TRF1 - 1006466-05.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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30/05/2022 02:40
Juntada de petição inicial
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24/05/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/05/2022 23:59.
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04/04/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006466-05.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - AP1572-B EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS SENTENÇA I.
Relatório O ESTADO DO AMAPÁ opôs os presentes embargos objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviário - ANTAQ no processo, sob o nº 1000896-38.2021.4.01.3100.
Alega o embargante que: “Não obstante ser fato notório que a representação judicial e administrativa do Estado do Amapá compete à Procuradoria-Geral do Estado – PGE/AP, a notificação do auto de infração foi entregue ao Gabinete do Governador (GAB/GOV), órgão evidentemente incompetente para cientificação do ato infracional imputado, de modo que restou prejudicado o prazo para impugnação dos fatos imputados ao embargante”; “Quanto ao objeto do auto de infração, alega a embargada que o Estado do Amapá teria violado o disposto no art. 78-A, II, da Lei nº 10.233/2001 c/c art. 4º, XIII, do Dec. nº 4.122/2002, que versa sobre a exploração de instalações de apoio ao transporte aquaviário (art. 12, VII da resolução normativa 13-ANTAQ/2016), sem, no entanto, encaminhar junto à notificação do auto de infração a cópia do processo administrativo que lhe deu causa”; impugnou administrativamente o auto de infração, sem sucesso; afirma a ausência de materialidade; “fatos imputados ao embargante não são suficientemente esclarecidos, uma vez que pouco é dito sobre quais seriam estas instalações irregulares, qual seria a suposta exploração que estaria sendo desenvolvida, se esta possui caráter comercial ou não, dentre outras circunstâncias relevantes para o exercício do direito de defesa do embargante.
A Certidão de Dívida Ativa nº 4.013.000003/21-81 se limita a apenas transcrever os dispositivos legais e infralegais que supostamente teriam sido violados.
Não traz qualquer informação sobre os fatos imputados à embargante que deram origem ao débito”; afirma prejuízo à sua defesa, inclusive com nulidade do processo administrativo e da CDA que embasa o processo principal. a “procedência dos presentes embargos para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração n.º 003936-5 por vício consistente na ausência de materialidade da infração administrativa, haja vista que as condutas não foram devidamente descritas e individualizadas; A declaração da nulidade da notificação de lançamento do Auto de Infração n.º 003936-5, uma vez que não foi assinada pelo representante do órgão público constitucionalmente competente para tanto, o Procurador Geral do Estado; Caso não se declare a nulidade acima, que pelo menos seja saneado o processo com reabertura de prazo de defesa a partir de nova notificação dessa vez dirigida para a Procuradoria Geral do Estado do Amapá, com endereço sito na Avenida: Antônio Coelho de Carvalho, nº. 396 – Centro – Macapá/AP CEP: 68.900-015, Tel.: (096) 3131-2835”.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo, determinando-se a intimação da embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo legal (id Num. 538977034).
Em impugnação de id 563336370, a ANTAQ, preliminarmente, pugna pela inviabilidade do presente, ante a ausência de garantia do juízo; afirma-se a regularidade do processo administrativo, com a validade da CDA, pugnando pela presunção de certeza e liquidez.
Traz ainda as informações do agente autuante.
Requereu-se a improcedência dos pedidos.
Em despacho de id Num. 563842380, determinou-se a intimação da embargante para manifestação acerca da impugnação apresentada e para especificação das provas que pretendia produzir, sob pena de indeferimento.
O Estado do Amapá manifesta-se pela inaplicabilidade da garantia do juízo como requisito de admissibilidade do instrumento em face da fazenda pública, ratificando o pedido de procedência para anular o crédito tributário impugnado (id Num. 655985960).
Nada requereu acerca da produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De logo, ressalto que um dos pilares da nova sistemática processual inaugurada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no seu artigo 4º, que impõe, sempre que possível, a solução do mérito ao jurisdicionado.
Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional.
Digo isso porque a ausência de juntada de documentos indispensáveis (cópias de documentos da execução) e do processo administrativo nº 50300.012274/2019-53, referente ao auto de infração nº 003936-5, no qual foi lançada multa no valor de R$ 129.906,00 (cento e vinte e nove mil novecentos e seis reais) não impede o julgamento do mérito, sendo que a falta de documentação denota que a embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar suas alegações, notadamente, porque se trata de embargos à execução, cujo desiderato é justamente afastar a liquidez, certeza e exigibilidade conferida ao título executivo que aparelha a execução embargada.
Era da parte embargante o ônus de provar os fatos que alega em sua petição inicial, sem que se cogite de qualquer inversão ou dinamização, mantendo-se a regra geral definida no art. 373 do CPC.
Com efeito, a embargante alega, em suma, que se trata de título inexigível, uma vez que se originou de processo administrativo eivado de nulidade, a qual “dada a sua natureza, tem o condão de alcançar o próprio lançamento levado a efeito pela ANTAQ, uma vez que aquela entidade tolheu o direito de defesa do ente público ora embargante”.
Defendeu, ainda, que “a Certidão de Dívida Ativa nº 4.013.000003/21-81 se limita a apenas transcrever os dispositivos legais e infralegais que supostamente teriam sido violados.
Não traz qualquer informação sobre os fatos imputados à embargante que deram origem ao débito”.
Todavia, nada juntou a fim de comprovar tais fatos.
Vale, ainda, destacar que a Certidão de Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante o artigo 3º da Lei n.º 6.830/80; e que para o ajuizamento da execução fiscal prescinde-se de cópia do processo administrativo que deu origem à dívida, sendo suficiente, nos termos do artigo 6°, §1° da Lei 6.830/80, a juntada do título (Certidão de Dívida Ativa).
Tal entendimento se respalda no princípio da presunção da legitimidade do ato administrativo, cabendo ao embargante o ônus de infirmar a presunção de liquidez do título, podendo, nos termos do artigo 41 do diploma legal supramencionado, ter livre acesso às peças do processo administrativo junto à repartição competente para fins de averiguação e prova.
Ora, a parte embargante se limitou a trazer aos autos argumentação vazia, genérica e desprovida de provas.
Contudo, segundo o disposto no artigo 434 do CPC/2015, ‘incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’.
Assim, as meras alegações autorais não são o bastante para satisfazer a exigência legal, sendo necessário, ainda, ao devedor apresentar a prova de seu inconformismo, o que não ocorreu na espécie.
III.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para a execução originária - processo 1000896-38.2021.4.01.3100.
Honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado em favor da ANTAQ.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/03/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 08:46
Juntada de réplica
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29/07/2021 08:45
Juntada de réplica
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06/07/2021 06:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 05/07/2021 23:59.
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19/06/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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19/06/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
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31/05/2021 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/05/2021 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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