TRF1 - 1000731-94.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VIANA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000731-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
M.
V.
S.
POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pelos réus e as contrarrazões já apresentadas pela parte autora, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal Substituto (em Substituição nesta SSJ/Jataí) -
17/11/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:02
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:55
Juntada de apelação
-
09/09/2022 17:37
Juntada de apelação
-
03/09/2022 02:23
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VIANA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:15
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VIANA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:55
Juntada de apelação
-
13/08/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000731-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
M.
V.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOÃO MIGUEL VIANA SILVA, menor, representado por seu genitor, CLÁUDIO VIANA OLIVEIRA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando ao fornecimento do medicamento Nelarabine 5mg/ml por parte dos réus. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi diagnosticado com Linfoma Linfoblástico Agudo de células T derivada CIDC83.5 e começou o tratamento de quimioterapia em fevereiro de 2021; (ii) o controle da doença deveria ter sido alcançado com trinta dias de tratamento, porém até o momento, a quimioterapia convencional não obteve êxito.
Em fevereiro de 2022, apresentou novo tumor ganglionar; (iii) como as medicações quimioterápicas convencionais já foram utilizadas sem sucesso, a médica que o acompanha, Dra.
Rejane Nakano, recomendou o tratamento com a medicação Nelarabine 5mg/ml para tentativa de controle da doença.
No Brasil, essa é a única medicação que pode trazer a possibilidade de cura para o paciente, sem ela, o desfecho dele é invariavelmente o óbito, de acordo com o laudo médico; (iv) ocorre que o fármaco não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para disponibilização pelo SUS, e possui elevado custo; (v) a família não tem condições financeiras de despender a quantia necessária para adquirir a medicação e, sem o devido tratamento, o autor morrerá; (vi) quanto maior o tempo de atividade da doença, maior o risco de óbito; (vii) a dose prescrita pela médica é de dez ampolas por mês, sendo que para os três meses iniciais serão necessárias quarenta ampolas; (viii) o tratamento deve continuar para controlar a doença até o transplante de medula óssea, único capaz de realizar a cura completa; (ix) por conta do tratamento quimioterápico, o autor sofre diversos efeitos colaterais como náusea, inchaço, alteração de frequência cardíaca e pressão, falta de apetite, prisão de intestino, febre, entre outros.
Requereu, assim, a antecipação de tutela para determinar que os réus lhe fornecessem o medicamento NELARABINE, na dose de 5 mg/ml, a qual deveria ser ministrada, inicialmente, na quantidade de 2 (duas) ampolas por dia, durante 5 (cinco) dias, ciclo que deveria ser repetido a cada 21 (vinte e um) dias, até o transplante de medula óssea alogênico.
Ao fim, requereu a procedência dos pedidos para tornar definitiva a decisão liminar. 3.
A petição foi distribuída, inicialmente, perante o juizado Especial desta Subseção, por meio do serviço de atermação e veio acompanhada de documentos. 4.
Em decisão inicial, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que, consoante teor da certidão de Id 992117665, as 40 (quarenta) ampolas necessárias ao período de 3 (três) meses iniciais de tratamento possuíam o valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Na mesma decisão, foi designada a advogada MARIANA LIMA VILELA, OAB/GO 54923 para prosseguir como representante judicial da parte autora. 5.
Sobreveio manifestação da parte autora (ID995146673), subscrita pela advogada, que ratificou os pedidos formulados. 6.
Em despacho inicial, procedeu-se à intimação da médica responsável pelo tratamento da parte autora, a fim de que prestasse esclarecimentos, os quais foram devidamente apresentados nos autos (Id 999256792). 7.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1000045272). 8.
Citado, o Município de Jataí apresentou contestação (Id 1024452765), pugnando pela improcedência do pedido, com base nos seguintes argumentos: (i) falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora; (ii) existência de solidariedade apenas entre o Estado e a União; (iii) limitação de ordem orçamentária; (iv) ausência de prova da indispensabilidade dos medicamentos à vida do paciente; (v) ilegalidade do fornecimento indiscriminado de qualquer medicação; (vi) reserva do possível; (vii) responsabilidade da União em tratamento oncológico. 9.
O Estado de Goiás contestou o feito (Id 1030394784), impugnando, inicialmente, o valor da causa.
