TRF1 - 1001982-76.2019.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLÉBER DE ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLIVEIRA PIRES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001982-76.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GOIAS CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266, LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080 LITISCONSORTE: TRIER ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogados do(a) LITISCONSORTE: FLAVIA MARQUES SARAIVA - DF62106, PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA - DF30349 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Defiro o pedido de exclusão da peça de Id 1589790886 requerido pelo Sr.
Perito em Id 1589971883, tendo em vista não guardar correlação com estes autos.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, juntada em Id 1589971890, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, será analisado o pedido formulado pela parte autora em Id 1640110872.
Intimem-se." -
03/03/2023 08:28
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES SARAIVA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:00
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES SARAIVA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:21
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 21:33
Juntada de manifestação
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22/02/2023 16:08
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001982-76.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GOIAS CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266, LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080 LITISCONSORTE: TRIER ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogados do(a) LITISCONSORTE: FLAVIA MARQUES SARAIVA - DF62106, PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA - DF30349 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intimar a parte ré para se manifestar sobre a petição retro, juntada pela parte autora." -
16/02/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 04:30
Publicado Intimação polo passivo em 31/01/2023.
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30/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001982-76.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GOIAS CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266, LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080 LITISCONSORTE: TRIER ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogados do(a) LITISCONSORTE: FLAVIA MARQUES SARAIVA - DF62106, PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA - DF30349 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " I – RELATÓRIO Intenta a parte autora o recebimento de juros (caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E) sobre o valor de medições ns. 38ª (NF 817 e 818), 39ª (NF 826, 827 e 828), 40ª (NF 856, 857 e 858), 41ª (NF 885 e 886), 42ª (NF 911 e 912), 43ª (NF 933, 934 e 935), 48ª (NF 1050, 1051, 1052, 1053, 1054 e 1055), 49ª (NF 1064, 1065 e 1066) e 50ª (NF 1087, 1088 e 1089), referentes ao Contrato nº. 730/2010, pagas em atraso, devendo os acessórios incidirem desde o vencimento da obrigação.
Pede também seja declarado nulo o Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta do Contrato 730/2010, devendo constar em seu lugar a seguinte redação: “os pagamentos serão realizados até o 30º dia após a execução do serviço, e, em caso de atraso e/ou inadimplência, os juros e correção monetária incidem do 31º dia após a execução do serviço até o efetivo e integral pagamento dos acessórios”.
Alega: 1) em consórcio com outras empresas, participou do Certame Licitatório, Edital n. 832/09, e firmou com o Requerido o Contrato n. 730/2010 para a execução das obras de duplicação, restauração da pista existente, implantação de ruas laterais, melhoramentos para adequação de capacidade e eliminação de pontos críticos e implantação de itens de segurança na Rodovia BR-060/GO; 2) mediu e entregou os serviços prestados, mas os recebeu com atraso e sem incidência de encargo moratório, com enriquecimento ilícito da Administração; 3) o vencimento da obrigação se deu no 30º dia após a data da execução do serviço, devendo os encargos moratórios incidirem a partir de tal data até o efetivo e integral pagamento; 4) segundo o art. 40, XIV, da Lei n. 8.666/93 e julgado do STJ, juros e correção monetária devem incidir a partir do trigésimo dia após a execução dos serviços, não da data de apresentação da nota fiscal; 5) o Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta do Contrato, que trata do prazo de pagamento, deve ser considerado como ilegal e não escrito; 6) o contrato prevê IPCA/IBGE, mas é pacificado pelo STF que deve-se aplicar o IPCA-E/IBGE aos débitos de natureza não tributária; 7) os juros de caderneta de poupança são devidos por força do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; 8) o valor devido pelo Requerido à Requerente, até dia 13/03/2019 soma a importância total de R$ 872.613,61 (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos).
