TRF1 - 1004667-92.2021.4.01.3821
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Muriae-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 19:41
Baixa Definitiva
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01/09/2022 19:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:41
Juntada de laudo pericial
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30/05/2022 10:04
Juntada de manifestação
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27/05/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LUCIANA VIEIRA em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:05
Juntada de contestação
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23/05/2022 15:37
Perícia agendada
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23/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 17:37
Juntada de manifestação
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08/04/2022 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Vara Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé/MG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 1004667-92.2021.4.01.3821 AUTOR: MARIA APARECIDA LUCIANA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA MAIA SOARES GALARANE - MG175134 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (servindo como expediente) Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise da tutela provisória para momento mais adequado do ponto de vista probatório (os documentos anexados até então são insuficientes).
Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela.
Postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Adianto que a gratuidade será deferida quando os rendimentos da parte autora estiverem na faixa de isenção do Imposto sobre a Renda.
Em se tratando de benefício por incapacidade, os exames e laudos juntados devem ser preferencialmente contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações não apreciadas na via administrativa.
DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica, cujos honorários dos peritos desde já fixo em R$ 200,00.
Tendo em vista o advento do prazo estabelecido no artigo 1º, § 3º, da Lei 13.876/2019, relacionado ao custeio da despesa judicial pelo Poder Executivo Federal, faculto à parte autora o adiantamento dos honorários periciais.
Em caso de antecipação do valor dos honorários periciais (situação provisória, até que nova solução legislativa seja dada pelo Congresso Nacional), a parte autora deverá depositar o valor em conta vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal (emitir a guia através do site https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/), no prazo de 10 dias, juntando o comprovante aos autos.
Com a juntada do comprovante de depósito nos autos, proceda a Secretaria à nomeação do profissional, por ato ordinatório, realizando todas as demais providências necessárias à realização do ato.
Não efetuado o depósito no prazo exarado ou comunicada a impossibilidade de cumprir a diligência, em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, suspenda-se o feito até a comprovação do depósito ou até definição legislativa do responsável pelo custeio da prova.
A perícia médica deverá ser realizada antes da socio econômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente.
No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo notícia da existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social, devendo ser nomeada assistente social cadastrada no Juízo, por ato ordinatório.
Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames.
Caso a parte esteja representada por advogado, tais documentos deverão ser juntados aos autos antes da perícia.
Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema PJE e que deverá responder aos quesitos unificados do juízo e do INSS depositados em secretaria, onde permanecem disponíveis para vista e consulta dos interessados, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, além dos seguintes: a) esclareça o ilustre perito se o autor tem condições de realizar atos do cotidiano (ex.
Higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.).
Justifique; 2) o autor em razão da moléstia/lesão que possui necessita da assistência permanente de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do autor; 3) Caso positiva a resposta ao quesito dois, pode o perito precisar desde quando o autor necessita desta ajuda? Quanto ao laudo, deverá ser carreado aos autos, via sistema PJe, em até 10 dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Com a juntada do laudo pericial médico: INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS etc.
Requisitem-se os honorários periciais via sistema AJG ou, servindo esta decisão como expediente, determine-se à CEF que transfira o valor depositado em favor do perito.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Sobre a perícia e o laudo pericial: Serão indeferidos os pedidos de esclarecimentos baseados em documentos apresentados após a juntada do laudo e/ou que já eram existentes no momento do ajuizamento da ação, bem assim alegações relacionadas a análise médica exercida pelo perito no exercício de seu juízo técnico relativas à incapacidade, firmadas em laudos e exames supervenientes ao ajuizamento da ação confeccionados por médico assistente.
Só serão conhecidas alegações relacionadas a AUSÊNCIA de respostas aos quesitos formulados no formulário padrão.
A análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado.
As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida.
A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos.
Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema PJe.
Em se tratando de benefício relacionado à qualidade de segurado especial (rural) ou em que se pleiteia o reconhecimento da miserabilidade, a Secretaria deverá realizar consulta aos bancos de dados disponíveis a este juízo (INFOSEG e INFOJUD), oportunamente, juntando aos autos somente em caso de informação positiva (existência de bens etc.), e gravando o documento específico como restrito aos advogados e partes do processo.
Muriaé, data e horário da assinatura.
Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/04/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG
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03/11/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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