Alegou, em seguida, que cabe exclusivamente à União garantir o financiamento para tratamento de câncer, em razão da ressignificação do princípio da solidariedade pelo STF no RE 855178.
Sustentou, ainda, que a inclusão de procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SAI (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS é feita pelos hospitais habilitados em Oncologia (CACON ou UNACON), os quais, posteriormente, são ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o código da APAC.
Rogou pela improcedência do pedido inicial, e, em caso de procedência, requereu a condenação da União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelo ente estatal. 10.
A União defendeu-se (Id 1055768264), aduzindo que o fármaco prescrito pelo médico da autora não tem registro na ANVISA e não há evidências científicas que comprovam benefícios superiores às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Acrescentou que não só medicamentos, como outros métodos terapêuticos, encontram-se na tabela de procedimentos do SUS, ficando o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos a cargo dos hospitais credenciados e habilitados em Oncologia (CACONS e UNACONS).
Pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de comprovação científica da eficácia da droga requerida e existência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS.
Requereu a produção de prova pericial. 11.
Após, a União informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Id 1056611270). 12.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos expendidos pelos réus, reiterando os termos da inicial (Id 1075625794). 13.
Posteriormente, a parte autora informou que o medicamento Neralabine chegou ao seu destino, mediante fornecimento pela União (Id 1232994265). 14. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 15.
Da impugnação ao valor da causa 16.
Quanto à impugnação ao valor da causa, a presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento NELARABINE, na dose de 5 mg/ml, na quantidade inicial de 2 (duas) ampolas por dia, durante 5 (cinco) dias, devendo ser repetido a cada 21 (vinte e um) dias, até o transplante de medula óssea. 17.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 292, § 2º, que o valor da causa será “o de uma prestação anual, na obrigação por tempo indeterminado e em se tratando de prestações vincendas". 18.
Portanto, o cálculo do valor da causa deverá levar em consideração o fornecimento do medicamento NELARABINE, 5 mg/ml, pelo período de um ano.
Precedente do STJ: REsp: 1897717 SP 2020/0250741-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/05/2021. 19.
Desta forma, considerando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) (Id 995146673), deve esse valor ser retificado para adequá-lo aos ditames legais. 20.
Considerando que a dose prescrita pela médica foi de 42 ampolas, necessárias para os 4 ciclos iniciais de 21 dias cada, ou seja, para os 3 (três) primeiros meses (Id 1133294268), totalizou R$ 151,470,00 (Ids 1115839280 e 1164825793), o valor da causa deve corresponder ao fornecimento anual do medicamento. 21.
Sendo assim, retifico o valor da causa para que corresponda a R$ 605.880,00 (seiscentos e cinco mil oitocentos e oitenta mil reais). 22.
Da hipossuficiência financeira da parte autora 23.
O Município de Jatai alegou que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, que daria ensejo ao fornecimento gratuito do medicamento pleiteado. 24.
Sem razão, no entanto, uma vez que o autor ajuizou a presente demanda através de atermação no Juizado Especial Federal, ou seja, sem advogado, motivo pelo qual, ao declinar da competência, o juízo lhe nomeou advogada dativa para o patrocínio da causa. 25.
Além disso, ele se encontra em tratamento no Hospital Araújo Jorge, em Goiânia, o qual é uma entidade filantrópica que atende pelo Sistema Único de Saúde (CACON).
Sem contar que o alto custo do medicamento, por si só, é prova satisfatória da falta de recursos financeiros para custeá-lo. 26.
Da Responsabilidade solidária dos entes da federação 27.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 28.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 29.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribujnal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 30.
Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedente do STJ. 31.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 32.
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo. 33.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial. 34.
Dos requisitos necessários ao fornecimento do fármaco 35.
Resolvendo a questão jurídica da possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Poder Executivo a fornecer, via ação judicial, medicamento não contemplado no protocolo oficial do SUS, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de recurso repetitivo (STJ, Resp 1.657.156, 1ª Seção, Benedito Gonçalves, 25/05/2017). 36.
