TRF1 - 1000227-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:10
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000227-40.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de março de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
09/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:18
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/09/2022 15:00
Juntada de Informação
-
09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000227-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora requer a intimação do INSS para que restabeleça o benefício previdenciário (cumprindo a tutela antecipada), antes da subida do recurso à Turma Recursal.
DEFIRO em parte o pedido da parte autora.
Intime-se novamente o INSS, via Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a tutela antecipada em sentença, implantando/restabelecendo o benefício previdenciário.
Ato contínuo à formalização da intimação, DETERMINO a imediata remessa dos recursos inominados à Turma, visto que a paralisação do feito em 1ª instância exclusivamente para tal fim se mostra contraproducente, fazendo com que o feito ande na contramão dos princípios da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e da celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01), os quais norteiam, em especial, os processos em trâmite nos Juizados.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:17
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:44
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1000227-40.2021.4.01.3502 AUTOR: MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 07/04/2022 - ID: 1018539264 (x) RÉU - data: 31/03/2022 - ID: 1008033793 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 7 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 7 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/06/2022 23:59.
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13/04/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2022 09:51
Juntada de recurso inominado
-
31/03/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000227-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 708.495.913-1; DCB: 30/12/2020; – id415847369 - Pág. 7).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 538471887 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de: “depressão maior do humor - CID: F33.” (quesito “1” do laudo).
A expert aponta que a data estimada do início da doença em análise, informa que já tem 20 anos (quesito “2”).
No quesito “3” a perita afirma que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual: “autora tem frequentes períodos de perda da comunicação com a realidade.” Nesse sentido, possui: “pericianda tem dificuldades para permanecer em vias publicas movimentadas, espaços movimentados ou fechados ou com barulho intenso, não consegue manter rotina, fazer planos, sentir prazer na vida, manter conversas e a atenção.” (quesito “4”).
Incapacidade total e temporária (quesito “5”).
A perita informa: “acredito na possibilidade de reabilitação , em caso de aderência ao tratamento, após um ano e meio de seguimento médico.” Data estimada do início da incapacidade laboral é: 12/07/2017 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento doença (quesito “8”): “justificativa: “há relatos de tentativas de autoexterminio.” Já no quesito “9” a perito informa que há a possibilidade de reabilitação profissional para atividade habitual.
A expert afirma que a lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Além disso, a perita relata que a pericianda necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros: “o passado de tentativa de suicídio impõe vigilância sobre a integridade física da autora.
Além disso, deve seguir de forma bem aderente às orientações do CAPS, que envolvem psicoterapia para melhorar o enfrentamento do luto( que já se tornou patológico), terapia ocupacional, seguimento medicamentoso, etc.” (quesito “13”).
Por fim, a perita conclui (quesito “14”): “a diabetes e a hipertensão arterial não contribuem para a incapacidade.” No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB: 708.495.913-1 DIB: 03/11/2020 e DCB: 30/12/2020) - 415847369 - Pág. 7).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, a contar da data de cessação do benefício, e conforme indicação da expert, mantido pelo prazo mínimo de 18 meses seguintes à data da perícia realizada em 26/04/2021 (quesito “5”), ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 26/10/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 708.495.913-1, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 30/12/2021, com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2022), com nova data de cessação do benefício 18 meses após a realização da perícia (DCB: 26/10/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:47
Perícia designada
-
14/07/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 14:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
14/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:06
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 12:24
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 07:07
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 27/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 19:01
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 04/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 10:15
Juntada de emenda à inicial
-
27/01/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2021 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/01/2021 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2021 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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