TRF1 - 1006546-58.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006546-58.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOBERTO CURADO GLÓRIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte autora por mais 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
Anápolis/GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006546-58.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOBERTO CURADO GLÓRIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
II - Intime-se o Sr.
Norberto Curado Glória para apresentar nos autos o documento CPF, que é indispensável para a expedição de RPV, nos termos do art. 8° da Resolução CJF 822/2023.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006546-58.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA ANANIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Foi apresentada petição interlocutória (ID 1362131777), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de NOBERTO CURADO GLÓRIA, na condição de cônjuge.
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 1362157791) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de dependente do Sr.
NOBERTO CURADO GLÓRIA, na condição de cônjuge.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação do Sr.
NOBERTO CURADO GLÓRIA, na condição cônjuge; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome da autora do polo ativo e, em seu lugar, inclusão do nome do Sr.
NOBERTO CURADO GLÓRIA; (iii) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV, com o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor da advogada Dra.
MEIRILENE ALVES FERNANDES OAB/GO 41.631. (iv) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial autorizando o requerente a efetuar o saque do valores depositados em razão da implantação do benefício nº 640579630-6, (resíduos previdenciários), anteriores ao óbito, tendo em vista ser da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento de tais valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 11:34
Juntada de procuração/habilitação
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03/10/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 10:12
Juntada de documento comprobatório
-
25/08/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:05
Decorrido prazo de APARECIDA ANANIAS DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 19:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006546-58.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA ANANIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 988685675, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:16
Juntada de manifestação
-
16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/06/2022 23:59.
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19/04/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA ANANIAS DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006546-58.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA ANANIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRILENE ALVES FERNANDES - GO41631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 476.447.743-7; DCB: 30/04/2018; – id 402706858 - Pág. 1).
O benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 649460463 - Pág. 1), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequelas de acidente vascular encefálico e epilepsia.
CID: I64 e G40” (quesito “1” do laudo pericial).
A expert aponta que a doença em análise teve início na data: “25/07/2017 foi o primeiro derrame; o segundo foi em 20/01/2018.
O traumatismo cranioencefálico foi em junho de 1990.” (quesito “2”).
A perita define que a doença da pericianda a torna incapaz para o exercício da sua atividade habitual e para o trabalho em geral, pois “pericianda tem déficits motores nos quatro membros e no tronco, déficits neurológicos, sensoriais, intelectivos e na fala.” (quesito “3”).
Nesse sentido, no quesito “4” afirma que a doença da qual a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho: “limitações funcionais: inúmeras.
Autora tem vida próxima à vegetativa, no chamado estado de consciência mínima.
Isto quer dizer que tem limitação para: ter consciência de si ou do ambiente; ter respostas comportamentais sustentadas, reprodutíveis, propositais ou voluntárias a estímulo visual, auditivo, tátil, ou a estímulos nocivos; ter compreensão ou expressão linguística.
Não sustenta o tronco sozinha, precisa ajuda de colete, não assume a posição em pé, não manuseia objetos, não tem movimentos ativos voluntários, não fala...
Clinicamente, o paciente é considerado vivo, porém praticamente destituído de consciência”.
Incapacidade total e permanente (quesito “5”). “é permanente porque é irreversível. É total porque, como referido, existem danos motores, sensoriais (a epilepsia), auditivos, comportamentais, neurológicos, intelectivos, etc.” Data estimada do início da incapacidade: “o agravo mais severo sobreveio em julho de 2017, quando sofreu o primeiro derrame, que acometeu um lado do cérebro.
Alguns meses depois, o segundo derrame comprometeu o outro lado do cérebro.” (quesito “6”).
A perita define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “justificativa: a lesão cerebral esquerda comprometeu movimentos de hemicorpo direito; a lesão cerebral direta comprometeu movimentos de hemicorpo esquerdo.
Ambas causaram danos na audição e visão e agravaram a epilepsia causada pelo traumatismo cranioencefálico.” (quesito “8”).
No quesito “9” a perita informa que não há possibilidade de reabilitação profissional.
A pericianda está acometida: “paralisia irreversível e alienação mental”. (quesito “10”).
A expert afirma que a lesão é decorrente de acidente, de natureza trabalhista: “o traumatismo na cabeça foi no local de trabalho”.
E de doença não ocupacional, houve consolidação da lesão decorrente do acidente que resultou sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho: “gerou epilepsia.” (quesito “11” e “12”).
Por fim, o quesito “13” afirma que em razão da incapacidade, o periciando necessita de cuidados permanentes de terceiros: “é pessoa totalmente dependente de terceiros para tudo.”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença (NB: 476.447.437 (DIB: 01/07/1993 e DCB: 30/04/2018) – id402706858 - Pág. 1).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando a parte autora com incapacidade total e permanente para exercer atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez a contar a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 476.447.437; DCB: 30/04/2018).
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei 8.213/91, a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo perito (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 476.447.743-7 a contar do dia seguinte à data de cessação ocorrida em 30/04/2018, com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
CONDENO o INSS a pagar a diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 18:06
Juntada de impugnação
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16/10/2021 18:02
Juntada de impugnação
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16/09/2021 15:28
Juntada de contestação
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16/08/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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24/07/2021 19:26
Juntada de laudo pericial
-
15/06/2021 02:45
Decorrido prazo de APARECIDA ANANIAS DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:55
Juntada de laudo pericial
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09/02/2021 17:20
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 12:28
Decorrido prazo de APARECIDA ANANIAS DA SILVA em 01/02/2021 23:59.
-
14/01/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/12/2020 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2020 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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