Em síntese, afirmou ser imprescindível o cumprimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) subjetivo – incapacidade financeira do réu de arcar com os custos do medicamento postulado; (ii) objetivo – laudo circunstanciado e fundamentado de seu médico assistente pela necessidade do medicamento postulado e ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial; (iii) formal – existência de registro na ANVISA do medicamento requerido. 37.
Desta forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o autor preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 38.
No caso em apreço, o médico que assiste ao paciente, no Hospital Araújo Jorge (CACON), lhe prescreveu o medicamento Nelarabine 5mg/ml. 39.
Na hipótese, o requisito subjetivo está comprovado, porquanto o autor se encontra em tratamento no Hospital Araújo Jorge, em Goiânia, o qual é uma entidade filantrópica que atende pelo Sistema Único de Saúde (CACON) (Id 999256792). 40.
O requisito objetivo também se mostra presente, uma vez que parte a autora está em tratamento de câncer (Linfoma Linfoblástico de Células T), desde 05/02/2021, sem apresentar evolução satisfatória por meio da utilização dos tratamentos até então disponibilizados (Id 999256792). 41.
Vale ressaltar que o Hospital Araújo Jorge é um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e, por isso, o parecer médico emitido pelo seu corpo clínico conta com especial credibilidade, podendo até mesmo prescrever medicamentos que não constam da lista do SUS. 42.
Da ausência de registro do fármaco na ANVISA. 43.
Quanto ao requisito formal, não há registro na ANVISA e nem parecer da CONITEC sobre sua eficácia. 44.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 45.
In casu, estamos diante de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida. 46.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.657.156, pela imprescindibilidade de registro na ANVISA de medicamento postulado em juízo. 47.
Todavia, conquanto esse seja o entendimento dos Tribunais Superiores como regra geral, o STF vem decidindo, em casos análogos ao dos autos, pela excepcional possibilidade de fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, desde que comprovado ser este o único eficaz e disponível para o tratamento clínico da doença.
A Corte Suprema entende que a “suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater” ficando evidente a presença do denominado risco de “dano inverso”.
Ressalta que “o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde Públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis (STF - SS 5192 MC/GO – Goiás – Rel.
Min.
Presidente Carmen Lúcia – DJe-179 16/08/2017).
No mesmo sentido: STA n. 761/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 29.5.2015. 48.
Desta forma, o STF tem admitido, excepcionalmente, a importação de medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, desde que seja o único tratamento específico e comprovadamente eficaz para a enfermidade em causa. 49.
No presente caso, o relatório médico (Id 999256792) informou que, ainda que não haja registro na ANVISA, a FDA - agência de saúde norte americana – aprovou o uso da droga em crianças no ano de 2005, bem assim a Agência Europeia de Medicamentos (EMA).
Complementou a informação com a afirmação de que o medicamento é usado nos principais centros de oncologia pediátrica e há estudos (Children`s Oncology Group) que mostram a importância da medicação no desfecho favorável. 50.
Conforme, ainda, o relatório médico, o paciente já recebeu todas as drogas preconizadas para o tratamento de primeira linha e detalhou os medicamentos utilizados.
Todavia, mesmo assim, houve progressão da doença. 51.
Em consulta pública à plataforma NATJUS, em caso semelhante ao da parte autora, abordado na Nota Técnica n. 61796, de 26/1/2022 (Id 1000067790), foi analisado um caso sobre o tratamento de Leucemia linfoblástica aguda com o uso do medicamento Nelarabine.
O corpo técnico, na ocasião, manifestou-se de forma favorável ao fornecimento do fármaco. 52.
Em um dos trechos, afirmou: “Leucemia Linfoblástica Aguda T é uma doença considerada RARA, com incidência de menos de 1 caso por 200000 habitantes. É uma neoplasia extremamente grave, com alta taxa de mortalidade.
O tratamento consiste na associação de diversas classes de quimioterápicos, porém os pacientes refratários, podem ser resgatados com Nelarabine, com taxas de resposta global em torno de 50%”. 53.
E concluiu: “Considerando o diagnóstico de Leucemia Linfoblástica T refratária Considerando que o paciente já utilizou todas as medicações disponíveis no SUS Considerando que a medicação solicitada é uma das únicas opções disponíveis no mundo para o tratamento dessa situação clínica Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação NELARABINE em caráter de URGÊNCIA” 54.
Destaca-se que a plataforma NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ que reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais. 55.
