TRF1 - 1001446-85.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/05/2022 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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25/04/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:20
Decorrido prazo de JANARY MILHOMEM COSTA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:45
Decorrido prazo de JANARY MILHOMEM COSTA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001446-85.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JANARY MILHOMEM COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
JANARY MILHOMEM COSTA adentrou com o presente cumprimento provisório de sentença em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. 2.
A parte exequente pleiteia o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 1009756-17.2021.4.01.4300 que, confirmando a decisão liminar, impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação: DESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (a) promover, dentro do prazo de 45 dias, a revisão do benefício de Aposentadoria por Idade concedido ao impetrante (recurso administrativo de nº 44234.014180/2020-91 - NB nº 41/172/187.906-1), sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3.
Formulou os seguintes pedidos (id nº 1002273289): (a) o recebimento do presente cumprimento provisório de sentença concernente a obrigação de fazer, em razão do preenchimento dos requisitos constantes no art. 14, § 3º1 , da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 513, § 1º, 515, I, 516, II, 536, todos do CPC; (b) que seja o INSS intimado para, dentro do prazo a ser fixado por este Juízo (art. 536, CPC), providenciar a confecção do PAB concernente a diferença de revisão de benefício na forma determinada pela 6ª Junta de Recursos da Previdência Social e, por consequência, cumprir de forma integral a decisão proferida em sede de recurso administrativo. 4. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
A parte exequente confirma que o INSS cumpriu a obrigação de fazer de promover a revisão da RMI do benefício concedido, deixando de emitir o PAB (pagamento alternativo de benefícios) para pagamento das diferenças devidas desde a DER (01/07/2015). 6.
A sentença tem limites objetivos e subjetivos.
Os limites subjetivos dizem respeito à limitação da sentença aos sujeitos da relação processual.
No tocante aos limites objetivos, o título estabeleceu para o INSS a obrigação de fazer a revisão do benefício, não definindo em que sentido deveria ser feito e, muito menos, que se efetuasse o pagamento de valores ou emitisse o PAB para cumprimento da decisão administrativa de pagamento das diferenças devidas desde a DER (01/07/2015). 7.
A pretensão de obrigar a autarquia a pagar valores em dinheiro é de todo impertinente porque não contemplada no título e nem o mandado de segurança é meio processual adequado para veicular pretensão de cobrança (STF, Súmula 269). 8.
Considerando que a parte demandante confirma o cumprimento da obrigação de fazer concernente à revisão do benefício, o processo deve ser extinto em razão do cumprimento da sentença (art. 924, II, c/c 513, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 8.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 9.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
III.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A publicação e o registro são automáticos no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes por meio do painel do PJE; deverão ser intimadas por meio de simples publicação no DJ: a.1) a parte revel comum; a.2) sem advogado porque não chegou a integrar a relação processual; a.3) sem advogado em decorrência de renúncia do mandato declarada eficaz; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (c) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 31 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:16
Juntada de aditamento à inicial
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29/03/2022 03:12
Decorrido prazo de JANARY MILHOMEM COSTA em 28/03/2022 23:59.
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23/02/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/02/2022 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 08:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/02/2022 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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