Em contestação, o DNIT alegou: 1) a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que o contrato foi firmado com o CONSÓRCIO TRIER/GOIÁS/ETEC, formado pelas seguintes empresas: TRIER ENGENHARIA LTDA, GOIÁS CONSTRUTORA LTDA e ETEC-EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA ECOMÉRCIO LTDA; 2) inexistência de mora, pois a fiscalização da etapa concluída e o processamento do aceite e do pagamento foram realizados de forma tempestiva; 3) a obrigação de pagamento oponível ao DNIT está condicionada à apuração dos serviços efetivamente executados e medidos, desde que cumpridas todas as exigências contratuais; 4) os pressupostos para o pagamento são a execução do serviço, a respectiva conferência (medição), a apresentação do atestado de execução, a emissão e apresentação à administração da nota fiscal/fatura, a conferência destas notas em face dos serviços executados e aposição no verso da fatura/nota fiscal de aceite para pagamento (ID n. 53811142).
Réplica em ID n. 61565048.
Instadas a especificarem provas, as partes abriram mão da faculdade (ID n. 62277056 e 67607580).
Frustrada a conciliação e intimadas TRIER ENGENHARIA LTDA e ETEC-EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA ECOMÉRCIO LTDA, estas manifestaram desinteresse no feito, ID n. 93407851 e 104659889.
Saneado o feito (restando na lide, das empresas consorciadas apenas a autora), determinada a realização de perícia contábil (id. 108495357), foi apresentado laudo técnico e esclarecimentos (id. 364134390, 495065043 e 577574920), sobre o que se manifestaram as partes em id. 394118863, 527660376 e 640185975 (autora) e 644677971 (DNIT, em que concorda com os cálculos auferidos pelo perito).
Intimado, o Perito apresentou os laudos complementares e esclarecimentos de id. 707607951, 799276639, 986781685, 1014365790, 1091952796, sobre o que se manifestaram as partes em id. 755728480, 840061573, 1065456749, 1070643763, 1205078327, 1205387270, sendo que, em id. 1070643763, p. 02, o DNIT suscitou a ocorrência de prescrição. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Seria o caso de passar ao julgamento da lide.
Ocorre que, salvo equívoco do signatário, a parte autora não teve vista da alegação de ocorrência de prescrição.
Nada obstante se tratar de questão que possar ser conhecida até mesmo de ofício, nada obsta que, já que é possível ouvir a parte ex adversa a respeito, isso seja feito, seja em garantia do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, seja porque, em acordando a parte autora, resta diminuída a coisa litigiosa e, ao fim e ao cabo, simplificada o cumprimento de eventual concessão do pleito insculpido na exordial.
De mais a mais, a eventual repercussão da eventual prescrição nos já tão discutidos cálculos periciais haveria de ocorrer de qualquer forma, se prescrito o pleito, e pode ser corrigida com meros cálculos aritméticos, naturalmente após a fixação, pelo juiz em sentença, da forma correta de verificação dos valores eventualmente a serem pagos.
III - DISPOSITIVO Assim, por cautela, não se olvidando do adiantado da instrução do feito, mas a fim de se buscar uma solução mais segura para a questio juris, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a alegada prescrição no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinado acima, com ou sem a manifestação da parte autora, à conclusão.
Intimem-se." -
27/01/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:37
Cancelada a conclusão
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21/11/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:16
Publicado Intimação polo passivo em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 09:54
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001982-76.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GOIAS CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266, LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080 LITISCONSORTE: TRIER ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogados do(a) LITISCONSORTE: FLAVIA MARQUES SARAIVA - DF62106, PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA - DF30349 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ""Por cautela, reitere-se a intimação das rés TRIER ENGENHARIA LTDA e ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA para se manifestarem sobre os esclarecimentos do Sr.
Perito.
Prazo de cinco dias.
Int." -
30/09/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 20:10
Juntada de diligência
-
26/09/2022 16:51
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 15:35
Juntada de substabelecimento
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22/09/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 19:21
Juntada de diligência
-
20/09/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 06:12
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001982-76.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GOIAS CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266, LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080 LITISCONSORTE: TRIER ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA - DF30349 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Por cautela, reitere-se a intimação das rés TRIER ENGENHARIA LTDA e ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA para se manifestarem sobre os esclarecimentos do Sr.
