TRF1 - 1002315-48.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 16:20
Cancelada a conclusão
-
01/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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17/07/2022 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2022 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RUDSON NUNES DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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24/05/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 15:08
Denegada a Segurança a R. N. D. S. - CPF: *04.***.*61-70 (IMPETRANTE)
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05/05/2022 00:25
Decorrido prazo de RUDSON NUNES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:31
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2022 03:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PALMAS TO em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:16
Decorrido prazo de RUDSON NUNES DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 02:20
Juntada de diligência
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08/04/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:29
Juntada de emenda à inicial
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PALMAS TO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:09
Decorrido prazo de RUDSON NUNES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 05:00
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002315-48.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
N.
D.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PALMAS TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A inicial alega demora excessiva no exame do pedido de pensão por morte e, no entanto, requer a concessão do próprio benefício.
O mero atraso na decisão administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao próprio benefício pleiteado.
O pedido, portanto, não guarda congruência com a causa de pedir, razão pela qual a peça de ingresso é inepta (CPC, artigo 330, I, § 1º, III).
Se a parte alega demora no exame do pedido administrativo, o único efeito jurídico desse fato é o direito de obter da autoridade administrativa um pronunciamento (condenar a parte demandada a decidir).
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) formular pedido congruente com a causa de pedir, devendo atentar para a necessidade de que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação do procedimento em que a mora decisória deve ser coartada e expresso pedido de condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer consistente em decidir a postulação administrativa; a3) indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora, atentando-se para o fato de que pedidos dessa natureza estão sob a responsabilidade de órgão do INSS situado em outra Unidade da Federação. É importante esclarecer que o mandado de segurança deve ser impetrado em face de uma autoridade coatora e não contra uma entidade, como fez a impetrante na inicial; 04) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS; a5) caso insista na concessão do próprio benefício, deverá articular causa de pedir identificando e comprovando documentalmente o cumprimetno de todos os requisitos legais e infralegais para ter direito à pensão por morte; a6) caso insista na concessão do próprio benefício, deverá manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de concessão de benefício que exisge dilação probatória; a7) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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26/03/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/03/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 14:48
Juntada de manifestação
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23/03/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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