TRF1 - 1000405-08.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000405-08.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MAGNO GOMES CAIAPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: MAGNO GOMES CAIAPO MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000405-08.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MAGNO GOMES CAIAPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou MAGNO GOMES CAIAPÓ, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º- A, inciso I, do Código Penal Narra a denúncia que “em 11 de junho de 2018, por volta das 11h30min, na agência da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) - Correios Aporé/GO, localizada na Avenida Goiás, nº. 407, Centro, no município de Aporé/GO, MAGNO GOMES CAIAPÓ de forma livre, com consciência e vontade, em concurso de agente com indivíduo não identificado, subtraiu o valor de R$123,75 (cento e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), para si, mediante grave ameaça”.
A denúncia foi recebida em 25/03/2020 (id 203015895).
Citado (id 944099664 - Pág. 10), o acusado apresentou respota à acusação por meio de advogada dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges, a qual se reservou a discutir o mérito por ocasião das alegações finais (id 1036639890).
Decisão de id 1236615294 não reconheceu causa de absolvição sumária, determinando a continuidade da instrução.
Em audiência, foi ouvida a testemunha de acusação ADRIANA MARIA DE PAIVA, bem como realizado o interrogatório o réu (ata de id 1531501869).
Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação do réu por roubo majorado, em virtude do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como a fixação de valores mínimos para a reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV, CPP. (id 1564529895) Por sua vez, a defesa pugnou pela aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal. (id 1569887391) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do delito encontra-se comprovada.
Extrai-se dos autos que a ação criminosa resultou na subtração de R$ 123,75 (cento e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), para si, mediante grave ameaça (ID 180778380).
De acordo com o depoimento da servidora dos Correios, ADRIANA MARIA DE PAIVA, a qual solicitou sua oitiva sem a presença do réu, ao ser questionada sobre os fatos informou que, em decorrência do roubo, ficou afastada por 01 ano e meio de tratamento de saúde e foi transferida a pedido para outra cidade.
Informou que antes do fato foram retirados os seguranças da agência.
Era uma agência dos Correios com atendimento unipessoal.
A depoente fazia todos os tipos de atendimento na agência (distribuição, limpeza).
No momento do roubo, como não tinha cliente na agência, a depoente estava na parte interna separando carta para entrega.
No momento ouviu um barulho no balcão.
Quando se virou para atender eles já estavam na parte interna, armados e pediram para levar ao cofre.
Na parte da tesouraria estava sem iluminação e o cofre já havia sido arrombado recentemente e não havia sido trocado, não ficavam mais valores no cofre em razão disso.
Falou para os acusados que não tinha dinheiro nem como colocar senha pois estava sem energia.
Um deles ficou muito nervoso e a depoente colocou uma senha assim mesmo.
Os acusados fizeram ameaças.
A depoente tinha esquecido do buraco no cofre.
Falou para eles o cofre tinha sido arrombado recentemente.
Pegou o celular do acusado para mostrar que não tinha dinheiro.
Após pediram para que ela virasse para a parede para não olhar para o rosto deles.
Mandou ela ficar lá até a hora que ele mandasse sair.
Não viu mais o que eles estavam fazendo.
Depois de uns 15 minutos ela saiu da tesouraria e verificou no balcão do caixa que eles levaram alguns trocados que estavam lá.
Na ocasião dos fatos a depoente estava acompanhada de sua filha de 07 anos.
Inclusive os acusados pegaram ela primeiro e levaram para a tesouraria, depois levaram a depoente com a arma na cabeça.
Os acusados não fizeram nenhum mal para sua filha.
Ela ficou virada para a parede e ficou calma durante todo o tempo.
Se recorda que eram 2 que abordaram.
Não sabe se entrou mais alguém.
Lembra que um deles era moreno, mais da sua cor, estatura mediana, era magro.
O outro era mais alto e de cor clara, tinha cabelo liso.
Acha que quem estava de boné era o moreno.
Lembro que um deles estava com camiseta branca com uma logomarca de moda.
Ao verificar as imagens do inquérito mostradas em audiência, identificou os acusados.
Viu os 2 acusados com armas.
Primeiro o moreno entrou armado.
Depois viu o das imagens também armado.
Quem colocou a arma na sua cabeça foi o moreno.
Eles levaram apenas dinheiro que estava no caixa, conforme a apuração feita após a ocorrência, parece que era um valor de R$ 23,00.
Eles portavam uma arma de fogo, um revólver.
Recentemente antes dos fatos, os Correios tinham encerrado contrato com o Banco, por isso foi retirada a porta de segurança e foi suspenso o serviço de vigilância por conta disso.
A depoente estava numa sala interna, acredita que eles pularam o balcão.
Eles entraram em horários comercial.
Não houve outros prejuízos aos Correios.
A autoria também foi comprovada.
Foram encontradas imagens do circuito de vigilância da agência que ajudaram na identificação do réu, conforme INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N° 180/2018 - NO/DPF/JTI/GO.
Demais disso, o próprio réu confessou a autoria do crime, durante o interrogatório judicial, vejamos: Interrogatório do réu MAGNO GOMES CAIAPÓ, atualizou seus dados pessoais, informou que é pintor e desossador na carteira.
Já foi processado por tráfico de drogas e assalto.
Informou que já foi condenado pelos 2 crimes.
Está cumprindo pena pelo tráfico há 5 anos.