Dessas informações, infere-se a imprescindibilidade do fármaco para a tratamento da doença e a urgência no fornecimento, pois está em risco a vida do autor. 56.
Em casos tais, o acolhimento do pedido de fornecimento de medicação sem registro na ANVISA, como situação excepcional, poderá ser flexibilizado e autorizado, em razão da sua comprovada eficácia no caso concreto. 57.
Atendidos, pois, todos os requisitos para o fornecimento do fármaco buscado na inicial, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 58.
Ressalto, contudo, que a continuidade do fornecimento do medicamento ficará condicionada à renovação periódica do relatório e prescrição médicos, conforme enunciado n. 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde (18/03/2019).
DISPOSITIVO 59.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para, confirmando a decisão antecipatória (Id 1000045272), condenar os réus ao fornecimento do medicamento NALARABINE, 5 mg/ml, conforme prescrição médica (Id 999256792), pelo tempo que o autor necessitar e lhe for prescrito, observada a necessidade de apresentação de relatório e prescrição médicos, a cada período de renovação. 60.
RETIFICO o valor da causa para que, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, corresponda a R$ 605.880,00 (seiscentos e cinco mil oitocentos e oitenta mil reais). 61.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 62.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no valor mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o respectivo escalonamento, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. 63.
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos. 64.
Remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º e incisos, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/08/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 14:41
Cancelada a conclusão
-
25/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:56
Juntada de outras peças
-
23/06/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000731-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
M.
V.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO – OFÍCIO Nº 59/2022/SEPOD/SEC/SSJ-JTI Diante da confirmação que o orçamento juntado pela União continua válido (id. 1104005775, p. 5 da rolagem única), EXPEÇA-SE OFÍCIO ao gerente da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência, com urgência, do montante integral em depósito na conta judicial nº 0565.005.86402059-0, para a conta de nº 22355-0, agência 0689, Banco ITAÚ (341), de titularidade da pessoa jurídica 4FR Assessoria e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ 29.***.***/0001-34.
Ressalte-se que, o cumprimento da diligência deverá ser comunicada a este juízo, com a maior brevidade possível.
Com o cumprimento, informe a transação bancária à empresa PHARMADOOR, através do e-mail [email protected], solicitando-a que forneça o medicamento ao requerente.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, apresentar réplica às contestações dos réus, prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 14:36
Juntada de outras peças
-
15/06/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:23
Juntada de documento comprobatório
-
13/05/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/05/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 16:41
Juntada de impugnação
-
11/05/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 13:22
Juntada de contestação
-
03/05/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 11:46
Juntada de contestação
-
12/04/2022 11:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:23
Juntada de contestação
-
08/04/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 17:52
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VIANA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:25
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VIANA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:14
Juntada de documentos diversos
-
28/03/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000731-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
M.
V.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por JOÃO MIGUEL VIANA SILVA, menor, representado por seu genitor, CLÁUDIO VIANA OLIVEIRA, em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, em visa à imposição de obrigação de fazer às rés no fornecimento gratuito do medicamento Nelarabine 5mg/ml, A petição foi distribuída, inicialmente, perante o juizado Especial desta Subseção, por meio do serviço de atermação e veio acompanhada de documentos.
Em decisão inicial, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que, consoante teor da certidão de Id 992117665, as 40 (quarenta) ampolas necessárias ao período inicial de 3 (três) meses iniciais de tratamento possuem o valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Na mesma decisão, foi designada a advogada MARIANA LIMA VILELA, OAB/GO 54923 para prosseguir como representante judicial da parte autora.
Sobreveio manifestação de ratificação do pedido por intermédio da advogada nomeada ID995146673).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser acolhido o declínio de competência, tendo em vista que o valor total do pedido supera o teto de tramitação perante o Juizado Especial.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de impor à União, Estado de Goiás e Município de Jatai a obrigação de fornecer medicamento sem o registro na ANVISA.
Em consulta ao endereço eletrônico: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/ não localizei registro do fármaco pretendido, seja pelo nome do princípio ativo (Nelarabine/Nelarabina) ou pelo nome comercial (Atriance).
Sobre o tema, em regra, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, na medida em que, sem isso, não é possível averiguar sobre a eficácia, a segurança e a qualidade dos medicamentos.