Perito.
Prazo de cinco dias.
Int. -
05/08/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO CAMARGO COUTINHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 18:17
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 05/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 11:59
Decorrido prazo de MAURO NICODEMOS DA COSTA em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:44
Publicado Intimação polo passivo em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001982-76.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GOIAS CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266, LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080 LITISCONSORTE: TRIER ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA - DF30349 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se o Sr.
Perito para se manifestar sobre as impugnações formuladas pelo DNIT em Id 1070643763, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo assinalado acima.
Int." "Intimar ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, juntado aos autos." -
27/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 20:32
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 08:34
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:17
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001982-76.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GOIAS CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266, LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080 LITISCONSORTE: TRIER ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA - DF30349 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intimem-se as partes (EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA) para se manifestarem sobre o laudo pericial, juntado em Id 1014365790, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC." -
06/04/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:41
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:43
Juntada de laudo pericial complementar
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22/03/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 08:11
Decorrido prazo de MAURO NICODEMOS DA COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/01/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 22:53
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 22:53
Decorrido prazo de GOIAS CONSTRUTORA LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 22:53
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2021 16:16
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de GOIAS CONSTRUTORA LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:39
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 16:13
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 15:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:37
Juntada de laudo pericial complementar
-
18/08/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 03:17
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 15:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
16/06/2021 06:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de MAURO NICODEMOS DA COSTA em 08/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 17:59
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/03/2021 06:48
Decorrido prazo de MAURO NICODEMOS DA COSTA em 25/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 07:23
Decorrido prazo de GOIAS CONSTRUTORA LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 07:58
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 22/01/2021 23:59.
-
19/12/2020 04:23
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 18/12/2020 23:59.
-
08/12/2020 22:13
Mandado devolvido cumprido
-
08/12/2020 22:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/12/2020 17:20
Juntada de documento comprobatório
-
04/12/2020 17:16
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2020 10:30
Juntada de Petição intercorrente
-
05/11/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 21:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/10/2020 21:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/10/2020 10:31
Juntada de laudo pericial
-
24/10/2020 14:53
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 14:53
Decorrido prazo de MAURO NICODEMOS DA COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:52
Decorrido prazo de MAURO NICODEMOS DA COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 15:00
Juntada de Petição intercorrente
-
06/10/2020 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 10:57
Decorrido prazo de MAURO NICODEMOS DA COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 14:47
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:33
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:33
Decorrido prazo de GOIAS CONSTRUTORA LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2020 17:05
Decorrido prazo de MAURO NICODEMOS DA COSTA em 29/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 14:31
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 04:16
Decorrido prazo de MAURO NICODEMOS DA COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2020 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:43
Juntada de Petição intercorrente
-
13/04/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2020 09:06
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2020 19:46
Mandado devolvido cumprido
-
14/02/2020 19:46
Juntada de diligência
-
14/02/2020 01:39
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:39
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2020 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/01/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 14:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/12/2019 00:48
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2019 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2019 09:24
Juntada de Petição intercorrente
-
27/11/2019 06:10
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA FREITAS DE ALMEIDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 20:16
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2019 20:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2019 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 17:24
Outras Decisões
-
25/10/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:37
Juntada de Petição intercorrente
-
21/10/2019 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 01:04
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:18
Decorrido prazo de GOIAS CONSTRUTORA LTDA em 30/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:54
Juntada de manifestação
-
26/09/2019 13:40
Mandado devolvido cumprido
-
26/09/2019 13:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/09/2019 08:50
Mandado devolvido cumprido
-
09/09/2019 08:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2019 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2019 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/08/2019 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2019 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 09:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2019 03:58
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 07/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2019 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2019 18:56
Juntada de Petição intercorrente
-
12/06/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 16:30
Juntada de impugnação
-
19/05/2019 21:57
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 16/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2019 13:16
Juntada de contestação
-
29/04/2019 21:21
Decorrido prazo de GOIAS CONSTRUTORA LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
20/03/2019 15:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/03/2019 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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