A sua primeira cadeia foi por tráfico.
Também está pagando pelo assalto e está terminando de cumprir a pena.
Ao ser questionado sobre os fatos, informa que são verdadeiros mas prefere não dizer quem estava com ele na ocasião.
Confessa que estava armado e o outro companheiro também.
Eram duas armas.
Não arrombou nenhuma porta.
Conseguiu subtrair aproximadamente 40 reais.
Haviam duas pessoas na agência, uma criança e uma mulher.
Os valores estavam numa gaveta da agência.
Não foi o acusado que ameaçou e apontou a arma para a cabeça da vítima.
Era o outro rapaz que estava com a vítima, enquanto o réu procurava por outros valores na agência.
Embora os 2 estivessem armados, o réu ficou apenas com a incumbência de procurar valores na agência.
Quem foi para a sala do cofre com a vítima foi o outro rapaz que participou do crime.
Informa que quer uma oportunidade de voltar para a sociedade, pois está a 5 anos preso e perdeu entes queridos.
Tem uma filha de 4 anos que nem conhece.
Tava prestes a progredir, mas chegou esse novo processo.
Sabe que tem que pagar mas pede pela aplicação de uma pena mais branda, se for possível.
Definidas autoria e materialidade, cumpre registrar a existência de duas causas de aumento de pena, elencadas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a violência/grave ameaça foi exercida mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
No que diz respeito à arma de fogo, cabe ressaltar a desnecessidade de apreensão e perícia do artefato para demonstração de seu potencial lesivo, haja vista que essa condição decorre da própria natureza da arma (STF, HC 96.099, rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.06.2009).
Cabe pontuar, ainda, que o réu possui multireincidência, conforme folha de antecedentes de id 170192371 - Pág. 9/11.
Condenação transitada em julgado em 14/09/2015 pelo delito do ART 33 CAPUT LEI 11343/06 e condenação transitada em julgado em 04/05/2018 por delito do ART 157 PAR2 III C/CART 14 CAPUT II CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA A esse respeito, observo que a culpabilidade do réu, isto é, o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se em intensidade condizente com o tipo penal, não merecendo maior censura do que aquela que já consta no tipo básico e nas causas de aumento de pena. (neutra) No que diz respeito aos antecedentes, estes serão considerados para efeito de multireincidência, haja vista as condenações transitadas em julgado nos processos 00011892720158120018 e 00012054420168120018 ambos da Vara Criminal de Paranaiba/MS. (neutra) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
No que tange à personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)..
O motivo do delito, por sua vez, consiste no desejo de lucro fácil, que é inerente ao tipo.
No que concerne às circunstâncias do delito, observa-se que foi empregado ao roubo duas majorantes, sendo que uma – uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP) – será reconhecida como majorante na fase específica, e a outra – concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) - reconheço aqui como circunstância desfavorável do delito, conforme precedente do STJ. (desfavorável).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 dias-multa.
In casu, presente a circunstância agravante da multirreincidência, haja vista a condenação transitada em julgado nas ações penais 00011892720158120018 e 00012054420168120018 ambas da Vara Criminal de Paranaíba/MS, deixo de compensar com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). “A multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral”. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 620640 - SC (2020/0276635-8), Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/08/2021) Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 24 dias-multa.
Há incidência de causa especial de aumento de pena (art. 157, §2-A, I, do CP), em virtude do emprego de arma, razão pela qual majoro a pena em 2/3, ou seja, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Regime inicial e substituição da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do disposto no art. 44, I, e 77 do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, uma vez que o condenado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como pela pena aplicada ser superior a 8 anos (art. 33, §§ 2º e 3º do CP).
Das disposições finais No que diz respeito ao valor mínimo para reparação dos danos, observo que o dinheiro dos Correios não foi recuperado, motivo pelo qual condeno o réu a reparar os danos assim discriminados: R$123,75 (cento e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) em favor dos Correios, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas processuais a cargo do réu.
Após o trânsito em julgado: (i) comunique-se o TRE [art. 15, III da CRFB]; (ii) inclua-se o nome do réu no rol de culpados; (iii) anote-se no SINIC; (iv) Fixo os honorários da defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges, no valor de R$ 536,83, conforme a Resolução CJF 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de MAGNO GOMES CAIAPO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000405-08.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MAGNO GOMES CAIAPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão id. 1236615294, designo a audiência de instrução para o dia 15/3/2023 às 15h.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência deste.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/02/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/09/2022 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:22
Juntada de outras peças
-
09/08/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 06:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000405-08.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MAGNO GOMES CAIAPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: MAGNO GOMES CAIAPO MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 5 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
05/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/04/2022 16:17
Juntada de resposta à acusação
-
19/04/2022 03:59
Decorrido prazo de MAGNO GOMES CAIAPO em 18/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000405-08.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MAGNO GOMES CAIAPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MAGNO GOMES CAIAPO, Avenida Quedu Leal, S/N, Paranaíba, PARANAíBA - MS - CEP: 79500-000) acerca do(a) sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 31 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
31/03/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 12:58
Juntada de carta
-
21/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2021 18:04
Juntada de parecer
-
01/09/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2021 09:02
Juntada de carta
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26/11/2020 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2020 12:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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21/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 21:33
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
-
30/03/2020 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2020 12:50
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:02
Recebida a denúncia
-
19/03/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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