O prévio registro, então, visa resguardar a saúde pública.
A Lei n. 6.360/1976 proíbe a industrialização, exposição à venda e entrega ao consumo de qualquer medicamento antes de registrado no Ministério da Saúde (art. 12 c/c art. 1º), bem como previu requisitos específicos para a obtenção do registro, tais como o reconhecimento, por meio de comprovação científica e de análise, de que o produto seja seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias (art. 16, II).
A conduta, em tese, ainda está tipificada no Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra a saúde pública, sujeito à pena de reclusão de 10 a 15 anos (art. 276, § 1.ª-B, I).
Todavia, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão no RE 657718/MG, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (Tema 500 Repercussão Geral), reconheceu a possibilidade de fornecimento de medicamentos sem o registro no órgão sanitário.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n° 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União” No caso, sem olvidar da urgência demonstrada, serão necessários mais esclarecimentos para possibilitar a análise do pedido dentro dos parâmetros estabelecidos na tese vinculante.
Isso porque, embora o laudo médico demonstre que o autor está em tratamento no Hospital Araújo Jorge, em Goiânia, entidade filantrópica de alta complexidade e afirme que o tratamento quimioterápico convencional não teria obtido sucesso no tratamento e, por isso, faz a prescrição do medicamento ora pleiteado, não traz detalhes acerca do protocolo adotado pelo SUS no caso, quais as medidas foram tomadas até o momento, não esclarece se o fármaco pretendido possui registro ou pedido de registro na ANVISA e, em caso negativo, se há registro do fármaco em renomadas agencias no exterior.
Essas informações são imprescindíveis à análise do pedido.
Ainda que haja parecer NATJUS favorável à concessão do fármaco em caso semelhante (ID992117663), a manifestação desse órgão de apoio analisa unicamente os critérios médicos, sem a análise jurídica da possibilidade.
Portanto, antes de analisar o pedido antecipatório, é imprescindível a complementação das informações necessárias Ante o exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência, para após a complementação das informações necessárias para a adequada análise do pedido.
Para o cumprimento dessa providência, oficie-se (e-mail ou outro meio célere que atenda a finalidade do ato) à médica assistente do autor (Dra.
Rejane Nakano – CRM GO 7671), responsável pela prescrição (ID992008165), para que responda, em 72 (setenta e duas) horas, às seguintes questões: Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença do autor? Quais medicamentos compõem tal protocolo? Dos medicamentos componentes do protocolo, quais já foram prescritos ou ministrados ao autor? Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais ainda não foram prescritos ou ministrados ao autor? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê? Tem conhecimento se o medicamento prescrito (Nelarabine) possui registro na ANVISA? Não havendo, tem conhecimento de pedido de registro do medicamento na ANVISA? Não havendo pedido, tem conhecimento de registro do medicamento em renomadas agências de saúde no exterior (DFA, EMEA, Ministry of Health & Welfare)? Há algum medicamento alterativo com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento da autora (substituto terapêutico)? Tem conhecimento da posição do CONITEC a respeito do uso do fármaco prescrito para tratamento da doença do autor? Com a juntada as informações, retornem os autos conclusos com urgência.
Anote-se o presente feito com a etiqueta “medicamento urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Por questão de economia e celeridade, servirá este despacho como ofício.
Por fim, intime-se a parte autora (seu representante) para comprovar a hipossuficiência financeira, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração de imposto de renda, recibo de pagamento de salário, etc.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/03/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 13:39
Declarada incompetência
-
23/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/03/2022 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000227-40.2021.4.01.3502
Marcia Aparecida de Queiroz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 15:01
Processo nº 0007669-06.2005.4.01.3900
Joao da Cruz Velloso
Uniao
Advogado: Jean Carlos Dias
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 10:00
Processo nº 1013242-46.2021.4.01.3900
Francisco de Assis Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Palheta Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2021 19:39
Processo nº 0004819-74.2013.4.01.3810
Ministerio Publico Federal - Mpf
Enio Lima de Avelar
Advogado: Renan Aparecido Marineli dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 17:23
Processo nº 1003931-64.2021.4.01.3307
Pablo de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia Alves de Carvalho de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2021 13:10