TRF1 - 1000848-17.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000848-17.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: GENIVAL ANTONIO DO CARMO, ALBINO OLKOWSKI ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, parágrafos 1º e 2º do Provimento Geral n° 129, de 08.04.2016 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 06/2023/GAJU/JF/IAB desta Vara, considerando o Recurso de Apelação ID 1551125347, VISTA DOS AUTOS ao Apelado para apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Ianara Verônica Andrade Duarte Inácio Servidora -
01/03/2023 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000848-17.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: GENIVAL ANTONIO DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO CASTRO DE MELO - MT11449/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal – MPF em face de GENIVAL ANTONIO DO CARMO e ALBINO OLKOWSKI com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a petição inicial que os réus foram os responsáveis por destruir 564,14 hectares de floresta amazônica, sem licença válida outorgada pela autoridade competente, na área localizada nas coordenadas geográficas 55°11'47”W e 08°8'45''S, na Gleba Arrecadada Federal Gorotire, no Distrito de Castelo dos Sonhos, município de Altamira/PA.
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA de um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos no importe suficiente à reparação do dano; e d) a suspensão do CAR.
Como condenação, requereu: a) que sejam condenados os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação da área desmatada, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 6.059.991,88 (seis milhões, cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos); c) que sejam condenados à obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3.029.995,94 (três milhões, vinte e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos); e) imposição aos requeridos da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas autoridades com competência nestas áreas.
Juntou documentos: Relatório de Fiscalização (id. 236140889 - Pág. 4/9); Croqui Rota 7 (id. 236140889 - Pág. 10); Auto de Infração YPT04BZ8 (id. 236140889 - Pág. 11); Termo de Embargo R9078HEP (id. 236140889 - Pág. 12); Carta Imagem comparativa de Cobertura Vegetal (id. 236140889 - Pág. 13); e Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios sobre um Imóvel Rural (id. 236140889 - Pág. 14/15).
O pedido liminar foi deferido em parte, para determinar que o réu se abstenha de realizar novos desmatamentos, lavra garimpeira, abertura de pastagens e/ou qualquer outro ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, e a suspensão do CAR (id. 264854893).
Juntada do OFÍCIO nº 69791/2021/NURE-ALT/DINURE/GABSEC em resposta ao ofício encaminhado a SEMAS solicitando a suspensão do CAR da área objeto da presente ação (id. 484055472).
O réu ALBINO OLKOWSKI apresentou contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de provas de autoria (id. 732345040).
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA informou que possui interesse em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial do Parquet, oportunidade em que informou que o dano continua atual (id. 794769459).
Juntou imagens de satélite referente à situação atual da área objeto da presente ação (id. 794769460).
Foi deferido o requerimento do IBAMA, bem como decretada a revelia do réu GENIVAL ANTONIO DO CARMO (id. 1014315752).
O Ministério Público apresentou réplica à contestação apresentada por ALBINO OLKOWSKI, oportunidade em que informou que não tem interesse em produção de outras provas (id. 1044632255).
O réu ALBINO OLKOWSKI requereu a realização de perícia técnica para esclarecimento acerca da discrepância apontada pela SEMAS, que indicou divergência nas coordenadas relacionadas e a oitiva de técnicos do IBAMA responsáveis pela lavratura do relatório de fiscalização para esclarecer pontos importantes sobre a lide (id. 1072996817).
O IBAMA informou que não possui outras provas a produzir (id. 1122825761). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRODUÇÃO DE PROVAS Inicialmente, passo a analisar os requerimentos de provas realizados pelo réu ALBINO OLKOWSKI com base nos fundamentos a seguir.
O réu informa que a prova pericial deve ser realizada para esclarecimento de divergências nas coordenadas geográficas presentes na petição inicial e nos documentos que a acompanham.
No entanto, verifico que não é necessária a sua realização, considerando que a SEMAS apresentou mapa de satélite onde é possível ver claramente todas as coordenadas indicadas no processo, inclusive aquelas presentes no Auto de Infração, informando no Ofício que, quanto a estas, não foi identificado nenhum CAR relacionado (id. 484055472).
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, esclareço que o depoimento dos agentes ambientais que lavraram o auto de infração em nada ou pouco aproveitaria ao esclarecimento dos fatos controvertidos, principalmente porque as constatações da pretensa testemunha já se encontram nos autos, notadamente no bojo do auto de infração e no relatório de fiscalização.
