TRF1 - 0000196-78.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 01:41
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000196-78.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALNILSON DIAS REIS SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de VANILSON DIAS REIS pela prática, em tese, do delito descrito no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 (id. 178570910 - Pág. 2-4, Denúncia) .
De acordo com a peça acusatória “VANILSON DIAS REIS, de forma livre, consciente e voluntária, invadiu com a intenção de ocupá-las, terras públicas pertencentes à União, na comunidade quilombola do Cunani, em Calçoene/AP”.
O inquérito foi instaurado em 13/07/2016 com base na notícia de crime encaminhada pelo ICMBIO, informando sobre a invasão de terras da Comunidade de Quilombola do Cunany, na qual, em síntese, o relatório de Fiscalização da Secretaria do Patrimônio da União-SPU, identificou a construção irregular de casas e cercas levantadas dentro do perímetro do território quilombola (id. 178570910 Pág. 16-34).
Consoante o apurado, o denunciado VANILSON DIAS REIS , teria invadido área pertencente à União e, conforme Relatório Técnico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), verificou-se que VANILSON se apropriou de uma área de aproximadamente 500 hectares.
A denúncia foi recebida em 07/06/2018 (id. 178570910 - Pág. 164).
O MPF propôs a suspensão do processo em id. 178570910, Pág. 159 – pdf, em observância ao art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
O réu apresentou a resposta à acusação em id. 178588850, p. 6-7 e não se manifestou sobre a proposta de suspensão condicional do processo.
Instado o MPF a se manifestar acerca de eventual prescrição, requereu que fosse reconhecida a extinção de punibilidade de VANILSON DIAS REIS, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 3º do CPP. (id. 972912176).
Vieram os autos conclusos em 13/03/2022. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensão punitiva estatal em decorrência da pena que seria aplicada ao réu em caso de condenação.
Subsiste nestes autos contra o acusado a imputação delitiva referente à suposta prática do crime previsto art. 20 da Lei n° 4.947/1966 - invasão de terras pertencentes à União -, cuja pena é de seis meses a três anos de detenção.
II.1.
Preliminarmente II.1.2.
Da prescrição da pretensão punitiva antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
De início, cabe destacar que o crime agrário - invasão de terras pertencentes à União (art. 20 da lei nº 4.947/1966) possui pena máxima de 3 (três) anos de detenção.
Para tal crime, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 8 (oito) anos, pois o máximo da pena é superior a dois anos e não excede de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensão punitiva estatal em decorrência da pena que seria aplicada ao réu em caso de condenação.
Subsiste contra o sentenciado a imputação delitiva referente ao crime de invasão de terras pertencentes à União, cuja pena é de 6 (seis) meses à 3 (três) anos de detenção.
Analisando as provas coligidas nos autos, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas ou causas especiais de aumento ou de diminuição que eventualmente poderiam incidir no caso, verifico que a pena que seria aplicada não superaria 2 (dois) anos de detenção (pena mínima para não incidência da prescrição), como abaixo se explana.
A culpabilidade no presente caso é normal ao tipo.
O réu não possui antecedentes criminais, bem como não se tem elementos suficientes para traçar linhas negativas acerca da conduta social e personalidade dos acusados.
Outrossim, os motivos e circunstâncias do delito se mostram normais ao crime.
Quanto às consequências, estas não se mostraram elevadas, porquanto não há relatos nos autos de grande prejuízo para os recursos naturais e do meio ambiente e para a atividade de fiscalização ambiental do Poder Público.
Por fim, nada há a discorrer acerca do comportamento da vítima.
Não haveria circunstâncias atenuantes a considerar e nem agravantes.
Não haveria causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Logo, eventual pena seria concretamente fixada em 6 (seis) meses de detenção.
Por conseguinte, tendo como parâmetro o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, a pena em perspectiva prescreveria em 3 (três) anos e, considerando a data do recebimento da denúncia (07/06/2018), e a data atual, percebe-se que a pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição, pois já se passou lapso superior a 3 (três)anos.
Não desconheço o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação da aplicação da prescrição da pena em perspectiva (Súmula nº 438, STJ).
Todavia, não adiro a tal posicionamento, porquanto entendo que a adoção da prescrição virtual tem como um de seus escopos a maior eficiência da justiça criminal, propiciando o deslocamento de recursos e esforços da Administração Judiciária para processos cujas consequências se mostrem úteis do ponto de vista do atingimento das finalidades da persecução penal, bem como priorizar os casos mais graves, que revelam maior impacto na paz social.
Ademais, a Súmula nº 438 do STJ não possui caráter vinculante, não impondo, por conseguinte, observância obrigatória.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de VANILSON DIAS REIS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, todos Código Penal e do artigo 61 Código de Processo Penal, bem assim em virtude da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do réu ( Enunciado 105/FONAJE).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
28/03/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 16:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/03/2022 21:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 18:35
Juntada de manifestação
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08/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 10:29
Juntada de diligência
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16/11/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 14:28
Juntada de manifestação
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08/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2021 12:39
Juntada de diligência
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26/10/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:38
Juntada de manifestação
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10/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2021 16:37
Juntada de diligência
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26/07/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2020 07:34
Decorrido prazo de LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES em 09/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:03
Mandado devolvido cumprido
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08/10/2020 16:03
Juntada de diligência
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25/09/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/09/2020 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 23:48
Conclusos para despacho
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15/05/2020 16:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2020 21:27
Juntada de Petição intercorrente
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09/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 09:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/02/2020 13:55
Juntada de volume
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18/02/2020 13:53
Juntada de volume
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14/02/2020 10:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/09/2018 16:43
Conclusos para decisão
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12/09/2018 15:33
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRÉVIA FORMULADA PELA DEFENSORA PÚBLICA LEIRIDIANE GOMES, OAB/AP 1600.
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12/09/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2018 15:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 149/2018 DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO. DILIGÊNCIA POSITIVA.
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12/09/2018 15:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 149/2018.
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12/09/2018 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO FORMULADA PELO MPF/AP. CIÊNCIA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO.
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12/09/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2018 14:37
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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11/09/2018 10:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/09/2018 10:54
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/08/2018 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/08/2018 11:18
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/07/2018 19:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 144.
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02/07/2018 16:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 149
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02/07/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2018 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/06/2018 13:59
DENUNCIA RECEBIDA
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20/06/2018 13:58
DENUNCIA AUTUADA
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20/06/2018 13:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 39/2016 BAIXADO SOB Nº 78-05.2018.4.01.3102 EM 20/06/2018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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