TRF1 - 1087062-46.2021.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 20:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de VINICIUS SCHEFFEL em 25/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1087062-46.2021.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:VINICIUS SCHEFFEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER QUEIROZ MACHADO - DF45834 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VINICIUS SCHEFFEL contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Sustenta, em síntese, que os contratos de consignação em folha não se revestem dos atributos de liquidez e certeza, motivo pelo qual não podem ser cobrados em sede de ação de execução.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2.
No que tange à alegação de nulidade do título executivo, segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O(s) contrato(s) de mútuo bancário que embasa(m) a execução possui(em) os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”.
Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva.
Tais casos são enumerados no art. 784, do CPC, sendo que o inciso III diz que é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
O documento em discussão, portanto, encaixa-se nessa enumeração.
O contrato de mútuo bancário constitui título hábil para execução.
Na hipótese, foi anexada à petição inicial do processo executivo demonstrativo de débito, propiciando à parte executada condições objetivas de discutir o valor da execução, se entendesse que a cobrança era descabida ou excessiva.
Não fosse apenas isso, como é sabido, em princípio, o contrato faz lei entre as partes e deve ser obedecido por ambos os contratantes.
As avenças nele contidas, desde que não contrárias à lei, vinculam os contraentes, sendo irretratáveis, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
O contrato tem, como regra geral, força obrigatória, sem a qual inexistiria a necessária segurança nos negócios jurídicos, destruindo a própria função jurídico econômica do mesmo. 3.
Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
O parcelamento judicial somente é cabível na forma do art. 916, do CPC: depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução no prazo para embargos, podendo o restante ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais.
Qualquer outra forma de parcelamento deve ser buscada de maneira extrajudicial, mediante entendimento comum entre as partes.
Intime-se o credor para dar andamento à execução, requerendo o que for de direito.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
29/03/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 20:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
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25/03/2022 17:46
Juntada de impugnação
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15/03/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:59
Juntada de documentos diversos
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07/03/2022 23:36
Juntada de documentos diversos
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07/03/2022 23:17
Juntada de outras peças
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07/03/2022 23:13
Juntada de outras peças
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07/03/2022 23:06
Juntada de exceção de pré-executividade
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24/02/2022 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS SCHEFFEL em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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10/12/2021 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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