Ademais, o réu não justificou a necessidade da prova em questão, apenas pugnou pela sua realização em razão dos agentes serem responsáveis pela lavratura do relatório de fiscalização e que deveriam esclarecer pontos, sem especificá-los.
Assim, indefiro as provas requeridas pela parte ré e considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. 2.2.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de apreciar a preliminar arguida, tendo em vista que ela confunde-se com o mérito. 2.3.
MÉRITO 2.3.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Na hipótese, a parte autora comprovou a existência do dano, sua dimensão, localização e período em que ocorreu (id. 236140889 - Pág. 13).
No entanto, não há comprovação nos autos de que os réus foram os responsáveis pela supressão da vegetação.
Vejamos.
Inicialmente, destaco o trecho a seguir, retirado do Relatório de Fiscalização (id. 236140889 - Pág. 4/9), onde consta como foi identificado o responsável pelo dano ambiental: (...) a equipe realizou no dia 13/11/2019 a verificação in loco de um desmatamento ID 863 de 567,14 ha, cujas coordenadas centrais do polígono são 08°01¿46,50¿¿ S e 55°04¿46,74 O.
A equipe tentou acessar o ID de desmatamento através da rota traçada pelo agente Geo sem sucesso, a rota encontrava-se obstruída.
Desta forma, a equipe buscou alternativas de acesso ao ID analisando o mapa.
O acesso ao ID ocorreu por uma estrada dentro de uma propriedade vizinha, mesmo assim foi possível acessar apenas a borda do polígono.
Com base em informações dos vizinhos, a área seria de propriedade do senhor Albino (Polaco) vizinho a área.
Na propriedade do senhor Albino, a equipe foi informada que este teria vendido a propriedade para o senhor Genival, apresentando um contrato de compra e venda.
No dia 16/11/2019, a equipe se deslocou até o Distrito de Castelo dos Sonhos para localizar o endereço do senhor Genival, como o endereço não consta número, apenas uma caixa postal, a equipe não conseguiu localizá-lo.
Vizinhos da propriedade informaram que o responsável pela área de desmatamento seria um tal de ¿Cuca¿ e que estaria trabalhado para o senhor Albino (Polaco), voltando na propriedade do senhor Albino, a equipe foi informada de que o tal ¿Cuca¿ é o senhor Genival e que este possui endereço na cidade com caixa postal por onde recebe correspondências, mas que fica efetivamente em um assentamento rural.
Com estas novas informações, foi possível identificar a autoria do desmatamento e atribuí-la ao senhor Genival (Cuca), em função das constantes chuvas e pelo fato do senhor Genival possuir uma caixa postal por onde recebe correspondência, a equipe decidiu enviar o AI via correios.
Conforme observado in loco e confirmado pelas imagens de satélite, a destruição da vegetação foi realizada recentemente, com evidências de uso do fogo.Em 17/11/2019, foi realizado um sobrevoo na área e foi possível obter imagens gerais da destruição da vegetação nativa com uso do fogo... (SIC) (Grifei) Observe-se que a autoria do desmatamento foi identificada por meio de informações de terceiros, sequer identificados pelos agente ambientais, que ora atribuíram a responsabilidade pela área ao réu Albino (Polaco), ora ao réu Genival (Cuca).
Fora tais informações, não há nos autos nenhum documento onde é possível verificar que algum dos réus são posseiros/proprietários da área objeto da presente ação.
Note-se que o Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios sobre um Imóvel Rural (id. 236140889 - Pág. 14/15) possui como objeto um terreno localizado na Rodovia Federal BR 163, km 963, margem direita da Rodovia, Comunidade São Roque, Novo Progresso/PA, enquanto a área objeto da presente ação está localizada km 188 da BR 163, Distrito Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA, conforme informações presentes no relatório de Fiscalização, Auto de Infração e Termo de Embargo lavrados pelo IBAMA (id. 236140889 - Pág. 4/12).
Além disso, necessário destacar que consta nos autos o OFÍCIO nº 69791/2021/NURE-ALT/DINURE/GABSEC (id. 484055472), em resposta ao ofício encaminhado a SEMAS solicitando a suspensão do CAR da área objeto da presente ação a fim de dar cumprimento à decisão que deferiu em parte o pedido liminar, onde foram identificadas divergências entre as coordenadas geográficas presentes no Auto de Infração YPT04BZ8 (55°04’46,74”W/08°01’46,50”S) e as indicadas pelo MPF na petição inicial (55°11’47” W/08°08’45”S), sendo que estas foram indicadas pelo Juízo no Ofício encaminhado para dar cumprimento à decisão.
