TRF1 - 1006865-60.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LAUDINA LUIZA ALVES DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006865-60.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDINA LUIZA ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Conforme informações prestadas pela Central de Análise de Benefícios do INSS, nos documentos ID 1433062263 e ID 1433062267, bem como HISCRE no ID 730599568, a parte autora estava recebendo benefício que fora concedido administrativamente (Benefício 704.921.292-0), com DIB em 05/03/2020.
II - O referido benefício foi cessado em 30/11/2022, com imediata implantação do benefício concedido judicialmente (NB 169.090.931-2) com DIB em 03/01/2019 (conforme fixou a sentença) e DIP em 01/12/2022, data subsequente à cessação do benefício anterior.
III - Isso posto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculos das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB (03/01/2019) e a DIP (01/05/2022), devendo abater do cálculo os valores pagos pela via administrativa, a partir de 05/03/2020 até a DIP fixada na sentença (01/05/2022).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:07
Juntada de cumprimento de sentença
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de LAUDINA LUIZA ALVES DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:50
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006865-60.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDINA LUIZA ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: I - Corrigir a data de início do benefício, fazendo constar como DIB o dia 05/03/2019; II - Apresentar planilha de cálculos dos valores que vão do dia 05/03/2019 (DIB) ao dia 04/03/2020 (um dia antes do início do benefício concedido administrativamente), conforme demonstra a captura de tela abaixo: Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/06/2022 23:59.
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25/04/2022 23:44
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006865-60.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDINA LUIZA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.473.281-0, DER: 03/01/2019 – id 522542433 - Pág. 5).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (destaquei) A parte autora possuía 66 anos de idade (id. 522542433 - Pág. 5), na data de entrada do requerimento administrativo, obtendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Do CadÚnico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (id. 522542433 - Pág. 17).
Pois bem, preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social apresentado (id. 405925414 - Pág. 1) o seguinte quadro: a família é composta pela parte autora, e pelo Sr Bento Rodrigues de Souza (esposo), não aufere renda.
Reside em imóvel alugado de terceiros a 05 anos Trata-se de residência habitual.
A perita descreve a residência como: “A PERICIADA RESIDE EM UM BARRACO: SALA, DOIS QUARTOS, COZINHA, BANHEIRO E ÁREA DE SERVIÇO.
MURADA, TELHA AMIANTO, PINTADA, PISO CIMENTO; LOCALIZADA EM BAIRRO COM INFRAESTRUTURA INADEQUADA.” O valor estimado das despesas mensais do núcleo familiar com água e energia apresentadas foi respectivamente: R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 67,10 (sessenta e sete reais e dez centavos) gás de cozinha: R$ 75,00 (setenta e cinco reias); e aluguel R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Totalizando: R$ 595,95 (quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Ademais, o valor estimado das despesas mensais com alimentação é de R$ 300,00 (trezentos reais); e transporte R$ 50,00 (cinquenta reais).
Informou que utiliza o SUS para tratamento médico.
Por fim, a perita conclui: “diante da situação social e econômica do casal; reconhece-se a condição de hipossuficiente economicamente.” Esse o cenário, conforme informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa toada, preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Devendo ser implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.473.281-0, DER: 03/01/2019).
O INSS, por meio da petição (id522542433), fez proposta de acordo de implantar o benefício desde a DER, sobre a qual a parte autora manteve-se silente.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa idosa, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 03/01/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 02:31
Decorrido prazo de LAUDINA LUIZA ALVES DE SOUZA em 23/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59.
-
30/04/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:31
Juntada de manifestação
-
19/12/2020 09:35
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2020 08:17
Decorrido prazo de LAUDINA LUIZA ALVES DE SOUZA em 17/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 14:12
Decorrido prazo de LAUDINA LUIZA ALVES DE SOUZA em 27/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:49
Perícia designada
-
25/01/2020 14:52
Decorrido prazo de LAUDINA LUIZA ALVES DE SOUZA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:05
Conclusos para despacho
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18/12/2019 10:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/12/2019 10:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/12/2019 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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