TRF6 - 1013139-14.2022.4.01.3800
1ª instância - 1ª Vara Civel de Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:33
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV01S para MGBHCIV01S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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22/05/2025 14:58
Concedida a Segurança
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19/12/2024 20:16
Juntada de Petição
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26/11/2024 17:36
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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23/12/2022 16:54
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/12/2022 16:54
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/12/2022 16:53
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/08/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:54
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 14:54
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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10/08/2022 10:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 16:02
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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05/05/2022 02:32
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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28/04/2022 15:56
Juntado(a) - Habilitação CAU/BR
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26/04/2022 11:52
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 11:52
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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26/04/2022 11:49
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 11:49
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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18/04/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 19:52
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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12/04/2022 19:52
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 10ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013139-14.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARINA AMAZILDES ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: WANDERSON DOS SANTOS FERNANDES - MG111592 IMPETRADO: Presidente Estadual do Conselho de Arquitetura e Urbanismo em Minas Gerais (CAU/MG) e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINA AMAZILDES ROCHA contra ato da PRESIDENTE ESTADUAL DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO CAU/MG, PRESIDENTE NACIONAL DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO CAU/BR, com pedido liminar para que as autoridades defiram, processem e consumem todas as ações internas cabíveis para garantir o pleno registro profissional definitivo, dando continuidade ao pleno desdobramento do processo administrativo do SICCAU 159.607, em 48 horas, sob pena de multa.
Informa a impetrante que se formou no curso de Arquitetura e Urbanismo pela UninCor - Universidade Vale do Rio Verde, tendo concluído em 20/12/2021 e colação de grau em 07/02/2022, e cuja instituição de ensino é autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação pela Resolução 20/2015.
Destaca a impetrante que se mudou para o interior de Minas Gerais para resguardar a saúde mental de suas filhas e pediu exoneração de seu cargo efetivo como enfermeira no HOSPITAL ODILON BEHRENS EM 04/08/2021.
Informa que requereu seu registro do Conselho Federal de Arquitetura em 15/03/2022 e as impetradas deliberaram que o processo prosseguirá após definição de controvérsias jurídicas sobre a questão de registro de egressos de cursos na modalidade de ensino à distância.
Por fim, entende a autora que possui direito líquido e certo em obter registro profissional e pleiteia a concessão da liminar.
Custas recolhidas no ID 991876675.
Pela decisão ID 95361155 foi deferido peido liminar para suspender o ato coator e determinar o registro profissional definitivo no quadro de profissionais do CAU/MG, com acesso pleno ao sistema de operação que o arquiteto e urbanista necessita junto ao Conselho para o desempenho da profissão.
A parte impetrante requer seja consignado número SICCAU 181.657, tendo em vista a ocorrência de erro material. É o relatório.
Defiro o pedido da parte impetrante para constar na decisão que deferiu a liminar o SICCAU 181.657, aditando o dispositivo final da decisão nos seguintes termos: "Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender o ato coator e determinar o registro profissional definitivo no quadro de profissionais do CAU/MG, com acesso pleno ao sistema de operação que o arquiteto e urbanista necessita junto ao CAU para o desempenho da profissão - SICCAU 181.657. -
11/04/2022 20:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 20:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 10ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013139-14.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARINA AMAZILDES ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: WANDERSON DOS SANTOS FERNANDES - MG111592 IMPETRADO: Presidente Estadual do Conselho de Arquitetura e Urbanismo em Minas Gerais (CAU/MG) e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINA AMAZILDES ROCHA contra ato da PRESIDENTE ESTADUAL DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO CAU/MG, PRESIDENTE NACIONAL DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO CAU/BR com pedido liminar para que as autoridades defiram, processem e consumem todas as ações internas cabíveis para garantir o pleno registro profissional definitivo, dando continuidade ao pleno desdobramento do processo administrativo do SICCAU 159.607, em 48 horas, sob pena de multa.