Pela análise do Ofício e da imagem de satélite que o acompanha (id. 484055472), é possível verificar que as áreas indicadas pelas coordenadas geográficas presentes neste processo não estão em posse dos réus, como se verifica das conclusões colacionadas a seguir: (...) Em relação as coordenadas apresentadas no ofício e na decisão judicial foi identificado as respectivas informações: · As coordenadas estão relacionadas ao CAR de recibo nº PA-1500602-DC31A948DE6044CAB27862278E476162, nome do imóvel Fazenda Bela Vista, declarado no CAR como domínio de Sandra Marques da Silva Dutra, CPF nº 616.528.651- 87. · No respectivo CAR foi identificado dois embargos ambientais do IBAMA em nome do sr.
João Alberi Dutra.
Em relação as coordenadas apresentadas no Auto de Infração do IBAMA nº YPT04BZ8, que é mencionado na Decisão Judicial e está anexado ao ofício, foi identificado as respectivas informações: · Não foi identificado nenhum CAR relacionado as coordenadas do Auto. · Foi identificado duas áreas de embargo ambiental do IBAMA próximo das coordenadas do Auto de Infração anexado.
Os dois embargos estão cadastrados no nome de Albino Olkowski, réu da Decisão Judicial. · Os dois embargos no nome de Albino Olkowski estão em área que detém CAR.
Esse repectivo CAR estava no nome de Albino Olkowski e no dia 12/02/2021 foi alterado para um novo domínio, agora declarado no nome do sr.
Wilson Oliveira de Lima, CPF nº *15.***.*56-91. (...) (Grifei) Desse modo, ausente qualquer prova de propriedade ou posse pelos réus referente à área em que ocorreu o dano ambiental, conforme indicada no Auto de Infração, objeto da presente demanda, não se pode impor a eles o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. 2.3.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL Igualmente, não se pode imputar a responsabilidade civil pelo dano ambiental aos réus.
Vejamos.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que os réus praticaram a conduta (art. 70, da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Conforme analisado acima, observa-se que o dano ambiental foi imputado aos réus por terceiros, que sequer estão identificados no Relatório de Fiscalização, que informaram aos agentes ambientais que a posse da área desmatada pertencia aos réus, mas sequer há elementos nos autos que demonstrem a posse/propriedade da área em questão.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelo réu e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar por meio de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
A mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Ressalte-se que, no caso em questão, sequer há provas nos autos que permita a imputação da posse/propriedade da área aos réus.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora é isenta de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19, da 4.171/65).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem recurso/manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho, com as homenagens de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
27/02/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ALBINO OLKOWSKI em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:43
Decorrido prazo de GENIVAL ANTONIO DO CARMO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 01:12
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1000848-17.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: GENIVAL ANTONIO DO CARMO, ALBINO OLKOWSKI DECISÃO Defiro a integração do IBAMA, no polo ativo, como assistente litisconsorcial do MPF, conforme petição ID 794769459.
Retifique-se a autuação.
Considerando que o(a) requerido(a) GENIVAL ANTONIO DO CARMO foi intimado(a) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo os autores para manifestação acerca da Contestação juntada, bem como, a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Após, aos requeridos para a indicação das provas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar a que se destinam.
Intimem-se.
Publique-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
05/04/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 11:48
Outras Decisões
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05/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2021 05:35
Decorrido prazo de GENIVAL ANTONIO DO CARMO em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 22:21
Juntada de manifestação
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11/10/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 12:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 02:12
Decorrido prazo de ALBINO OLKOWSKI em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:51
Juntada de contestação
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11/09/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 18:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 18:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/05/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 12:58
Juntada de Ofício
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21/11/2020 20:53
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 14:45
Juntada de documentos diversos
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19/11/2020 13:56
Juntada de Certidão
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17/11/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 18:03
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/10/2020 16:04
Outras Decisões
-
12/10/2020 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2020 08:41
Conclusos para decisão
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25/05/2020 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
25/05/2020 09:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/05/2020 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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