Martinho Campos no intervalo de 21/10/1997 a 10/10/2000, conforme se apura do CNIS (fl. 39) e da cópia da sua CTPS (fls. 53-v/54-v). 8. É certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".
A matéria, inclusive, já foi analisada, sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. 9.
No caso sob análise, contudo, o início de prova dessa atividade agrícola da autora se constituiu ineficaz por extensão dos documentos do marido.
Ademais, conforme aquele mesmo precedente (REsp 1.304.479-SP), a extensão a outro de prova material constante em nome de um integrante do núcleo familiar já não será possível quando este passar a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 10.
Outrossim, a ausência de vínculos empregatícios formais, conforme se extrai da cópia da CTPS da autora, que não registra anotações, não constitui, por si só, prova suficiente do exercício de atividade de rural. 11.
Logo, não há nos autos qualquer documento que demonstre a dedicação da autora ao trabalho rural em regime de economia familiar à época do implemento do requisito etário nem na data da entrada do requerimento administrativo. 12.
Conquanto não se exija a contemporaneidade de todos os documentos apresentados, deve haver ao menos um início de prova contemporâneo aos fatos alegados, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
Precedente: AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014. 13.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso. 14.
Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º). 15.
Tendo em vista que a autora sucumbiu no objeto da demanda, os ônus sucumbências hão de ser invertidos.
Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, e de custas judiciais, suspendendo as respectivas cobranças em razão do deferimento da justiça gratuita. 16.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Prejudicados os recursos de apelação do INSS e da autora.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito e declarar prejudicados o recursos de apelação do INSS e da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 17 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0012574-45.2015.8.13.0405 Compulsando os autos, no que tange ao recurso aviado pela autora (fls. 117/120), verifica-se que o interesse recursal, em verdade, é exclusivo dos seus procuradores, visto versar exclusivamente sobre honorários advocatícios, sendo certo que a eles não se transmitem os benefícios da justiça gratuita deferida à parte que representam (art. 99, §5º do CPC/2015).
Portanto, cabia-lhes comprovar o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no termos do art 1.007 do CPC/2015, o que, contudo, não foi feito.
Assim, intime(m)-se o(s) procurador(es) da parte autora, para que promova(m) o devido recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC/2015).
Intime-se, ainda, a autora para apresentar, no prazo legal, contrarrazões à apelação do INSS de fls. 123/127.
Após, tornem os autos conclusos.
Belo Horizonte / Brasília, 29 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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