Informa a impetrante que formou-se no curso de Arquitetura e Urbanismo pela UninCor - Universidade Vale do Rio Verde, tendo concluído em 20/12/2021 e colação de grau em 07/02/2022, e cuja instituição de ensino é autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação pela Resolução 20/2015.
Destaca a impetrante que mudou-se para o interior de Minas Gerais para resguardar a saúde mental de suas filhas e pediu exoneração de seu cargo efetivo como enfermeira no HOSPITAL ODILON BEHRENS EM 04/08/2021.
Informa que requereu seu registro do Conselho Federal de Arquitetura em 15/03/2022 e as impetradas deliberaram que o processo prosseguirá após definição de controvérsias jurídicas sobre a questão de registro de egressos de cursos na modalidade de ensino à distância.
Por fim, entende a autora que possui direito líquido e certo em obter registro profissional e pleiteia a concessão da liminar.
Custas recolhidas no ID 991876675. É o relatório.
Na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, o juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, sendo facultado exigir garantia para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No presente caso encontra-se presente o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.378/2010, são requisitos para o registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR a capacidade civil e o diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
Conforme disposto no art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), compete à UNIÃO FEDERAL o credenciamento de instituições de ensino superior, a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como a avaliação periódica da qualidade do ensino das instituições de educação superior.
Em atenção ao disposto no art. 46 da Lei nº 9.394/1996 a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Já o art. 48 da LDB dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Sobre o ensino à distância, nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394/1996, o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, oferecidos por instituições especificamente credenciadas pela UNIÃO FEDERAL, de acordo com as normas editadas pelos respectivos sistemas de ensino para produção, controle e avaliação, bem como autorização para sua implementação.
Regulamentando a questão, o art. 1º do Decreto nº 9.057/2017 define a educação a distância como a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diverso.
Já o art. 4º do referido regulamento (Decreto nº 9.057/2017) exige, expressamente, a obediência às Diretrizes Curriculares Nacionais em relação às atividade presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, as quais podem ser realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional
Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 100 do Decreto nº 9.235/2017 é vedada a identificação da modalidade de ensino (presencial ou a distância) na emissão e no registro de diplomas.
No caso, o diploma ID 989161676 comprova a graduação em arquitetura e urbanismo na data de 22/02/2022, obtido na instituição de ensino superior UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE – UNINCOR.
Consta no verso do referido diploma os dados do registro, bem como a informação de que o curso de Arquitetura e Urbanismo foi oficialmente reconhecido pelo poder público, por meio da Portaria MEC no 387/2020.
O Diário Oficial da União ID 582694362 demonstra que a Portaria MEC no 387/2020 reconheceu o curso superior de ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE, na modalidade à distância.
Em análise superficial, verifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos legais para obtenção do registro, que são a capacidade civil e o diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida.
A negativa de registro pelo CAU/BR e pelo CAU/MG implica em completo esvaziamento do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, retirando a validade do diploma regularmente registrado, de curso oficialmente reconhecido.
Ademais, a discriminação da modalidade de ensino, se presencial ou à distância, contraria o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394/1996, por configurar desincentivo ao programa de ensino à distância, bem como o art. 100 do Decreto nº 9.235/2017.
Eventual deficiência do curso oferecido na modalidade à distância pode ser tutelada pelos Conselhos por meio petição ao Ministério da Educação, dentro dos instrumentos de avaliação periódica no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, instituído pela Lei nº 10.861/2004, não se mostrando legítima a recusa ao registro.
A possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final reside no embaraço ao exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista e o risco concreto de autuação pelo exercício irregular da profissão.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender o ato coator e determinar o registro profissional definitivo no quadro de profissionais do CAU/MG, com acesso pleno ao sistema de operação que o arquiteto e urbanista necessita junto ao CAU para o desempenho da profissão. -
29/03/2022 20:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 20:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 17:15
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 17:15
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 09:54
Juntada de Petição - Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/03/2022 20:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:34
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJMG
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22/03/2022 14:34
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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